TJRN - 0801311-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801311-22.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE PINHEIRO DA COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA FRANCISCO CANINDE PINHEIRO DA COSTA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Disse que a quantia creditada em sua conta PASEP é irrisória.
Alegou que, em posse do extrato bancário, procedeu com a atualização dos valores, chegando ao importe de R$107.249,83 (cento e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação.
Formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva; arguiu ausência de documentos indispensáveis á propositura da demanda; sustentou inépcia da inicial.
Como prejudicial, alegou prescrição.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas, na verdade, é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Francisco Canide Pinheiro face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega ter direito a um valor maior referente às cotas do PASEP.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu a prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição relativa ao PASEP foi objeto de apreciação pelo STJ no Recurso Especial nº 1.895.936 (Tema 1150), ocasião em que se firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil – sociedade de economia mista – não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, uma vez que a referida instituição possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetida às normas do Código Civil.
Nesse contexto, para as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos, contados do momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, verifica-se, a partir do extrato de ID148545598, que a parte autora efetuou o saque do benefício em 18/04/2013, em decorrência da sua aposentadoria.
Diante desse cenário, entendo que a pretensão da parte autora está prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos expirou em 18/04/2023, contados a partir da data em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, isto é, na data do saque.
Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 13/01/2025, razão pela qual reconheço a prescrição do direito pleiteado.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0808417-11.2020.8.20.5001 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento: 05/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) No que tange à suspensão da tramitação do processo, relativa à discussão sobre o ônus da prova, abordada no Tema 1300 do STJ, entendo que tal circunstância não impede o julgamento, uma vez que o pleito em questão está prescrito — matéria de ordem pública — não havendo, portanto, qualquer controvérsia quanto ao ônus da prova.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0801311-22.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 148545593), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 12 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:04
Publicado Citação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE PINHEIRO DA COSTA.
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20/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801311-22.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE PINHEIRO DA COSTA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, de seu advogado (caso pendente), bem como do réu, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Por igual prazo, o demandante deverá informar o número do seu Registro Geral (RG).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
03/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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