TJRN - 0800463-36.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800463-36.2024.8.20.5400 Polo ativo SERGIO RUAN DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0800463-36.2024.8.20.5400 Paciente: Sérgio Ruan do Nascimento Silva Impetrante: Rodolfo do Nascimento Chacon (OAB/RN 17587) Autoridade Coatora: Juízo Plantonista (Região VII) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
 
 PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
 
 CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM.
 
 PACIENTE PRIMÁRIO, MENOR DE 21 ANOS, COM DOMICÍLIO FIXO, FLAGRADO COM PEQUENOS E AINDA IMPRECISO PORCIONAMENTOS DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA.
 
 PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
 
 REVOGATÓRIA IMPOSITIVA, PORÉM COM A APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS.
 
 ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM TERMOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com 13ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Habeas Corpus com liminar em favor de Sérgio Ruan do Nascimento Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista (Região VII), o qual, na AP 0807093-20.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 28700656). 2.
 
 Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos concretos aptos a justificar a cautelar máxima, fazendo jus às medidas dos art. 318 (genitor de criança) e/ou 319 do CPP (ID 28700655). 3.
 
 Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
 
 Junta os documentos insertos nos ID’s 28700657e ss. 5.
 
 Liminar indeferida em seara plantonista (ID 28700835). 6.
 
 Informações prestadas, reiterando o regular iter (ID 28869866). 7.
 
 Parecer da 13ª PJ pela inalterabilidade do édito segregador (ID 28911022). 8. É o relatório.
 
 VOTO 9.
 
 Conheço do writ. 10.
 
 No mais, deve ser concedido em termos. 11.
 
 Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto. 12.
 
 In casu, a despeito do suposto envolvimento no delito de tráfico, trata-se de Inculpado primário, menor de 21 anos, genitor de criança de tenra idade (1 ano), com endereço fixo.
 
 Logo, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social. 13.
 
 De mais a mais, cuida a hipótese da prática de delitos praticados sem violência e grave ameaça à pessoa, achando-se ainda imprecisa a verdadeira gramatura do entorpecente apreendido, citado no IP como pequenas porções. 14.
 
 Conjudado tais fatores, carece a cautelar do pressuposto convencionado pela comunidade jurídica como periculum libertatis, mostra-se desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência. 15.
 
 Em sede liminar, a propósito, descreveu o Relator Plantonista (ID 28700835): “... o paciente foi preso em posse de balança de precisão... 8 (oito) porções pequenas de maconha e 7 (sete) porções pequenas de cocaína...”. 16.
 
 Instado a se manifestar em episódio similar, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
 
 ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
 
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 SUFICIÊNCIA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
 
 Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
 
 Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
 
 Precedentes.
 
 Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase 4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
 
 Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
 
 Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. 6.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no HC: 805142 SP 2023/0060612-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). 17.
 
 Contudo, diante as nuances relacionadas à casuística, e sendo o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, entendo razoável a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo a quo. 18.
 
 Destarte, em dissonância com a 13ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem, para converter a clausura em medidas diversas, a serem estabelecidas na origem.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025.
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                                            21/01/2025 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 09:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/01/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 09:33 Juntada de Informações prestadas 
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                                            13/01/2025 15:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/01/2025 15:03 Expedição de Ofício. 
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                                            10/01/2025 12:10 Juntada de termo 
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                                            09/01/2025 15:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/12/2024 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2024 22:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/12/2024 20:57 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 20:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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