TJRN - 0820585-59.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ALISON DA SILVA RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0820585-59.2023.8.20.5124 REQUERENTE: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO: ALISON DA SILVA RIBEIRO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nomeadas.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de execução da última planilha anexada (ID 135604741), para tanto o prazo é de dois dias.
Considerando o trânsito em julgado em 02 de outubro de 2024 (ID 134243306) e o pedido de cumprimento de sentença formulado em 6 de novembro de 2024 (ID 135604737), na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se a parte devedora (demandado), no último endereço indicado nos autos na fase de conhecimento (ID 118598536) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha, acrescido de custas e eventuais atualizações.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Acaso requerida a retenção de honorários, o que consiste em direito do advogado e, desde que aportado aos autos contrato de honorários (ou mesmo procuração), subscrito pela parte credora, com a expressa fixação do percentual dos honorários e, ainda, haja nos autos procuração ad judicia em favor do (a) causídico (a) solicitante com o outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores, separadamente, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto.
Nesta hipótese, e em prestígio à celeridade, incumbirá à parte credora, por seu advogado, esmiuçar as quantias que caberá a cada beneficiário, sob pena de expedição do alvará, na integralidade, em prol do litigante credor.
Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos.
Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação).
Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele, restará permitida, igualmente, a liberação tal como perseguida (REsp nº 1885209/MG - STJ), sem necessidade de conclusão dos autos para esse fim.
Sendo levantada quantia integral da dívida, arquive-se.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 09:12
Processo Reativado
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06/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:25
Homologada a Transação
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04/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 22:53
Juntada de diligência
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08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:42
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 01:50
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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