TJRN - 0100278-38.2019.8.20.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0100278-38.2019.8.20.0122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24/04/2025, às 11h10, na modalidade HÍBRIDA, facultando-se às partes o comparecimento através de videoconferência.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-martins MARTINS, 26 de março de 2025.
LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0100278-38.2019.8.20.0122 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARTINS REU: DAVID DE MESQUITA SANTIAGO, TAIRONY SILVA MAIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de David de Mesquita Santiago, em virtude da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inc.
II, § 2º-A, inc.
I e art. 288 CP, tendo sido decretada a sua prisão preventiva em 19 de fevereiro de 2020 (ID 83088359).
Sentença de extinção da punibilidade quanto ao acusado Tayrony Silva Maia (ID 83088364), em razão dos eu falecimento, tendo o feito prosseguido somente em relação a David de Mesquita.
Realizada audiência de instrução no dia 19 de outubro de 2022, determinando-se, ao final, que fosse dada vista dos autos ao Ministério Público para diligências quanto à localização das vítimas e testemunhas faltantes.
Após, no ID 91907594, a defesa requereu a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por outra medida cautelar.
Manifestação contrária do Ministério Público no ID 93009687, com fundamento na ausência de informações concretas acerca do atual paradeiro do acusado, bem como que até o momento ele não chegou a ser preso.
Ainda, informou o endereço atualizado das vítimas Delmontie Evaristo Falcão e Kaliane Kelly de Almeida Queiroz Falcão e requereu a intimação da testemunha Jocivan Fernandes do Nascimento.
Decisão de ID 99016338 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e determinou o aprazamento de nova audiência de instrução, a qual se realizou em 06/08/2024 (ID 127749479), com determinação de nova tentativa de localização do endereço das vítimas e de reaprazamento da audiência.
Novo pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu na ID 127750197, fundamentado na ausência de razões para a constrição da liberdade do requerente, uma vez que desde que a prisão fora decretada, há três anos, não houve notícia de outro cometimento de crime, estando assegurada a ordem pública; a instrução criminal e aplicação da lei penal; além de excesso de prazo.
Manifestação do Ministério Público na ID 130889252 informando novo possível endereço das vítimas e, nova manifestação, na ID 133822262, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relato.
Decido.
A Constituição Federal assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Cuida-se de verdadeiro direito subjetivo do cidadão preso frente ao Estado, quando ausentes razões de cautela. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Em processo penal, o fumus boni iuris significa a existência da infração e indícios suficientes da autoria.
Já o periculum in mora significa a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No caso, a materialidade está supedaneada em todos os elementos de convicção colhidos na esfera policial.
Quanto à autoria, há também indícios suficientes para a manutenção do decreto de prisão provisória do réu, considerando, como bem ressaltado pelo Ministério Público no ID 133822262, que "o acusado foi reconhecido por testemunhas oculares e encontrado na posse do veículo utilizado durante a empreitada criminosa poucas horas depois do delito, sem contar que os objetos subtraídos foram localizados nas imediações da sua residência".
Acrescente-se que, para que o pedido de ID 127750197 seja concedido, é necessário que não estejam presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o que, diferentemente do alegado pela Defesa, não ocorre no presente caso.
Como é cediço, além da prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva deve ser decretada diante das condições previstas nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
No presente caso, constata-se a presença de hipótese que levou à decretação da prisão preventiva do réu, qual seja, a necessidade de garantir a ordem pública (diante do risco de reiteração delitiva, considerando o suposto envolvimento do réu em associação criminosa voltada à prática de crimes na região), não sendo, desta forma, suficientes para revogá-la os argumentos trazidos pelo requerente.
Saliente-se que a prisão preventiva do réu foi decretada em 19 de fevereiro de 2020 e, até o presente momento, não há informações acerca do paradeiro do acusado, de modo que não houve a sua segregação cautelar.
Tal fato, por si só, já demonstra a necessidade da manutenção do decreto, como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual.
Ademais, não há que se falar em excesso de prazo no presente caso, uma vez que a instrução encontra-se em regular andamento e em consonância com a complexidade da causa, conforme já explicitado na decisão anterior, cujos fundamentos adoto na presente decisão.
Ratifico o entendimento de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuam presentes, não havendo notícia de nenhum fato novo apto a ensejar a revogação do decreto prisional cautelar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, o que faço segundo os arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
No mais, conforme determinado no ID 127749479, apraze-se nova audiência de instrução a ser realizada no formato híbrido, intimando-se as vítimas no endereço informando pelo Ministério Público no ID 130889252, bem como o réu, seu defensor e o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Diligências a cargo da Secretaria Judiciária.
MARTINS/RN, data do sistema.
Ruth Araújo Viana Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:29
Audiência instrução e julgamento cancelada para 24/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Martins.
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:06
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Martins.
-
25/08/2023 12:42
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Martins.
-
07/06/2023 19:11
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE PAULA NETO em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:01
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:03
Mantida a prisão preventida
-
20/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:49
Juntada de termo
-
22/10/2022 17:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Martins.
-
22/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:00
Decorrido prazo de GLEIDSON JOSE MAIA DA MOTA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 16:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSENILDO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:25
Decorrido prazo de LUCIELMA RAULINO MOTA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:42
Decorrido prazo de JÚLIA ALVES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 23:00
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE PAULA NETO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:00
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 27/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:28
Audiência instrução e julgamento designada para 19/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Martins.
-
30/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/05/2022 02:05
Digitalizado PJE
-
25/04/2022 01:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/03/2022 03:42
Trânsito em julgado
-
13/12/2021 09:13
Documento
-
06/12/2021 03:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/12/2021 03:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/11/2021 10:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/11/2021 10:20
Expedição de termo
-
11/11/2021 04:26
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 09:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/10/2021 09:58
Morte do agente
-
19/08/2021 10:46
Concluso para sentença
-
19/08/2021 10:35
Expedição de termo
-
19/08/2021 10:13
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/08/2021 09:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/08/2021 09:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/08/2021 10:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/08/2021 10:12
Expedição de termo
-
29/07/2021 09:16
Juntada de mandado
-
21/05/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 05:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/01/2021 05:11
Outras Decisões
-
25/01/2021 09:07
Concluso para decisão
-
25/01/2021 08:44
Expedição de termo
-
16/12/2020 12:01
Juntada de Resposta à Acusação
-
16/12/2020 11:53
Recebido os Autos do Advogado
-
03/12/2020 11:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/12/2020 11:01
Petição
-
15/10/2020 08:53
Documento
-
14/10/2020 12:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/10/2020 12:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/10/2020 09:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/10/2020 08:41
Expedição de termo
-
14/07/2020 08:31
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2020 01:48
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2020 09:02
Juntada de Ofício
-
21/02/2020 10:57
Expedição de ofício
-
19/02/2020 05:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2020 05:39
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2020 05:32
Mudança de Classe Processual
-
19/02/2020 04:32
Denúncia
-
17/12/2019 08:17
Concluso para decisão
-
17/12/2019 07:56
Expedição de termo
-
25/11/2019 05:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/11/2019 05:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/11/2019 03:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/11/2019 11:11
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
08/11/2019 10:42
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806924-48.2024.8.20.5004
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Maria do Socorro Moura de Araujo
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 10:38
Processo nº 0806924-48.2024.8.20.5004
Maria do Socorro Moura de Araujo
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 10:46
Processo nº 0800458-58.2024.8.20.5159
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Eleticia da Costa Morais
Advogado: Joeverton Cortez de Moraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 07:30
Processo nº 0800458-58.2024.8.20.5159
Eleticia da Costa Morais
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 10:34
Processo nº 0800590-20.2024.8.20.5126
Maria Francimara Farias de Souza
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 14:30