TJRN - 0908885-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0908885-12.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada UBIRAJARA DE MACEDO VIRGINIO, por seu advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0908885-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA DE MACEDO VIRGINIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Anulação de Contrato com pedidos indenizatórios proposta por UBIRAJARA DE MACÊDO VIRGÍNIO contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, na qual alegou o autor que entre 2017 e 2021, sua esposa, com o auxílio da gerente de sua conta bancária, realizou diversas operações de empréstimo sem o seu conhecimento, o que comprometeu severamente a sua subsistência.
Também contou que, por essa razão, realizou a renegociação do débito de R$ 431.215,00 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e quinze reais), a ser amortizado por meio de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 10.248,58 (dez mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Adiante, declinou que o banco demandado teria incorrido na prática de venda casada, uma vez que para celebrar a renegociação almejada lhe teria sido imposta a contratação de consórcio ou seguro de vida pelo banco demandado.
Destacou que o banco réu chegou a reter, indevidamente, a sua remuneração, condicionado a liberação à celebração de algum dos contratos ofertados.
Apontou que diante da insistência das prepostas do requerido culminou por assinar o contrato de seguro de vida ofertado.
Defendeu a nulidade da contratação, uma vez que proveniente de método comercial coercitivo consubstanciado em venda casada.
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade do contrato de seguro de vida em questão e, ainda, que o réu fosse condenado à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 57/198 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 199/200 (Id. 91095801 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 215 (Id. 94105463).
Citado, o banco réu apresentou contestação às fls. 379/409 (Id. 95236936 – págs. 01/31), na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que os contratos de consórcio e de seguro de vida foram oferecidos ao autor no momento que este buscou renegociar os seus débitos, mas não como condição para celebração dessa, de modo que todas as transações realizadas pelo autor seriam regulares.
Ademais, sustentou não ter praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhadas dos documentos de fls. 442/479 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pelo autor em fls. 481/503 (Id. 99734990 – págs. 01/23).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por UBIRAJARA DE MACÊDO VIRGÍNIO foi intentada Ação de Anulação de Contrato com pedidos indenizatórios contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual busca o demandante a declaração de nulidade do contrato de seguro de vida entabulado com o banco réu, além da condenação do mesmo à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que atrai a aplicação da regra inserta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares pendentes de apreciação.
Em sua peça defensiva, o Banco do Brasil S/A ergueu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento que a BRASILPEG COMPANHIA DE SEGUROS seria a verdadeira contratante, de modo que seria parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
No entanto, basta uma breve análise das atas notariais colacionadas pelo autor às fls. 142/149 (Id. 91034268 – págs. 01/04) para se aferir que o contato da esposa do demandante foi realizado pelos canais oficiais do banco requerido e diretamente com os prepostos desse, de modo que todas as fases da contratação foram realizadas com o banco requerido.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Superada a análise da única questão preambular pendente de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Analisando detidamente o calhamaço documental, entendo assistir parcial razão ao autor.
Explico.
Com a promulgação do Código Civil de 2002, foi introduzido no ordenamento civil brasileiro a figura da Lesão entre os vícios do negócio jurídico.
Nessa trilha, a Lesão se configura quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência, celebra um negócio jurídico onde as prestações são desproporcionais ou excessivas, como preceituado pelo art. 157/CC.
Relativamente ao caso dos autos, notadamente com base nas atas notariais de fls. 142/149 (Id. 91034268 – págs. 01/04), verifico que a esposa do demandante, ao tratar com os prepostos do banco requerido, foi levada a contratar seguro de vida acreditando que este viabilizaria a renegociação de dívidas que, de fato, almejava pactuar.
Ora, se o intuito precípuo do autor era renegociar seu débito, não existe nenhuma lógica quanto ao oferecimento de novos produtos bancários ao demandante, uma vez que referida medida impôs ao autor condição iníqua, o que é expressamente vedado pelo art. 51, IV, do CDC.
Portanto, da exegese dos artigos 157/CC e 51, IV, CDC, resulta imperativa a anulação do contrato de seguro de vida celebrado pelo autor com o banco demandado.
Quanto à repetição do indébito, entendo que cumpre ao banco requerido restituir todos os valores pagos pelo autor em virtude do contrato de seguro de vida celebrado sob lesão.
Todavia, referida restituição deverá observar a forma simples, uma vez que não configurada a má-fé necessária à repetição dobrada disposta no art. 42/CDC.
Por outro lado, no que atine aos danos morais, verifico que o demandante não demonstrou a contento quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela postura adotada pelo banco réu.
Logo, nesse ponto, nada há a ser indenizado pelo requerido.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por UBIRAJARA DE MACÊDO VIRGÍNIO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que anulo o contrato de seguro de vida celebrado entre o autor e o banco réu, e determino ao BANCO DO BRASIL S/A que proceda a restituição, na forma simples, de todos os valores desembolsados pelo autor em razão de referida contratação, os quais deverão receber atualização monetária pela taxa SELIC a partir de cada desembolso efetuado pelo demandante.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 06:26
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:15
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:15
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 07:32
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/01/2023 16:09
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 10:37
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2022 08:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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