TJRN - 0802222-84.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802222-84.2023.8.20.5104 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802222-84.2023.8.20.5104 Polo ativo GILBERTO DA SILVA SABINO e outros Advogado(s): VITOR RAMALHO RODRIGUES, Luana Jaslana registrado(a) civilmente como LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802222-84.2023.8.20.5104 Apelante: Gilberto da Silva Sabino Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues (OAB/RN 19.265) Apelante: Karlos Maykon Oliveira do Nascimento Advogada: Luana Jaslana Oliveira do Nawscimento (OAB/RN 16.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
DELITOS DE DANO QUALIFICADO E INCÊNDIO (ARTS. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 250, §1º, II, "B" DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA ANTE A INTERSEÇÃO DA PAUTA RETÓRICA.
OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ALEGATIVA DE FALTA DE PERÍCIA/AUDITORIA.
MÍDIAS DISPONIBILIZADAS NA ÍNTEGRA E SEM QUESTIONAMENTO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO.
ROGO DESCONSTITUTIVO EM CONTRAPONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCOATIVA REJEITADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE DE ACERVO.
SÚPLICA DISSONANTE DO PAINEL PROBANTE (INTERCEPTAÇÕES E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS).
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA AVALIADA E MENSURADA EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES CATALAGODAS NOS ARTS. 59 E SEGUINTES DO ESTATUTO REPRESSOR.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em harmonia com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por GILBERTO DA SILVA SABINO e KARLOS MAYKON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do decisum do Juízo da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0802222-84.2023.8.20.5104, onde se acham incursos nos arts. 163, parágrafo único, III e 250, §1º, II, "b" do CP, lhes condenou, respectivamente, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 226 dias-multa; e 4 anos de reclusão e 6 meses de detenção, com 137 dias-multa, ambos em regime semiaberto (ID 29006920). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 15 de março de 2023, em via pública no Centro de João Câmara/RN, indivíduos não identificados, cumprindo ordens dos denunciados Karlos Maykon e Gilberto Sabino, determinaram que fossem causados incêndios em bens de particulares e do poder público, além de depredações, visando causar pânico na população ... diversos boletins de ocorrência foram registrados relatando atos de vandalismo e incêndios, os quais foram atribuídos aos réus como mandantes...”. 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) quebra da cadeia de custódia, ante a nulidade das provas digitais, máxime pela falta de perícia/auditoria; 3.2) absenteísmo de acervo/atipicidade da conduta; e 3.3) equívoco na dosimetria (ID´s 29432466 e 31144906). 4.
Contrarrazões da 1ª Promotoria de Justiça de João Câmara pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID´s 31463478 e 32306926). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 32411603). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Recursos, passando à sua análise em assentada única, ante a convergência da pauta retórica. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Principiando pela quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), cumpre registrar, desde logo, que as todas as mídias ora questionadas foram juntadas na íntegra, com acesso amplo e irrestrito aos Acusados e sem notícias, no decorrer da instrução, de pedido ou requerimento de perícia. 10.
Aliás, a rigor a rigor, sequer haveria de ser admitida aludida objeção, porquanto suscitada de forma abstrata e solteira, sem qualquer respaldo fático ou jurídico, avizinhando-se da malsinada “nulidade de algibeira”. 11.
Ainda no ponto, apenas a título de registro, insta rememorar ser a jurisprudência do STJ remansosa quanto à prescindibilidade da perícia em casos desse jaez, consoante se apura do julgado infra, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
NULIDADE RELATIVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONSTATADA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
EXAME DE ESPECTROGRAFIA.
DESNECESSIDADE DA PROVA.
FALTA DE ACESSO AOS CONTEÚDOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ACESSO ÀS GRAVAÇÕES.
SISTEMA OPERACIONAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
HABEAS CORPUS DENEGADO...
Esta Corte Superior entende que é despicienda a perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas ...(HC n. 541.328/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). 12.
Logo, rejeito a incoativa. 13.
Perpassando à consistência da prova e sua conformação típica, sobretudo no pertinente ao dolo (subitem 3.2), os depoimentos do Agentes de Segurança envolvidos na operação, máxime quando cotejados com o teor dos demais testemunhos, não deixam margem de dúvida à materialidade e autoria, como se infere adiante: Narciso Xavier Sobrinho - APC: “ ... recebeu informações da inteligência, provenientes de um grupo de WhatsApp, de que os acusados Gilberto da Silva Sabino, conhecido como "Nino" ou "Rouba Cena", e Karlos Maykon Oliveira estavam ordenando atos criminosos, como incendiar ônibus e escolas, a fim de fortalecer o movimento da facção à qual pertenciam; ... essa facção já vinha sendo monitorada e havia a informação de que Karlos Maykon se juntou ao grupo após a prisão de seu irmão; ... já havia participado de outras operações contra Gilberto...”.
Edmilson Xavier do Nascimento - PM “...
Gilberto da Silva Sabino, conhecido como "Rouba Cena", já era conhecido por sua atuação no tráfico e por ameaçar moradores para que desocupassem suas residências em nome das facções criminosas; ... durante patrulhamento, constataram a existência de um mandado de prisão em aberto contra Gilberto; que ao avistar a viatura, o réu tentou fugir pulando muros, o que chamou a atenção dos policiais, que o identificaram pelas tatuagens; ...
Gilberto é apontado como líder de uma facção no estado e que, em operação anterior, já havia sido preso com arma de fogo; ... frequentemente recebia relatos das ameaças feitas por Gilberto, mas as pessoas tinham medo de formalizar denúncias, devido ao perigo que ele representava, inclusive para os próprios policiais...”. 14.
No mesmo viés, a fala de Kelly Cristina da Silva Andrade, Coordenadora do Centro de Convivência de Idosos: “... no dia dos fatos, não estava em João Câmara, mas foi informada sobre a invasão e depredação do local; que no dia seguinte, foi orientada a registrar um boletim de ocorrência, dado que o prédio era público; que o local não possui câmeras de vigilância e que não houve identificação dos responsáveis pela invasão.
Lourival Paulino do Nascimento: “que estava em sua residência, por volta das 19h ou 20h, quando recebeu uma ligação do proprietário da oficina onde seu ônibus estava estacionado, informando que o veículo estava sendo incendiado; que se dirigiu ao local de motocicleta, mas, ao chegar, nada pôde fazer para conter o fogo.
Somente na semana seguinte registrou a queixa policial...”. 15.
No tocante às informações repassadas pelo setor e inteligência da Polícia Civil, destacou a douta PJ: “... consta nos autos que o setor de inteligência da Polícia Civil informou que “o apelante Gilberto da Silva Sabino, vulgo "Nino", junto com Karlos Maykon Oliveira, vulgo "MK", foram os responsáveis por orquestrar esses ataques”, conforme informações extraídas pelo Relatório Policial (ID.
Num. 29006067 - Pág. 6 a 10).” Ademais, o Boletim de Ocorrência nº 45897/2023 (ID.
Num. 29006067 - Pág. 19 a 21) detalha o dano causado ao Centro de Convivência dos Idosos (CCI) em João Câmara, onde outros envolvidos “quebraram a porta lateral, entraram e queimaram 36 cadeiras plásticas, 1 liquidificador, 1 bebedouro de água, 5 toalhas de mesa e 1 birô.” Cumprindo destacar que a comunicante Kelly Cristine da Silva Andrade informou “que o estrago só não foi maior porque os guardas municipais chegaram e contiveram o incêndio, e que a ação estava ligada aos atentados de incêndios e vandalismos ocorridos no estado ...
O Boletim de Ocorrência nº 46023/2023 (ID.
Num. 29006067 - Pág. 21 a 23) descreve que Lourival Paulino do Nascimento teve seu ônibus incendiado por elementos desconhecidos em 15 de março de 2023, por volta das 19h30, enquanto o veículo estava em uma oficina às margens da BR 406.
Segundo populares, duas pessoas em uma moto chegaram ao local, atearam fogo e fugiram.
Outrossim, Maria Edegessica Honorio da Silva, vítima do Boletim de Ocorrência nº 141128/2023 (ID.
Num. 29006067 - Pág. 43 a 45), informou que “foi obrigada a se mudar de João Câmara por ordem da facção criminosa, sendo afastada de seu filho.
Ela afirmou que Gilberto da Silva Sabino, conhecido como "Nino", atuando como "linha de frente", "decretou" que ela fosse embora por 6 meses, a mando de "Baixinho" do Ceac.” Por fim, o Boletim de Ocorrência nº 150726/2023 (ID.
Num. 29006067 - Pág. 26 a 28) traz o depoimento de Edimilson Xavier do Nascimento, Policial Militar, alegando que “em 04 de setembro de 2023, por volta das 11h30, durante patrulhamento no Bairro Boa Vista, visualizou Gilberto da Silva Sabino, conhecido como "Nino", foragido da justiça, armado.
Nino fugiu e foi capturado após perseguição, resistindo à prisão.
Guilherme Barros Maia do Amaral Segundo, policial militar, corroborou o depoimento de Edimilson (ID.
Num. 29006067 - Pág. 30)....”. 16.
Em linhas pospositivas, incursionando verticalmente na autoria e no próprio elemento subjetivo, arremata: “.... a autoria ficou comprovada nos autos, uma vez que, em sede policial (ID.
Num. 29006821 - Pág. 1 a 2), Maria Edegessica Honorio da Silva relatou que foi “decretada” pela facção SDRN e que Nino a ameaçou de morte, caso não deixasse a cidade.
Ela descreveu Nino como Linha de Frente da facção na Favelinha da COHAB e relatou que ele chegou em uma moto prata, armado com uma pistola prateada.
Ela também mencionou "Baixinho" como o dono da "Boca de Fumo" no CEAC e que Nino é quem "disciplina", ou seja, "quem dá as surras e quem mata".
Ademais, João Victor da Silva Souza, em seu Termo de Declarações (ID.
Num. 29006067 - Pág. 31), confirmou que “conhece Nino, que ele ia lavar a moto no local e que no dia 04 de setembro de 2023, Nino chegou para lavar a moto, e 10 minutos depois, a polícia militar chegou e Nino fugiu pelos fundos; que não sabia que Nino era foragido da justiça, mas que tinha conhecimento de seu envolvimento com o crime.” Em sede policial (ID.
Num. 29006824 - Pág. 1 a 2), o apelante Karlos Maykon Oliveira do Nascimento negou os fatos, no entanto, admitiu ser conhecido pelo apelido "MK", o que reforça as informações constantes do Relatório de Conclusão (ID.
Num. 29006067 - Pág. 45 a 49), que dão conta de que a autoridade policial informa o indiciamento de Karlos Maykon Oliveira e Gilberto da Silva Nascimento pelas penas do Art. 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c Art. 163, II e III do CPB, afirmando que a atuação de "MK" (Karlos Maykon) e "Rouba Cena" (Gilberto) na facção Sindicato do Crime ficou comprovada...”. 17.
Em face desse cenário, reitero, é improcedente a diegese absolutória. 18.
Perpassando à dosimetria (subitem 3.3), melhor sorte não lhes assiste. 19.
Afinal, embora Gilberto Silva defenda a redução da reprimenda por ser primário e ostentar bons antecedentes, insta atentar que sua pena, nas primeira e segunda fases, não foram sequer exasperadas, nada justificando, pois, o realinhamento almejado. 20.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento de ambos os Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802222-84.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
14/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/06/2025 11:33
Juntada de termo de remessa
-
30/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:19
Juntada de despacho
-
19/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/05/2025 15:51
Juntada de termo de remessa
-
15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de razões finais
-
14/05/2025 03:53
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 07:41
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de KARLOS MAYKON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KARLOS MAYKON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802222-84.2023.8.20.5104 Apelante: Gilberto da Silva Sabino Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues (OAB/RN 19.265) Apelante: Karlos Maykon Oliveira do Nascimento Advogada: Luana Jaslana Oliveira do Nawscimento (OAB/RN 16.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se os Apelantes, na pessoa de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentarem as razões (ID 29006924 e 29006925), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, os recorrentes para constituírem novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:11
Juntada de termo
-
30/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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