TJRN - 0908885-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0908885-12.2022.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 23:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ubirajara de Macedo.
-
10/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0908885-12.2022.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, o apelante, Ubirajara de Macêdo Virgínio, amparado na concessão de gratuidade judiciária pelo Juízo de origem em seu favor, pretende a admissibilidade do apelo por ele interposto sem o recolhimento do respectivo preparo recursal.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada.
Ao caso, apesar de sustentar a impossibilidade de arcar com o ônus relacionado as despesas do processo, extrai-se do contracheque acostado ao Id. 30605322 que o apelante percebe vantagem remuneratória mensal líquida média superior a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), após respectivas deduções obrigatórias (imposto de renda, contribuição previdenciária e redutor abate-teto), quantia que, a meu ver, infirma a alegada hipossuficiência.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los ou com a necessária ocorrência de prejuízo ao seu sustento e de sua família, do contrário, estar-se-ia a transformar a excepcionalidade da gratuidade em regra, banalizando-se a própria finalidade da disposição, essencial ao acesso à justiça aqueles que, de fato, não podem assumir a onerosidade dos custos processuais sem comprometimento do seu núcleo mínimo existencial.
No mais, pontue-se que a eventual insuficiência no orçamento pessoal relacionada ao endividamento voluntário traduz tão somente negligência na organização da renda, circunstância que não conduz ao deferimento da gratuidade pretendida.
Feita essas considerações, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a vulnerabilidade econômica em específico, esta que lhe impossibilite de arcar com as custas processuais sem comprometer, de fato, sua subsistência, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
Alternativamente, em caso de desistência (expressa ou tácita) do pedido de gratuidade judiciária, fica intimado para, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 06:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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