TJRN - 0804450-89.2024.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0804450-89.2024.8.20.5300 AUTOR: ALEXSANDRO DE ARAUJO SANTOS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente ALEXSANDRO DE ARAUJO SANTOS, por seu(s) advogado(s), para, manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento do réu de id retro, podendo, caso queira, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, conforme previsto no art. 526, § 1° do CPC.
Natal, 18 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0804450-89.2024.8.20.5300 AUTOR: ALEXSANDRO DE ARAUJO SANTOS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 160243129 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804450-89.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SANTOS Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXASNDRO DE ARAUJO SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL DO CORAÇÃO, igualmente qualificados(as), sustentando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela operadora ré.
Conta que em virtude de quadro de Pancreatite Aguda (CID-10 K85), foi solicitado por seu médico assistente a sua internação com urgência para a realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia.
Fala que ao dar entrada na urgência do Hospital réu, solicitou a internação indicada, o que foi negado pela operadora de saúde ré, ao fundamento de carência contratual.
Discorre em casos como tais, em que a solicitação do médico assistente é feita em caráter de urgência e/ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas, a qual já foi cumprida, de forma que a negativa da demandada se afigura indevida.
Diante de todo exposto, requereu, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, a determinação de que o plano de saúde réu seja compelido a proceder com a internação hospitalar solicitada, junto ao hospital réu, bem como com o procedimento de colecistectomia.
No mérito, pede a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos.
Na decisão de Num. 128712955, foi deferida a tutela de urgência.
O Hospital do Coração contestou (Num. 130060027), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, discorre acerca da ausência da sua responsabilidade acerca dos fatos narrados, atribuindo a obrigação legal/contratual de arcar com as despesas pela autorização da internação e do procedimento solicitado ao plano de saúde réu.
Advoga pela inexistência de danos morais indenizáveis, insurgindo-se quanto à inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito no que lhe diz respeito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Humana Assistência Médica LTDA apresentou defesa (Num. 130381456).
No mérito, defende, em suma, que nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, a responsabilidade do plano em caso de urgência e emergência é limitada às primeiras 12 horas de atendimento, o que foi cumprido no caso da autora.
Menciona, ainda, que a carência é prevista em Lei 9.956/98 estabelecendo que as operadoras de planos de saúde estão autorizadas a comercializar os planos com a imposição da referida cláusula, bem como os prazos que podem incidir sob determinados procedimentos.
Advoga pela ausência de dano moral indenizável e pede a improcedência de todos os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica às contestações (Num. 133109052 e Num. 133111058), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações das rés.
As partes foram instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 139961413), tendo sido certificado o decurso do prazo sem que as partes tenham cumprido a diligência (Num. 146094048) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital do Coração.
Em sua defesa, o réu Hospital do Coração alega em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a obrigação legal/contratual de arcar com as despesas pela autorização da internação e do procedimento solicitado ao plano de saúde réu Sem delongas, entendo que a referida preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la juntamente com o mesmo. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a parte autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas.
Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito.
Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido a autorizar o tratamento prescrito por seu médico assistente, consistente na sua internação, em caráter de urgência.
A negativa de cobertura da Humana Assistência Médica está fundamentada, em síntese, na alegação de existência de carência contratual.
Por sua vez, o Hospital do Coração defende a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, a qual é por ele atribuída única e exclusivamente ao plano de saúde réu.
Pois bem.
Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares.
Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência (Num. 128712778), estando demonstrado nos autos o diagnóstico e a necessidade da internação, em caráter de urgência, para realização do procedimento cirúrgico de colecistectomia (Num. 128713479 e Num. 128713480).
Também não há controvérsia acerca da negativa de autorização do procedimento de internação da parte autora, sob o fundamento de o plano anda encontrar-se em período de carência para este tipo de procedimento.
Em relação à negativa de autorização em virtude da carência, é pacífica a jurisprudência do STJ que orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência" ( AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018). 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2163872 SP 2022/0207707-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Nesses termos, ainda que o plano de saúde demandado preveja expressamente prazo de carência para as internações hospitalares, diante de situações excepcionais e graves, como a relatada nos autos, a referida restrição mostra-se abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Não bastasse isso, inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no qual dentre outras determinações, impõe a obrigatoriedade da cobertura do atendimento no caso de emergência, confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, privilegia-se a dignidade da pessoa humana em detrimento do caráter patrimonial.
Fato é que, quando existir expressa indicação médica para a realização de um procedimento em caráter de emergência ou urgência, mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, de maneira que o plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento indicado ao paciente, sob pena de restringir os direitos e as obrigações oriundas do contrato do plano de saúde.
Ressalte-se ainda que era inaplicável ao caso a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), a qual estabelece que quando o atendimento de urgência/emergência ocorrer no período de carência, a operadora só terá responsabilidade pela cobertura das 12 (doze) primeiras horas.
Com efeito, é abusiva que em casos de emergência e urgência, o atendimento fique limitado ao mero atendimento ambulatorial, restringindo as hipóteses em que são estritamente necessárias a internação e a realização de procedimentos mais complexos, pois violam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (artigo 51, V, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC).
Além disso, a Resolução 13/98 do Conselho de Saúde de Suplementar (CONSU), uma resolução administrativa, não pode suplantar as determinações contidas na Lei 9565/98 e no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
OPERADORA QUE NÃO MANTÉM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
LEI 9 .656/1998.
ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
CDC .
DIÁLOGO DAS FONTES.
LICITUDE DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA.
BENEFICIÁRIOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO .
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/07/2018 e atribuído ao gabinete em 21/01/2019. 2 .
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde coletivo empresarial, depois de resilir unilateralmente o contrato firmado com o empregador, disponibilizar, ao universo de beneficiários, sem novo período de carência e com igual preço, plano individual ou familiar, que não mantém em sua carteira de serviços. 3.
A ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos - ressalvados, apenas, os de autogestão -, deve observar os ditames do CDC. 4 .
Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo empresarial, de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não podem ficar absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar. 5.
A interpretação puramente literal do art . 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário do direito de resilir pelas operadoras de planos de saúde coletivos empresariais, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas. 6.
O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a empresa e que não oferece plano na modalidade individual ou familiar, corresponde o dever de proteção dos consumidores (empregados da estipulante), que contribuíram para o plano de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço . 7.
Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo empresarial pela operadora, sem a contratação de novo plano pelo empregador, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. 8.
Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1819894 SP 2019/0015312-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Na demanda, portanto, constata-se que o plano de saúde réu tem obrigação de cobrir a internação solicitada, diante da urgência do tratamento, devidamente estampada em relatório médico, sendo ilícita a negativa, nesse ponto.
Contudo, o mesmo não pode ser dito quanto ao hospital demandado, o qual, consoante conjunto probatório, agiu no exercício regular do direito, inexistindo ato ilícito por parte do deste.
Ora, embora seja notório que se trate de um hospital conveniado do Plano de Saúde demandado, não se pode acolher a sua responsabilização pela má prestação do serviço neste caso, uma vez que a insurgência da paciente se deve à negativa do Plano de Saúde, e não à má atuação de quaisquer profissionais daquele.
Aliás, se o plano de saúde demandado não autorizou a internação solicitada e, do que consta dos autos, o paciente não se predispôs a custeá-lo na modalidade particular, de modo que atribuir qualquer tipo de responsabilidade ao hospital demandado seria exigir deste o custeio “gratuito”, haja vista que nem a paciente, nem o plano se dispunham àquela altura a custear o tratamento necessário para a cirurgia.
Nesse contexto, considerando que o hospital demandado não tem responsabilidade pelas autorizações do procedimento solicitado junto ao plano de saúde demandado, conclui-se pela improcedência do pedido autoral em relação a este. - Dos Danos Morais.
Para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, é necessária a comprovação de fato ilícito, dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC.
Contudo, no caso em tela, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada injustificada para fins de obrigação de fazer, não se verifica que tal negativa tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a mera divergência sobre interpretação de cláusula contratual, por si só, não configura dano moral: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROFISSIONAL APTO.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MÉDICO.
CIRURGIÃO DENTISTA.
DÚVIDA FUNDADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - publicado no DJe 22/8/2017) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CLAREZA E PRECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE SENTENÇA E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO C.
STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Considerando que a negativa se baseou em interpretação contratual, ainda que equivocada, e que a tutela antecipada foi concedida rapidamente, evitando maiores prejuízos à autora, não se configura, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação a justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela de mérito, para determinar que o plano de saúde réu custei a internação em leito hospitalar pediátrico, nos termos solicitados (Num. 115037804 - Pág. 19/20), por se tratar de situação de urgência/emergência.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o plano de saúde réu ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, na forma do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, que ora defiro.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais em relação ao HOSPITAL DO CORAÇÃO, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita em face da parte autora.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804450-89.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXSANDRO DE ARAUJO SANTOS Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:42
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2024 17:52
Juntada de devolução de mandado
-
17/08/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 01:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2024 00:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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