TJRN - 0812635-34.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812635-34.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA e outros Advogado(s): IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO e outros Advogado(s): MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO N° 0812635-34.2024.8.20.5004 RECORRENTES: MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA E LIDIANE AZEVEDO MAIA ADVOGADOS: IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA - OAB/RN 11.967 E THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - OAB/RN 16.795 RECORRIDOS: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO E MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO: MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES - OAB/RN 325A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DANO MORAL.
ADVOGADO.
ATUAÇÃO PROCESSUAL.
USO DE PALAVRAS CONSIDERADAS OFENSIVAS DESTINADAS À CONTRAPARTE.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA.
AFIRMATIVAS SOBRE ILÍCITO DE FORMA GENÉRICA.
LINGUAGEM INADEQUADA.
CONTEXTUALIZAÇÃO.
ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
APONTADAS DIFICULDADES DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
RELAÇÕES FAMILIARES.
LONGA DISPUTA PROCESSUAL.
TEMPO SUPERIOR A CATORZE ANOS.
ANIMUS INJURIANDO OU CALUNIANDI.
INEXISTÊNCIA.
ILÍCITO E OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA.
ATUAÇÃO NOS LIMITES DA IMUNIDADE PROFISSIONAL.
EXEGESE DOS ARTS.133 DA CF E 2º, §3º, DA LEI §3º, DA LEI Nº 8.906/94.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixado em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA E LIDIANE AZEVEDO MAIA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em demanda que envolve imputação de crime no bojo de ação processual.
Em suas razões, as recorrentes/autoras alegaram que sofreram danos a direito da personalidade, quando, na petição de Id. 19975923 do Agravo de Instrumento nº 0800014-16.2023.8.20.0000, os recorridos/réus proferiram calúnia e difamação, acusando-as de cometer crime de estelionato e outros vários crimes durante 14 anos de processo.
Por fim, pugnaram pela condenação dos recorridos/réus em indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, os recorridos/réus afirmaram que as palavras foram proferidas em contexto de defesa processual, como forma de mostrar a verdade dos fatos à Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, pois depois que as recorrentes/autoras foram condenadas, em Ação de Reintegração de Posse, a desocupar o imóvel pertencente ao recorrido/réu e, ainda, a pagar indenização por danos morais, passaram a perseguir os recorridos/réus (cliente e advogado), além de praticarem várias artimanhas para evitar o cumprimento do mandado judicial.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De logo, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
A controvérsia reside em saber se as acusações proferidas pelos recorridos/réus contra as recorrentes/autoras no bojo do Agravo de Instrumento nº 0800014-16.2023.8.20.0000 configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Observem-se os trechos da petição do Id 19975923 no Agravo de Instrumento nº 0800014-16.2023.8.20.0000, nos quais os recorridos/réus teriam proferido acusações contra às recorrentes/autoras: “O Douto Juiz Monocratico de Extremoz tomou conhecimento, de mais uma desfeita, de mais um desrespeito, de um mais atentado contra a Lei e a Justiça, e a Agravante, que se diz pobre, que tem Carros, que é Proprietária de Chalé Luxuoso, que é Proprietátria de um Palacete, no bairro do alecrim, nesta capital, com medo de ser presa por ESTELIONATO, orientada por seus VÁRIOS ADVOGADOS, foi obrigada a pagar às pressas o Valor devido, PARA NÃO SER PRESA.” “A Agravante e seu Rebento, ainda, provida de seu instinto vulpino, QUE DEU CAUSA A TANTAS OMISSÕES, TANTOS ERROS, CRIMES, DURANTE ESSES 14(QUATORZE) ANOS DE PROCESSO, ATÉ AGORA IMPUNES, em sua sanha de vingança, tenta agora prejudicar este Causídico, e até o Douto Juiz Monocrático, conforme se pode constatar, não só com a interposição intempestiva do presente recurso, assim como, com a presente petição, juntada na data de 03.03.2023.” De acordo com as provas colacionadas ao presente processo, as ofensas proferidas contra as recorrentes/autores foram decorrentes de vários anos de intenso litígio processual, durante os quais houve o manejo de diversas ações e atos executivos, o que causou um grande desgaste na relação entre as partes e no âmbito processual.
As circunstâncias nas quais as partes estavam em disputa, envolvendo questões familiares e de extrema conflituosidade nas relações processuais, desde a Ação de Reintegração de Posse, ou seja, em um cenário de extrema conflituosidade, não permite afirmar que as expressões utilizadas pelo causídico, embora desnecessárias e deselegantes, foram proferidas com animus caluniandi ou injuriandi, na verdade, delas se extraem o desabafo profissional na tentativa de concretizar o direito do cliente, cuja disputa judicial perdura por mais de catorze anos, tanto que, no contexto em que formuladas, faz menção genérica dos termos considerados ilícitos: "Medo de ser presa por "ESTELIONATO, orientada por seus VÁRIOS ADVOGADOS, foi obrigada a pagar às pressas o Valor devido, PARA NÃO SER PRESA" e que "DEU CAUSA A TANTAS OMISSÕES, TANTOS ERROS, CRIMES, DURANTE ESSES 14(QUATORZE) ANOS DE PROCESSO".
Ou seja, escreve as expressões, repita-se, inadequadas, como insatisfação pela atuação das contrapartes na esfera processual, que estariam adotando conduta para se esquivarem da efetividade dos comandos judiciais.
Desse modo, não é desarrazoado sustentar que, vale repetir, conquanto o causídico devesse evitar essa narrativa áspera e insensata, em nome da boa educação, da urbanidade, do respeito ritualístico exigido pela nobre atividade desempenhada e da temperança, a situação, por si só, diante do contexto em que realizada, não se afigura como ilícita ou ofensiva a direito da personalidade das contrapartes, estando na fronteira da imunidade profissional, assegurada no art.133 da CF e no art.2º, §3º, da Lei nº 8.906/94.
Do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812635-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812635-34.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812635-34.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812635-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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