TJRN - 0801973-39.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:20
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801973-39.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 144241629.
Parnamirim/RN, 13 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801973-39.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO PEDRO DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação denominada "REVISIONAL DE CONTRATO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FRANCISCO PEDRO DA SILVA em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados.
Narrou: "O Autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária, conforme documentação anexa, NB 608.934.020-4.
Analisando seu contracheque em dezembro de 2023, observou que há um desconto indevido referente ao BANCO BMG em seu contracheque há inúmeros anos, com a discriminação “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” em virtude de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Tendo em vista que desconhecia a contratação, o Autor consultou seu extrato de empréstimo e verificou em “Empréstimo em cartão” a contratação de cartão consignado, junto a instituição Ré, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO, conforme documentos anexos.
O Autor jamais assinou qualquer documento que autorizasse a contratação.
Roga- se que a empresa junte o contrato do negócio jurídico em questão.
Para sua surpresa, já pagou indevidamente (desde janeiro de 2019, observada a prescrição quinquenal) R$3.219,60 (três mil, duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), conforme depreende-se dos contracheques anexos e planilha a seguir. (...) Os descontos são anteriores há 2019, entretanto, respeitando a prescrição quinquenal, faz-se referência apenas aos últimos 5 (cinco) anos." Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "2.
Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão imediata do desconto diretamente em benefício do Autor, sob pena de multa; 3.
A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação, sob pena de confissão e revelia; 4.
A condenação do Réu à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza a quantia de R$6.439,20 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), bem como dos eventuais débitos que vierem a ser descontados indevidamente em seus proventos no transcorrer desta ação, igualmente em dobro, conforme a legislação consumerista. 5.
A condenação do Réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária e juros moratórios desde a data do evento danoso;".
Gratuidade judiciária concedida no id. 114535613.
Histórico de consignado acostado no id. 114852372, em cumprimento à determinação do então juízo competente no id. 114535613.
Tutela de urgência indeferida (id. 115132281).
A parte ré ofereceu contestação no id. 117244250.
Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, por não corresponder à pretensão econômica pretendida.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal, bem como a decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação diante dos seguintes argumentos: a) a contratação foi regularmente realizada, amparada em contrato ativo de cartão de crédito consignado “BMG Card” vinculado ao benefício da parte autora; b) a parte autora utilizou o cartão para saques nos valores de R$ 1.263,50 e R$ 962,11, encontrando-se ciente sobre os descontos e sua natureza; c) não há falha na prestação do serviço e não se justifica a indenização por danos materiais ou morais perseguida; e d) caso haja condenação, requer compensação dos valores concedidos à parte autora, evitando enriquecimento sem causa.
Acostou a defesa com os comprovantes de transferência de valores, faturas de cartão e outros.
A seguir, em petição acostada no id. 117865040, apresentou os contratos assinados física e eletronicamente.
Réplica no id. 119657147.
Intimadas as partes para que informassem sobre a necessidade de produção de outras provas além das existentes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da causa (ids. 124451152 e 125217523). É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 – Das questões processuais pendentes II.1.1 – Do valor da causa: O valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa.
No caso, tratando-se de ação de desconstituição de débito vinculado a contrato de cartão de crédito não reconhecido pelo autor, com pedido de repetição do indébito, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, no importe de R$ 6.439,20, somado ao dano moral, no valor de R$ 5.000,00, não vislumbro qualquer equívoco na atribuição do valor atribuído à causa pelo autor/impugnado, uma vez que corresponde justamente à soma dos pedidos, porquanto, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC.
Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa formulado na contestação.
II.2 – Da preliminar da carência de ação: Não assiste razão ao Requerido quanto à matéria preliminar suscitada, respeitante à ausência de pretensão resistida, pois segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo a desconstituição de débito e repetição de indébito c/c indenização fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa.
Ademais, o próprio réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Isso posto, rejeito a preliminar.
II.3 - Prejudicial de mérito.
Prescrição e Decadência: Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
No tocante à decadência, igualmente não merece razão ao réu, haja vista que a pretensão do autor não é a de anular o contrato em decorrência de vício de consentimento (erro ou dolo), o que incidira o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC/2002, e sim em desconstituir dívida supostamente vinculada a contrato não firmado pelo autor.
II.4 – Do mérito propriamente dito: A relação jurídica estabelecida por supostos contratos de empréstimos e/ou cartão de crédito consignados entre o consumidor e as instituições financeiras é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação mencionada.
Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora nega expressamente, em sua peça inicial, a realização da contratação de cartão de crédito RMC.
Em contrapartida, o BANCO BMG S/A sustentou que, em 10/08/2018 e 22/09/2021, houve a contratação do cartão de crédito consignado e de saque, tendo juntado os contratos devidamente assinados de forma física e eletronicamente (ids. 117865044 e 117865047), acompanhado de selfie e cópia de RG, além dos comprovantes de transferência de valores para a conta do autor (id. 117244265).
O art. 46 do CDC preconiza que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, a teor do disposto no artigo 47 do CDC devem as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em especial por se tratar de contrato de adesão.
Por sua vez, o art. 51, § 1º, inciso II, do Código Consumerista determina a possibilidade de declaração de nulidade daquelas cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
No mais o art. 52 do CDC assegura que, nos casos de contrato de concessão de crédito, o fornecedor deve informar previamente o consumidor sobre o valor total, juros, acréscimos, número e periodicidade das prestações etc.
Dito isto, registro que, pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
De outra banda, havendo quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, inexistirá saldo a ser financiado, pelo que não haverá cobrança de juros, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável do servidor público e financiamento do restante do saldo devedor.
Da análise do documento assinado pelo autor e acostado após à peça de defesa, vê-se que foi realizada a contratação de cartão de crédito consignado e que os pagamentos para utilização seriam feitos mediante desconto direto no benefício do autor.
Entende este Juízo inexistir ofensa ao direito à informação, seja no tocante à natureza peculiar da avença, seja quanto à forma de pagamento do crédito disponibilizado à parte ora promovente.
Além disso, embora o autor alegue desconhecimento da contratação de cartão junto ao banco réu, realizou saque com valor disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, conforme se vê dos TEDs anexos.
Registre-se que a parte autora não impugnou a assinatura dos contratos, tampouco o TED, tanto que optou por não protestar por outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 124451152.
Também não há indícios de falha da prestação do serviço no tocante ao dever de informação, uma vez que o processo de pagamento na modalidade de cartão de crédito consignado está bem redigido no contrato.
Por tudo quanto exposto, não há nulidade contratual a ser declarada.
Quanto à responsabilização civil, tal instituto revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa -- seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada -- para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a parte requerida não praticou ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito.
Dessa feita, não há que se falar em obrigação de restituição de valores indevidamente cobrados, nem em indenização de cunho extrapatrimonial.
Vejamos como vem decidindo o Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (0810942-34.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ERRO NA CONTRATAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0818021-35.2016.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0829156-10.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 21/03/2019)
III - DISPOSITIVO Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial formulado por FRANCISCO PEDRO DA SILVA em face do Banco BMG S/A e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se que, em caso do manejo de embargos protelatórios, a parte embargante poderá incorrer em multa a ser aplicada em favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:53
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 07:24
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:24
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:24
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:24
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEDRO DA SILVA.
-
01/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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