TJRN - 0802234-38.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802234-38.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) ID(s) de nº(s)163001821 ( X )INTIME-SE o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Nísia Floresta, 4 de setembro de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
04/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802234-38.2024.8.20.5145 Requerente: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Requerido: MARCIO JERONIMO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em face de MARCIO JERONIMO DA SILVA.
Afirma a exequente que em face da improcedência da demanda, a executada foi condenada a lhe pagar honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Requereu, assim, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 5.361,85 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou a executada em custas e honorários de sucumbência, bem como o fato de ter a exequente instruído o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, entendo satisfeitos os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, motivo por que o pedido de cumprimento de sentença deve ser acolhido.
ISTO POSTO, DEFIRO o cumprimento de sentença, razão pela qual ORDENO que seja o executado intimado, por meio do advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), ou, caso não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar: a) R$ 5.361,85 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários de sucumbência, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). b) as custas processuais, que deverão ser recolhidas com base no valor da causa, sob pena de ser oficiada a Fazenda Estadual para os fins de direito.
P.
I.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 18/07/2025. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:58
Outras Decisões
-
10/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:52
Processo Reativado
-
09/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802234-38.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte requerida , para no prazo de 05 dias,se manifestar quanto ao teor do ID:155404111 , requerendo o que entender de direito.
NÍSIA FLORESTA, 24 de junho de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
24/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802234-38.2024.8.20.5145 Requerente: MARCIO JERONIMO DA SILVA Requerido: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA MÁRCIO JERONIMO DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 152144523), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença de Id 151068529.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id 152642762. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios.
Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais.
Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão ao embargante, pois o juízo analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o seu entendimento.
Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, basta se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria.
Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso.
Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes.
Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, entendo que não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários para o reconhecimento da litigância de má-fé decorrente da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da sentença proferida.
De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 28/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802234-38.2024.8.20.5145 Requerente: MÁRCIO JERONIMO DA SILVA Requerido: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS entre as partes descritas em epígrafe, ambos devidamente qualificados.
Afirma o autor que é cliente da demandada por meio de cartão de crédito OUROCARD e que, no mês de setembro/2023 recebeu a fatura do seu cartão no valor de R$ 8.287,09 (oito mil e duzentos e oitenta reais e nove centavos), sendo R$ 4.536,77 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) de saldo rotativo da fatura anterior.
Informou que desse saldo rotativo, o autor pagou o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que teve seu cartão bloqueado em dezembro/2023 e que, em junho/2024, a sua fatura já somava mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devido esses encargos.
Ao final, requereu tutela antecipada a fim de suspender todas as faturas do cartão do autor, tendo em vista que já possui o montante de R$ 41.401,53 (quarenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais e três centavos), bem como a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto o contrato do cartão de crédito "sub judice".
Custas processuais pagas em Id 135463394.
Em decisão de Id 136430179, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação em Id 142074723, suscitando preliminares de ausência de depósito do valor incontroverso e de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que os encargos cobrados são legítimos, tendo sido pactuados livremente e de acordo com a regulamentação do Banco Central, tendo destacado, ainda, que a concessão de crédito é matéria discricionária da instituição financeira e que não houve abuso na fixação de juros.
Em petição de Id 142533413, o demandado pugnou pelo julgamento antecipado.
Réplica em Id 143207092, na qual a parte autora reiterou os argumentos já expostos na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se questiona a regularidade de contrato supostamente firmado entre as partes.
Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de depósito do valor incontroverso, esta também não merece ser acolhida.
Isso porque o depósito mencionado no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil não é requisito obrigatório para o conhecimento da ação revisional, tratando-se de faculdade da parte autora, com o objetivo de afastar a mora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
Inicialmente, impende esclarecer o limite objetivo desta lide.
A parte autora requer a revisão do contrato de cartão de crédito unicamente com suporte na alegação de que é abusiva a inclusão de taxa de juros superior à média divulgada pelo Banco Central.
Não há alegação de cobrança de forma dissociada do contrato, mas, sim, o relevante avultamento da dívida ao passar dos meses.
Isso fixado, esclareça-se que, no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Com efeito, a fatura de Id 134547326 apresentada pelo promovente trás, de forma acessível, a fixação das taxas de juros mensal/anual.
Estando claras as taxas praticadas, não há que se falar em vinculação à média de mercado.
No que pertine aos juros capitalizados, que mesmo que não expressamente indicados, reitere-se o teor do entendimento jurisprudencial supra: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Finalmente, de fato, se observa no caso um avultamento da dívida da parte autora; porém essa circunstância não decorre de conduta abusiva do réu, mas do reiterado descumprimento contratual imputável ao própria litigante, que resultou em múltiplas repactuações do seu débito – todas legitimamente anuídas.
A parte autora é inadimplente recalcitrante.
Essa circunstância tem por consequência a incidência das cláusulas contratuais pertinentes à mora; e, naturalmente, a ampliação do saldo devedor.
O avultamento da dívida decorrente de situação de inadimplemento contratual não é ilegítimo, nem implica em onerosidade excessiva ao consumidor, eis que, impende consignar, o CDC não se presta a desobrigar a parte hipossuficiente de cumprir os termos contratuais por ela anuídos.
Noutro pórtico, a repactuação de dívidas é expressão da liberdade contratual do consumidor e da instituição financeira; que não pode ser modificada pelo Judiciário, a menos que se observe efetiva cláusula contrária ao microssistema da Lei nº 8.078/1990, o que não ocorre no presente caso.
Insubsistente, portanto, a pretensão de revisão contratual, não havendo se falar em dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem- se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais, encaminhe-se a documentação pertinente à COJUD e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 12/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802234-38.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 7 de fevereiro de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
07/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-62.2025.8.20.5112
Maria de Fatima Cavalcante Noronha
Desconhecido
Advogado: Paula Isadora Alves Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 18:33
Processo nº 0800956-77.2025.8.20.0000
Alisson Yuri de Almeida Freire
Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto ...
Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 13:38
Processo nº 0877785-10.2020.8.20.5001
Iara Cabral de Medeiros Silva
Ecocil - Central Park Incorporacoes LTDA
Advogado: Amanda Raissa Camara Costa Jota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2020 12:09
Processo nº 0100678-38.2013.8.20.0130
Fazenda Publica Nacional
Arialda Helena do Carmo Martins
Advogado: Renata Colombieri Mosca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2013 00:00
Processo nº 0847868-04.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Rafael Carlos da Silva
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 15:29