TJRN - 0812635-34.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812635-34.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
08/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0812635-34.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA, LIDIANE AZEVEDO MAIA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo Azevedo Maia e Lidiane Azevedo Maia em desfavor de Francisco de Assis de Azevedo e Márcio Manoel dos Santos Tavares.
As autoras alegam que foram ofendidas em sua honra por declarações escritas pelos requeridos nos autos do processo de agravo de instrumento nº 0800014-16.2023.8.20.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Segundo narram, os requeridos teriam imputado às autoras a prática de crimes, incluindo estelionato, bem como afirmado que deram causa a diversos crimes ao longo de 14 anos de litígio.
Aduzem que tais acusações são falsas, ofensivas e ultrapassam os limites da argumentação jurídica.
Os requeridos apresentaram contestação (ID 130912727), sustentando, em síntese, que as afirmações feitas no agravo de instrumento se limitaram à narrativa dos fatos processuais vivenciados entre as partes, com o intuito de esclarecer ao Tribunal a dinâmica do litígio.
Argumentam que os fatos descritos ocorreram no âmbito do processo de reintegração de posse nº 0000214-12.2010.8.20.0162, já transitado em julgado, no qual as autoras teriam sido condenadas.
Sustentam, ainda, que não houve excesso ou dolo na manifestação processual, tampouco publicização difamatória além dos autos judiciais, e que os termos utilizados, embora duros, guardam nexo com os fatos descritos e com o histórico de litígios existentes entre as partes.
Sentença de id. 134382386 anulada por Acórdão de Id. 147405490. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação visa à reparação por danos morais supostamente decorrentes de expressões empregadas pelos requeridos em peça processual, no âmbito do agravo de instrumento nº 0800014-16.2023.8.20.0000.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Todavia, o exercício da advocacia goza de imunidade relativa quanto aos atos praticados no exercício da função.
Assim prevê o art. 133 da CF/88.
No presente caso, verifica-se que as manifestações dos requeridos ocorreram nos autos de processo judicial e dentro do contexto do litígio envolvendo diversas ações e execuções judiciais, nas quais já se discutiam as mesmas questões patrimoniais, familiares e possessórias, inclusive com decisões já proferidas nos autos do processo nº 0000214-12.2010.8.20.0162.
Os documentos colacionados aos autos pela defesa (ID 130915233, ID 130915234, entre outros) revelam que os fatos mencionados pelos requeridos nas petições referem-se a episódios processuais verídicos, relacionados a descumprimentos de ordens judiciais, penhoras frustradas e resistência à entrega de bens penhorados.
Nesse sentido, as expressões impugnadas foram empregadas unicamente no bojo de peças processuais, dirigidas ao Poder Judiciário, com o objetivo de descrever a conduta das partes adversas no curso das lides.
Não há nos autos elementos que demonstrem animus caluniandi ou difamandi, tampouco prova de repercussão social das alegadas ofensas fora do ambiente jurídico, logo, não há conduta passível de gerar indenização por danos morais Concluo, portanto, que não restou caracterizado o ato ilícito previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pedido contraposto formulado em contestação, no qual o réu requer a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora, entendo que tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque, conforme entendimento pacificado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não se admite a discussão acerca da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Ainda que o benefício tenha sido originalmente deferido por instância superior, o retorno dos autos ao Juizado Especial impõe o respeito às regras procedimentais próprias desse sistema, não comportando a análise desse tema.
Portanto, o pedido contraposto deve ser rejeitado de plano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e também o pedido contraposto formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 06:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812635-34.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0812635-34.2024.8.20.5004 PARTE AUTORA: , MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA CPF: *76.***.*30-06, LIDIANE AZEVEDO MAIA CPF: *11.***.*81-58 PARTE RÉ: , FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO CPF: *30.***.*96-68, MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES CPF: *69.***.*11-49 DECISÃO Em cumprimento ao acórdão de id, que conheceu do recurso interposto e deu-lhe provimento para anular a sentença recorrida, dou continuidade ao feito e determino o regular andamento do feito.
Intime-se a parte ré, pelo seu advogado para apresentar defesa em 15 dias.
Uma vez apresentada, ao autor para réplica. .
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:04
Juntada de intimação de pauta
-
16/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2024 01:23
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LIDIANE AZEVEDO MAIA em 29/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LIDIANE AZEVEDO MAIA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de LIDIANE AZEVEDO MAIA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LIDIANE AZEVEDO MAIA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:07
Juntada de diligência
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 03:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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