TJRN - 0800924-29.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0800924-29.2024.8.20.5102 AUTOR: LUCINEIDE DE CARVALHO OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 29 de maio de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800924-29.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): LUCINEIDE DE CARVALHO OLIVEIRA Endereço: Rua dos Búfalos, 225, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, passo a analisar a questão prejudicial.
Entendo não assistir razão ao Réu quando afirma ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Na mesma linha, sustenta o contestante que a inicial merece ser julgada extinta, por necessitar de realização de perícia técnica.
Contudo, a prova pericial necessária na ótica do Réu, foi determinada pelo Juízo e não foi realizada em virtude da ausência de pagamento dos honorários periciais pelo Réu.
Em seguida, quanto à preliminar de prescrição trienal e de decadência, registra pretensão autoral envolve a declaração de inexistência de débito decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Contudo, a análise da prescrição, neste caso específico, confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a tese defensiva de prescrição está intrinsecamente ligada à data de início dos descontos e ao conhecimento da autora sobre eles, o que será abordado na análise meritória.
Superada a questão prejudicial, passo ao mérito.
O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado, tendo em vista que a defesa não cumpriu o seu ônus processual de pagar os honorários periciais, para fins de produção de prova que indicaria a autenticidade do contrato impugnado pela parte autora.
Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores dos proventos da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
09/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/02/2025.
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19/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800924-29.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: LUCINEIDE DE CARVALHO OLIVEIRA Endereço: Rua dos Búfalos, 225, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 DESPACHO Intime-se o Promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento dos honorários perciais determinado nos autos, sob pena de recair para si o ônus da perícia não realizada, com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
06/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/11/2024.
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:05
Juntada de termo
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12/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:02
Nomeado perito
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28/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:47
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:47
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 12:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 23/04/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/04/2024 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 12:57
Recebidos os autos.
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14/03/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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14/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:05
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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