TJRN - 0853272-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
31/05/2025 22:05
Juntada de Alvará recebido
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853272-70.2023.8.20.5001 AUTOR: VINICIUS ANGELO DOS SANTOS PRATA e outros (4) RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DESPACHO Segundo a certidão de ID. 149065642, o alvará referente a honorários advocatícios já foi expedido.
Por sua vez, os valores remanescentes são devidos aos exequentes Bruno Alexsandro Tavares Cardoso, e Vinícius Ângelo dos Santos Prata, cujo somatório dos valores não excede ao que se encontra depositado em conta judicial.
Diante disto, determino que sejam expedidos alvarás nos valores de R$21.768,76 (vinte e um mil e setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), para o autor Vinicius Angelo dos Santos Prata, com correções e independente de preclusão; e de R$6.857,94(seis mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com correções e independentemente de preclusão, em favor de Bruno Alexsandro Tavares Cardoso.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/04/2025 09:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 07:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853272-70.2023.8.20.5001 AUTOR: VINICIUS ANGELO DOS SANTOS PRATA e outros (4) RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DESPACHO Expeçam-se os alvarás da seguinte forma: a quantia de R$2.840,26(dois mil e oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), para o patrono dos autores, o Sr.
Gabriel de Araújo Fonseca, com correções e independente de conclusão; a quantia de R$ 21.768,76(vinte e um mil e setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), para o autor Vinicius Angelo dos Santos Prata, com correções e independente de conclusão; por fim, a quantia de R$6.857,94(seis mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), para o autor Bruno Alexsandro Tavares Cardoso, com correções e independente de conclusão.
A contas bancárias das partes estão indicadas na petição de ID138348641.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:28
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853272-70.2023.8.20.5001 AUTOR: VINICIUS ANGELO DOS SANTOS PRATA e outros (4) RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 140937853 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeçam-se alvarás, sendo R$2.840,26 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), com correções, em favor do patrono e R$21.768,76 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), com correções, independentemente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/03/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853272-70.2023.8.20.5001 AUTOR: VINICIUS ANGELO DOS SANTOS PRATA e outros (4) RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DESPACHO Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que junte aos autos, autorização dos exequentes Adelma Elana da Silva Maranhão Prata, Bruna Beatriz Maranhão Prata e Gabriel Angelo Maranhão Prata, para que o valor a que lhes cabem na condenação, seja transferido somente para contas dos exequentes Vinicius Angelo dos Santos Prata e Bruno Alexsandro Tavares Cardoso, sob pena de não expedição de alvará.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 23:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
07/10/2024 15:16
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:52
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:14
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2023 10:24
Juntada de custas
-
18/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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