TJRN - 0836319-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836319-02.2021.8.20.5001 Polo ativo TARCISIO AQUINO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0836319-02.2021.8.20.5001 Embargante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Embargado: Tarcisio Aquino de Carvalho Júnior Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FATO DO CONSUMIDOR CONHECER AS CONDIÇÕES DO CONTRATO E DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 6º, V, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL EM RELAÇÃO A COBRANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões quanto a fundamentação referente ao fato de que a parte Embargada teve acesso às condições do contrato e que concordou com estas, bem como em relação a sua condenação a restituição em dobro do indébito.
E requer o prequestionamento da matéria em questão.
Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada, porque o Acórdão esclarece que a revisão de contratos como este em questão, de adesão, não afronta o princípio do pacta sunt servanda e que é possível o consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva.
Outrossim, o Acórdão explica que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a restituição em dobro do indébito é cabível em razão do pagamento indevido feito pelo consumidor, diante do defeito na prestação do serviço bancário e da ausência de engano justificável.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte do texto do Acórdão embargado: “Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. (...) Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso. (...) Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. (...) Ante a ausência de engano justificável, deve a Instituição Demandada ser condenada a restituir em dobro os valores considerados indevidos pelo Juízo de primeiro grau, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC.” Dessa forma, restou evidenciado que independente do consumidor conhecer das condições do contrato, com base no art. 6º, V, do CDC, é possível insurgir-se contra cláusula abusiva em contrato bancário de adesão como este em tela e isto não importa afronta ao princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, a condenação da parte Embargante a restituição em dobro do indébito está fundamentada diante do pagamento indevido feito pelo consumidor, decorrente do defeito na prestação do serviço pela parte Embargante e da ausência de engano justificável em relação ao indébito.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836319-02.2021.8.20.5001 Polo ativo TARCISIO AQUINO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0836319-02.2021.8.20.5001 Embargante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Embargado: Tarcisio Aquino de Carvalho Júnior Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FATO DO CONSUMIDOR CONHECER AS CONDIÇÕES DO CONTRATO E DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 6º, V, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL EM RELAÇÃO A COBRANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões quanto a fundamentação referente ao fato de que a parte Embargada teve acesso às condições do contrato e que concordou com estas, bem como em relação a sua condenação a restituição em dobro do indébito.
E requer o prequestionamento da matéria em questão.
Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada, porque o Acórdão esclarece que a revisão de contratos como este em questão, de adesão, não afronta o princípio do pacta sunt servanda e que é possível o consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva.
Outrossim, o Acórdão explica que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a restituição em dobro do indébito é cabível em razão do pagamento indevido feito pelo consumidor, diante do defeito na prestação do serviço bancário e da ausência de engano justificável.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte do texto do Acórdão embargado: “Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. (...) Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso. (...) Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. (...) Ante a ausência de engano justificável, deve a Instituição Demandada ser condenada a restituir em dobro os valores considerados indevidos pelo Juízo de primeiro grau, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC.” Dessa forma, restou evidenciado que independente do consumidor conhecer das condições do contrato, com base no art. 6º, V, do CDC, é possível insurgir-se contra cláusula abusiva em contrato bancário de adesão como este em tela e isto não importa afronta ao princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, a condenação da parte Embargante a restituição em dobro do indébito está fundamentada diante do pagamento indevido feito pelo consumidor, decorrente do defeito na prestação do serviço pela parte Embargante e da ausência de engano justificável em relação ao indébito.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836319-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836319-02.2021.8.20.5001 Polo ativo TARCISIO AQUINO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0836319-02.2021.8.20.5001 Apte/Apda: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogados: Drs.
Maria Emilia Goncalves de Rueda e João Carlos Ribeiro Areosa Apte/Apdo: Tarcisio Aquino de Carvalho Júnior Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC.
TEMA 622 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 929 DO STJ.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO QUE INCIDE SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DISPOSTO EM LEI.
INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NOVAÇÃO DA AVENÇA.
TERMO INICIAL NA DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA 286 DO STJ.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
ALEGADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE AS PROVAS JUNTADAS E JULGOU A LIDE DE FORMA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO VERBAL POR CONTATO TELEFÔNICO.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DE CADA CONTRATO RENOVADO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS EM CADA AVENÇA RENOVADA.
SÚMULA 530 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS) PARA RECALCULAR AS PRESTAÇÕES DA AVENÇA A JUROS SIMPLES.
VIABILIDADE.
CALCULA JUROS SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. - Não há falar em decadência da pretensão autoral neste caso, porque restou evidenciado que a parte Autora não busca anulação de determinado ato disposto em lei, na forma do art. 179 do Código Civil, bem como porque a jurisprudência orienta que a decadência prevista no art. 26 do CDC somente se aplica nas questões que versam sobre vícios aparentes e de fácil constatação, o que não é o caso dos autos. - É de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
E havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - Inexistindo contrato nos autos ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. - O "Método Linear Ponderado de Gauss" é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização. - Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. - Houve patente defeito na prestação do serviço no momento em que foram realizados descontos sem autorização da correntista, fato que ocasionou nítido prejuízo de cunho moral ao ter seu patrimônio violado por falha de serviço do banco recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso apresentado pela Instituição Demandada e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada por Tarcisio Aquino de Carvalho Júnior em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., julgou procedente a pretensão autoral e condenou a instituição demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como declarou a ilegalidade da capitalização dos juros e condenou a ré a restituir em dobro o montante eventualmente pago a maior pela parte Autora, conforme apuração em sede de cumprimento de sentença e condenou a instituição demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a maior pelo Autor.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que é necessária a utilização do Método Gauss (Método Linear Ponderado) para calcular os juros remuneratórios em substituição à Tabela Price, porque “o método linear ponderado é a fórmula que mais se enquadra para “descapitalizar” os cálculos com a metodologia PRICE”.
Sustenta que a sentença é extra petita, porque “em nenhum momento, quer na inicial quer em contestação, foi realizado o pedido de compensação das parcelas vincendas de eventual crédito apurado em favor da parte autora, recorrente.” Bem como que somente pode haver compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, na forma do art. 369 do Código Civil.
Assevera que é “necessária a reforma da sentença para que o percentual de honorários advocatícios de 10% incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença no sentido de: “1) determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; 2) determinar que eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contra tos a juros simples, seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores; 3) que os honorários advocatícios, fixados percentual de 10%; incidam sobre o valor da condenação;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Autora (Id. 19342850).
Já a Instituição Demandada, em suas razões recursais, aduz que “a presente demanda versa sobre supostos juros abusivos praticados no âmbito de diversos contratos de empréstimo consignado celebrados entre a APELADA e a APELANTE, nos quais a APELANTE sempre atuou como intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos – sendo esta instituição financeira, inclusive, que impõe quais as taxas de juros serão aplicadas em cada contrato, nunca ultrapassando, contudo, o limite imposto pelo Decreto Estadual nº. 21.860/2010.” Suscita a necessidade de sobrestamento do feito sob o argumento de que “a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ) e por força do art. 1.035, § 5.º, do CPC, o feito, portanto, deve ser SOBRESTADO até o julgamento da matéria perante o STJ.” Em Preliminar de Prescrição e Decadência, sustenta que “cada uma das contratações firmadas entre as partes deve ser interpretada de forma separada e independente.” E que não é possível “cogitar que o refinanciamento traduza a continuação da obrigação anterior.” Assevera que “a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato (seja por refinanciamento, seja por quitação integral da dívida), o que não ocorreu.” Com base no art. 179 do Código Civil.
Ressalta que “qualquer pretensão revisional referente a contratos extintos até 29.07.2019 (dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 29.07.2021) é completamente descabida porque irremediavelmente extinto esse direito pela decadência.” Acrescenta, ainda em preliminar, que a pretensão autoral possui prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como que deve ser reconhecida a “prescrição trienal da pretensão ressarcitória da APELADA quanto aos descontos aplicados em período anterior a três anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Subsidiariamente, requer-se, no mínimo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, caso se entenda pela aplicação da regra definida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” No mérito, alega que inexiste “vedação legal à celebração de contrato de empréstimo consignado de forma verbal e gravada, não sendo aplicável à RÉ a vedação da Resolução 3.258/2005 do Conselho Monetário Nacional, eis que tal norma (que sequer é lei) se aplica exclusivamente às instituições financeiras, natureza essa não atribuível à UP BRASIL, que se trata de instituição de arranjo de pagamento.” Complementa que “esse ponto se relaciona ao princípio da boa-fé contratual, eis que a A PELADA jamais se insurgiu quanto à validade da forma do contrato – o que atrai a aplicação do artigo 111, do Código Civil, pelo qual o “silêncio importa anuência” e do artigo 113, §1º, I, do mesmo diploma legal, que dispõe que os contratos devem ser interpretados pela confirmação do comportamento das partes após a celebração do negócio.” Argumenta que é lícita a capitalização dos juros e que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso” (...), sendo “expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média”:” Defende que “a taxa de juros aplicada ao contrato – e que, repita-se, é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL – encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis:” E que, dessa forma, “não se mostra cabível a intervenção do Poder Judiciário em relação aos contratos firmados (que há de ser permitida apenas em casos excepcionais que não se encaixam à presente demanda), pois a aplicação de juros se deu em estrito cumprimento legal, não havendo qualquer abusividade ou demonstração de situação excepcional capaz de colocá-la em posição de desvantagem.” Afirma que deve ser afastada sua condenação à restituição em dobro do indébito, porque inexiste má-fé em relação a sua conduta e que sequer deve ser condenado em alguma restituição, porque todos os encargos cobrados em razão da avença são válidos.
Alterca que também deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, porque este “comprovou quaisquer dos fatos constitutivos do direito pleiteado, tanto no que concerne à suposta abusividade dos juros cobrados, quanto ao sofrimento de qualquer prejuízo de ordem moral.” E porque “o mero inadimplemento contratual não enseja a condenação em danos morais caso a situação experimentada não tenha exposto a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.” Ao final, requer o provimento das preliminares “para (i) sobrestar o feito, por força do art. 1.035, § 5.º, do CPC, até o julgamento da matéria perante o STJ, (ii) reconhecer a operação da decadência do direito de se pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos 2 (dois) anos da extinção do contrato, à luz do art. 179, do Código Civil; e (iii) reconhecer a operação da prescrição trienal referente à pretensão reparatória de danos morais e ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e diante da aplicação obrigatória do quanto definido no Tema nº. 601 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o art. 927, III, do CPC.” Outrossim, no mérito, pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ou pela sua reforma para “(i) reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor, principalmente em dobro; (ii) afastar condenação da APELANTE ao pagamento de indenização por danos morais, condenando-se a parte apelada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela Instituição Demandada (Id. 19342863).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19420156). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO SOBRESTAMENTO A Demandada suscita a necessidade de sobrestamento do feito sob o argumento de que “a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ) e por força do art. 1.035, § 5.º, do CPC, o feito, portanto, deve ser SOBRESTADO até o julgamento da matéria perante o STJ.” Não obstante, o pedido de sobrestamento não prospera, porquanto da mera consulta do Tema 929, junto ao Colendo STJ, no sistema de precedentes qualificados, das “informações complementares”, constata-se que a suspensão dos processos que versam sobre a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer somente depois da interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial.
Vejamos: “O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929) Dessa forma, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL Suscita a parte Apelante a preliminar de Decadência sob o argumento de que “a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato (seja por refinanciamento, seja por quitação integral da dívida), o que não ocorreu.” Com base no art. 179 do Código Civil.
Outrossim, sustenta que “qualquer pretensão revisional referente a contratos extintos até 29.07.2019 (dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 29.07.2021) é completamente descabida porque irremediavelmente extinto esse direito pela decadência.” Não obstante, da atenta leitura da peça inicial vislumbra-se que a parte Apelada pugna pela declaração de nulidade da prática da capitalização dos juros remuneratórios cobrados em seu desfavor, tão somente, e não a anulação de determinado ato disposto em lei, consoante hipótese prevista no art. 179 do Código Civil.
Dessa maneira, depreende-se que a decadência suscitada pela Demandada em desfavor da parte Autora é inaplicável neste caso.
Ademais, mister observar que a jurisprudência reconhece a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 26 do CDC nas hipóteses como esta, que pretende discutir cláusulas de contrato bancário, incompatível com o debate de vícios aparentes e de fácil constatação.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -TARIFAS BANCÁRIAS - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA.
O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC somente se aplica aos casos que tratam de vício do serviço em si, não incidindo, portanto, nas hipóteses em que se pretende discutir a validade das cláusulas do contrato.
Tratando-se de demanda que visa à repetição de quantia paga indevidamente, a prescrição a ser aplicada é a prevista no art. 205, do Código Civil. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1.639.259/SP).” (TJMG – AC nº 5000755-78.2020.8.13.0525 (1.0000.21.130482-9/001) – Relator Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino – 15ª Câmara Cível – j. em 02/09/2021 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
REVISÃO DE JUROS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - Inaplicável o art. 26, do CDC, vez que a autora não tem conhecimento técnico capaz de aferir a regularidade da cobrança efetuada pela instituição financeira – Inocorrência de decadência - Apelo improvido". "PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 206, §3º, IV do NCC – Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 daquele diploma legal - Ação ajuizada dentro do aludido prazo – Inocorrência de prescrição – Apelo improvido". "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Impossibilidade de cobrança de tarifa de registro de contrato, prevista em contrato, vez que não restou provada, nos autos, a efetiva prestação do respectivo serviço – Inteligência de Recurso Repetitivo - Decisão mantida - Apelo improvido." "DEVOLUÇÃO DE VALORES – Cabível a devolução de valores, de forma simples, com as devidas atualizações – Decisão mantida – Apelo improvido". (TJSP – AC nº 0020663-63.2012.8.26.0223 – Relator Salles Vieira – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 03/09/2020 – destaquei).
Destarte, conclui-se que não há falar em decadência da pretensão autoral neste caso, porque restou evidenciado que a parte Autora não busca anulação de determinado ato disposto em lei, na forma do art. 179 do Código Civil, bem como porque a jurisprudência orienta que a decadência prevista no art. 26 do CDC somente se aplica nas questões que versam sobre vícios aparentes e de fácil constatação, o que não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, rejeita-se a preliminar de decadência suscitada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL A Demandada suscita essa preliminar sob o fundamento de que a pretensão autoral possui prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como que deve ser reconhecida a “prescrição trienal da pretensão ressarcitória da A PELADA quanto aos descontos aplicados em período anterior a três anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Subsidiariamente, requer-se, no mínimo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, caso se entenda pela aplicação da regra definida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” Antes de iniciar a análise da prescrição suscitada, se mostra necessário identificar o período dos contratos envolvidos na avença e se é um contrato novo ou renegociação de um contrato antigo.
Conforme já foi mencionado, quando da suscitação da decadência da pretensão autoral, a Demandada alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte Autora e que estes contratos foram extintos “até 29.07.2019 (dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 29.07.2021).” Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que não há prova da existência dos referidos contratos na forma alegada pela Demandada, eis que os comprovantes de pagamento e de consignação se mostram hábeis à evidência do recebimento de valores pela parte Autora, mas não demonstram os termos e condições de um contrato de empréstimo.
Dessa maneira, fica inviabilizada a identificação da avença nos termos que a Instituição Demandada alega ter se desenvolvido.
Frise-se que além desses elementos de prova, há tão somente a ficha financeira da parte Autora e respectiva Planilha de Cálculos também apresentada pela parte Autora, comprovando a existência de descontos da sua remuneração em favor da Demandada, que ocorrem desde o período de Dezembro de 2009, reiterados de forma mensal.
Todavia, verifica-se também que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista e evidente que a Demandada possui maior capacidade técnica e facilidade de obter prova do fato contrário, se mostra necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do Consumidor, parte Autora, invertendo-a na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos pelo Consumidor, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC.
Nesse contexto, ponderando as alegações da Instituição Demandada e da parte Autora, associadas ao conjunto probatório reunido nos autos, infere-se que foi celebrado um contrato entre as partes em Julho de 2011, ainda em vigência quando do ajuizamento da presente Ação, em razão de reiteradas renovações ao longo do cumprimento da avença.
Retornando à análise da alegada prescrição, mister ressaltar que a jurisprudência do Colendo STJ que versa sobre este Tema adota o entendimento no sentido de que em casos como este, de revisão de contrato bancário sob o fundamento de cláusulas abusivas, o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de assinatura do contrato.
Outrossim, havendo a renegociação do contrato e a novação da dívida decorrente deste, deve ser considerado o termo inicial da prescrição a data da assinatura do último contrato.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp nº 1.996.052/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 17/5/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.204/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 13/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.493/RS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 13/6/2022 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que é de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versam sobre a legalidade das cláusulas do contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
E que havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento.
Corroborando com esse entendimento, cita-se a Súmula 286 do STJ, a qual consolida o entendimento no sentido de que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Feitas essas considerações, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes em Julho de 2011, não foi alcançado pela prescrição, porque a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal da prescrição suscitada, em relação a assinatura do último refinanciamento que mantém vigente a avença original por força de novação, comprovada em razão da continuidade dos descontos até a data da propositura da Ação.
Sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA A parte Apelante suscita essa preliminar sob o fundamento de cerceamento do seu direito de defesa, porque a sentença teria sido proferida antecipadamente sem analisar argumentos e documentos apresentados em “petição para pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no saneamento desta demanda.” Com efeito, tais razões não merecem prosperar, porque analisando a sentença vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
Acrescente-se, ainda, que o Colendo STJ firmou jurisprudência pacificando o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a este, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A MESMA ÁREA OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2.
Para elidir as premissas alcançadas no acórdão recorrido no tocante à conclusão da perícia sobre a delimitação da área objeto da ação reivindicatória ser a mesma da ação possessória anteriormente ajuizada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 784.868/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3º Turma – j. em 02/02/2016 – destaquei).
Outrossim, frise-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte compartilha desse mesmo entendimento: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA.
PREJUDICIAL: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC/73.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBER FGTS.
CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 2016.014184-8 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 25/05/2017 – destaquei). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC/73.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA: PARECER OFERTADO EM GRAU RECURSAL.
EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
CARGOS DE VIGIA E GUARDA MUNICIPAL.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE O SERVIDOR A ROUBO E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA.
ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, BEM COMO DO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
RJU QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E À MEDICINA DO TRABALHO.
CASO ESPECÍFICO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEVIDA A IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CORRESPONDENTE A 30% DE SEU VENCIMENTO BÁSICO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. 2.
Eventual nulidade decorrente da falta de pronunciamento do Ministério Público em primeira instância, resta suprida diante da manifestação ministerial em grau recursal. (…) 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida." (TJRN - AC nº 2016.007836-3 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 25/05/2017 – destaquei).
Destarte, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e que não há falar em cerceamento do direito de defesa da Apelante, diante do entendimento do Juízo quanto a suficiência do conjunto probatório à resolução da lide.
Frise-se, ainda, que o julgamento antecipado da lide é autorizado em hipóteses como esta, em que o Juiz entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC.
Por conseguinte, também não prospera a alegação de nulidade da sentença sob a alegação de que esta teria se baseados em áudios inexistentes, eia que a parte Autora alega que as contratações em tela ocorreram mediante contato telefônico e a parte Apelante não faz prova contrária a respeito disto, decaindo do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, do CPC, considerando a inversão do ônus da prova já observada anteriormente neste Acórdão, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito de nulidade de sentença suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da verificação da validade das taxas de juros contratadas; da viabilidade do contrato em tela ser cumprido na forma em que foi celebrado; da verificação da validade da capitalização dos juros remuneratórios e da impossibilidade das taxas de juros serem fixadas à média praticada pelo mercado; da viabilidade da aplicação do método Gauss neste caso; e, da possibilidade de ser afastada a condenação da Instituição Demandada a restituir a parte Autora em dobro do indébito constatado e até de forma simples; e, da viabilidade de ser afastada a condenação da Instituição Demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte Autora.
Da Capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão dos contratos em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir essa capitalização, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, reitera-se que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Ademais, quanto aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a Demandada também deixou de apresentar provas capazes de rechaçar este argumento e até o confirma.
Dessa maneira, a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do CC, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o Consumidor foi informado sobre as condições do contrato em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições da avença, mormente porque houve sua reiterada novação sem discriminação dos termos de cada uma das contratações.
Saliente-se que em casos semelhantes, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, esta Egrégia Corte adotou entendimento semelhante.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (TJRN - AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL.
EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR.
INADMISSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN - AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecido a título de novação da avença, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
Destarte, inexistindo nos autos instrumento de contrato que permita aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Dos Juros remuneratórios No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Ato contínuo, conforme já foi explicado, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por este, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO NÃO EXIBIDO NOS AUTOS. ÔNUS DO APELADO EM FACE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS STJ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
APLICAÇÃO DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO.
FALTA DE INTEREESE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
TARIFA ADMINISTRATIVA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS RESP 1251331 E 1255573 JULGADOS PELO RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS.
MANUTENÇÃO DA COMISSÃO E AFASTAMENTO DOS OUTROS ENCARGOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DO APELADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR – AC nº 1019198-5 – Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea – 18ª Câmara Cível – j. em 04/02/2015 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC. 1.
Em se cuidando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados na falta de exibição incidente de contrato.
Embora não caiba a multa pelo descumprimento, que na hipótese não foi cogitada, o efeito da não exibição do instrumento contratual revisando, ou da ilegitimidade da recusa, é ter como verdadeiros os fatos que a parte adversa quer provar, nos termos do art. 359 do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ – AgRg no AREsp 434539/RS – Relator Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/03/2014 – destaquei).
Ademais, de acordo com a Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, inexistindo contrato nos autos ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença renovada, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor.
Sem acréscimo de 50% (cinquenta por cento), eis que inexiste qualquer previsão legal ou precedente jurisprudencial neste sentido.
Por conseguinte, não há falar em impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente por estarem meramente acima desta média, eis que sequer há como aferir estes juros em cada avença renovada.
Do Método Linear Ponderado de Gauss No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as operações discutidas neste caso, constata-se que a Instituição Demandada ao defender a inviabilidade da utilização deste método para recalcular os valores do empréstimo a juros simples, na verdade busca manter a capitalização de juros na avença, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/2017 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 120.438/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 18/12/2012 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se viável a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular os juros remuneratórios cobrados em razão da avença em tela.
Por conseguinte, reitere-se, inexiste nos autos instrumento de contrato celebrado entre as partes referente a avença reclamada, capaz de permitir a aferição da pactuação da capitalização de juros, de maneira que sem prova da contratação da capitalização, esta prática é considerada abusiva por não se adequar à hipótese prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Restituição em dobro do indébito O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve a Instituição Demandada ser condenada a restituir em dobro os valores considerados indevidos pelo Juízo de primeiro grau, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC.
Do Dano moral Com relação a pretensão da Instituição Demandada ao afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral em favor da parte Autora, cumpre-nos esclarecer que em se tratando de responsabilidade civil se faz pertinente observar os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Nesse sentido dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao caso, a teor do art. 14 do CDC, “já que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse contexto, houve patente defeito na prestação do serviço no momento em que foram realizados descontos sem autorização da correntista, fato que ocasionou nítido prejuízo de cunho moral ao ter seu patrimônio violado por falha de serviço do banco recorrente.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte entende: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 27/07/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN – AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 10/04/2023 – destaquei).
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em exclusão ou minoração do dano moral.
Do Julgamento Extra Petita Quanto à matéria arguida a respeito da sentença recorrida ser extra petita, sob o argumento de que em nenhum momento houve o pedido de compensação das parcelas vincendas referentes a eventual crédito apurado em favor da parte Autora, estas não prosperam, porquanto, da atenta leitura da sentença recorrida, inexiste determinação neste sentido.
Dos Honorários sucumbenciais No que diz respeito a alegação de que é “necessária a reforma da sentença para que o percentual de honorários advocatícios de 10% incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa”, esta também não prospera, porque a sentença atacada não determina que a verba honorária incidirá sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor pago a maior pelo Autor, o que s -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836319-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
12/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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