TJRN - 0807732-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:40
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807732-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADAILTON JEFERSON FERREIRA DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO ADAILTON JEFERSON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Em suma, informou que foi surpreendida com o cadastro do seu nome no Serasa pela empresa requerida.
Afirma desconhecer qualquer contrato que originou o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada.
Registra, também, que não foi notificada previamente a efetivação dessa inscrição.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a remoção do nome da parte autora do cadastro dos órgãos restritivos ao crédito, referente a dívida referida na exordial.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao momento, é o que importa relatar, decido a medida de urgência.
DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC/2015.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A celeuma dos autos diz respeito à discussão quanto ao cadastro do nome do devedor em órgãos restritivos ao crédito sem a notificação prévia, somado a alegação de desconhecimento do débito.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento do empréstimo, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente de financiamento bancário Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, percebe-se que a inscrição questionada data de julho/2022, ou seja, há mais de 02 anos, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito do periculum in mora inerente à concessão da medida de urgência.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILTON JEFERSON FERREIRA DA SILVA.
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10/02/2025 22:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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