TJRN - 0800120-13.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800120-13.2024.8.20.5118 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE MARCOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o acórdão transitou em julgado, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Jucurutu/RN, 10 de junho de 2025.
TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-13.2024.8.20.5118 Polo ativo JOSE MARCOS Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e José Marcos contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar a inexistência dos cartões de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos realizados; e (ii) definir se há fundamento para a repetição do indébito em dobro e eventual majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14.
O banco não demonstrou a existência de contrato válido firmado pelo consumidor, tampouco trouxe aos autos qualquer instrumento contratual que evidenciasse a anuência do autor ao serviço prestado.
A retenção indevida de parte do benefício previdenciário do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e transparência previstos no CDC.
O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a retenção indevida de valores destinados à subsistência do consumidor gera abalo moral relevante.
A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há hipótese de engano justificável.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) é razoável e proporcional à gravidade do dano, não comportando majoração ou redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso do consumidor parcialmente provido para determinar a repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: O fornecedor de serviços financeiros deve comprovar a contratação regular de operações bancárias, sob pena de nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
A retenção indevida de valores em decorrência de falha na prestação do serviço bancário gera dano moral presumido.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando ausente hipótese de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 2014/0270797-3, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível nº 2017.005743-4, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 26.09.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao ofertado pela Instituição Financeira, e dar parcial provimento ao apresentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A e JOSÉ MARCOS, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 08001201320248205118, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “A) Declarar inexistente os cartões de crédito consignado nº 779969476-0 (RMC) e nº 779969159-2 (RCC); B) Condenar o Banco PAN S.A. na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes aos cartões de crédito consignado nº 779969476-0 (RMC) e nº 779969159-2 (RCC), no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; C) Condenar a parte ré a repetição indébito, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes aos cartões de crédito consignado nº 779969476-0 (RMC) e nº 779969159-2 (RCC), os quais serão contabilizados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
D) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
E) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência”.
Nas razões de ID 26850926, sustenta o banco apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria o consumidor/apelado relatado que teria solicitado a contratação de empréstimo consignado à instituição recorrente, e que a despeito de já descontadas diversas parcelas, as quais já teriam ultrapassado em muito o crédito emprestado, ainda não teriam cessado os descontos mensais; afirmando, ainda, ter sido surpreendido com a informação prestada pela instituição financeira, de que havia contratado uma abertura de crédito e não um contrato de empréstimo consignado.
Defende que as assertivas do ora recorrido não corresponderiam a realidade dos fatos, uma vez que o contrato celebrado entre as partes seria uma operação de cartão de crédito, sem qualquer menção a número de parcelas, e não um contrato de empréstimo consignado, como apontado na exordial.
Ressalta que a fatura colacionada comprovaria o "saque" realizado pela parte autora/apelada, com utilização do limite disponível do cartão, e que por força do instrumento pactuado, o banco seria autorizado a descontar em folha de pagamento da contratante o "valor mínimo do cartão", já que a integralidade do débito não estaria sendo pago por meio das faturas.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que a recorrida não teria logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, não havendo que falar em danos morais ou materiais.
Que a cobrança foi realizada de forma legal, nos termos contratualmente previstos; e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a condenação imputada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 26850926, postulando a parcial reforma do julgado, no intuito de ver condenada a instituição financeira na repetição do indébito em dobro, além da majoração do montante fixado a título de reparação moral, por entender se tratar de quantia ínfima.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante relatado, cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Desconstitutiva de Débito e Indenização por Danos Morais, decorrente de contrato de empréstimo sob a forma de cartão de crédito consignado.
Da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor suplicante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição financeira demandada que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria desvirtuado a oferta anunciada, imputando à aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído, ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Dessa forma, a questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela instituição financeira, em virtude de descontos por ela realizados nos vencimentos da parte demandante, para adimplemento de abertura de crédito alegadamente não contratada.
In casu, imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada pela Lei nº 8.078/90, razão porque a lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre o banco apelante o ônus de provar que celebrou com a recorrida o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
De fato, negado pelo consumidor a solicitação de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, cumpria ao banco recorrente o ônus de provar a contratação respectiva – ônus do qual não se desincumbiu, porquanto sequer colacionado o suposto instrumento contratual, capaz de evidenciar a regularidade do negócio jurídico que alega.
Nesse contexto, inexistindo nos autos elemento probatório apto a evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente foram indevidos, o que assegura à apelante o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do recorrente para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrente, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos e ausência de prova de relação jurídica havida entre as partes, entendo que o montante já fixado pelo Juízo de origem (R$ 6.000,00) não comporta modificação, seja para reduzir, seja para majorar, eis que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Acerca da repetição do indébito em dobro, entendo que merece acolhida a pretensão endereçada, uma vez que, reconhecida a impropriedade das deduções, forçoso reconhecer o direito da parte suplicante/apelante à dobra legal do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável".
A esse respeito, oportuno ressaltar ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela Instituição Financeira, e dar parcial provimento ao ofertado pela parte autora para, reformando parcialmente a sentença atacada, determinar que a repetição do indébito se dê na forma em dobro, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800120-13.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800120-13.2024.8.20.5118 RECORRENTE: JOSE MARCOS ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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