TJRN - 0818210-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0818210-51.2024.8.20.5124 Partes: EDSON DORNELAS DIAS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra a decisão de Id. 142237579, que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores apenas para esclarecer o conteúdo da Nota Técnica do NATJUS, sem modificar o indeferimento da tutela de urgência (Id.142497290).
O embargante sustenta contradição e obscuridade, ao argumento de que o documento Id. 134803402 comprovaria a negativa administrativa.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, o vício alegado não se verifica.
A decisão embargada expressamente consignou a existência do documento Id. 134803402 e, ainda assim, concluiu pela ausência de comprovação de negativa administrativa ou de indisponibilidade do procedimento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A declaração juntada é emanada do Município de Parnamirim e não comprova a recusa ou inviabilidade de atendimento na esfera estadual, exigência delineada no decisum como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do indeferimento.
A insurgência veiculada traduz inconformismo com a valoração da prova e busca de modificação do resultado por via imprópria, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ressalte-se, por fim, que a reiteração de aclaratórios sem a presença dos vícios legais, como verificado na hipótese, acarreta indesejável retardamento do regular andamento do feito, afastando o alcance célere da prestação jurisdicional de mérito.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certifique a Secretaria a existência ou não de contestação.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias.
Não havendo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestarem eventual interesse na produção de provas, especificando-as.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
08/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON DORNELAS DIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDSON DORNELAS DIAS em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0818210-51.2024.8.20.5124 Partes: EDSON DORNELAS DIAS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EDSON DORNELAS DIAS em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação de obrigação de fazer (Id.137785290).
O embargante alega a existência de obscuridade no decisum, argumentando que a Nota Técnica do NATJUS apresentou conclusão favorável à realização do procedimento de vitrectomia posterior, ao passo que a negativa se referia apenas à aplicação de ranibizumabe (Lucentis).
O Estado do Rio Grande do Norte foi intimado para manifestação e pugnou pela rejeição dos aclaratórios (Id.141185129). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, assiste razão parcial ao embargante, uma vez que a Nota Técnica do NATJUS, ao analisar a necessidade dos procedimentos pleiteados, reconheceu a urgência do procedimento de vitrectomia posterior.
Contudo, a decisão embargada não se limitou a esse fundamento para indeferir a tutela de urgência.
Além da análise técnica do NATJUS, restou consignado na decisão embargada que não houve comprovação de prévia negativa administrativa ou da indisponibilidade do procedimento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, apesar do esclarecimento quanto ao conteúdo da Nota Técnica, a decisão embargada não deve ser modificada, pois o indeferimento da tutela de urgência também baseou-se na ausência de demonstração da negativa administrativa, fundamento que permanece hígido.
Consoante restou fundamentado na decisão “a parte autora não trouxe aos autos comprovação de prévia negativa administrativa ou a indisponibilidade da prestação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte”, apresnetadno tão somente uma declaração do Município de Parnamirim (id 134803402).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer a fundamentação da decisão quanto ao conteúdo da Nota Técnica do NATJUS, sem, contudo, modificar o indeferimento da tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo para defesa pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema TATIANA LOBO MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
10/02/2025 14:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:49
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:47
Declarada incompetência
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29/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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