TJRN - 0800029-07.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE MEDEIROS SEGUNDO em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:41
Juntada de diligência
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11/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:25
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800029-07.2025.8.20.5111 DECISÃO Considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória e após emenda, a inicial em devida forma (arts. 319 e 320 do CPC), recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “promoção/ascensão” (assunto 10236). 2.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 4.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 5.
Considerando a natureza de obrigação de pagar da pretensão autoral, tendo em vista a exigência, deste juízo, de lei autorizativa nas hipóteses nas quais possível acordo dependeria de concessão do poder público, especialmente de ordem financeira, e inexistindo autorização no ente demandado para a autocomposição, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, que recomendam a abstenção de ato inócuo, e como, no caso, eventual entendimento entre as partes demandaria transação, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM).
Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC).
A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC).
O oficial de justiça deverá, por sua vez, proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 6.
Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:52
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:01
Decorrido prazo de autor em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE MEDEIROS SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE MEDEIROS SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800029-07.2025.8.20.5111 DESPACHO Como se sabe, o art. 8º da lei 11.350/2006 estabeleceu que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias serão regidos pelo regime jurídico celetista, “salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
Inclusive, como deixa antever o dispositivo citado, é possível aos entes federados dispor, por lei própria, a respeito dos referidos cargos em seu âmbito, o que é previsto pelo próprio art. 198, §7º, da CF: “cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais” (grifei).
Por outro lado, é cediço que, em se aplicando a regra geral do art. 8º da lei 11.350/2006, isto é, o regime jurídico celetista, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - VÍNCULO CELETISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - É da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das demandas relativas a contratos celebrados entre agente comunitário de saúde e o ente municipal, quando o vínculo estabelecido entre as partes é celetista (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.226676-5/001, julgado em 07/11/2024).
Igualmente, PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. 1.
O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que “será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa” (AgRg no CC 136.320/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2.
Hipótese em que ente municipal adotou posteriormente o regime especial de direito administrativo com a promulgação da Lei Municipal n. 1.235/2008. 3.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no CC 196631/PE, julgado em 19/12/2023 – grifei).
Dessa forma, sendo notório que o ente público demandado não mantém sua legislação de forma organizada em sítio na internet para fins de consulta e com fulcro no art. 376 do CPC, revogo o despacho anterior e, antes do recebimento da inicial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar os atos normativos que sustentam a presente demanda, manifestando-se, na eventualidade de inexistência, sobre a incompetência deste juízo.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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