TJRN - 0821141-27.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0821141-27.2024.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SHIRLEY ANDREZA COSTA DE AZEVEDO Réu: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIREL, com domicílio judicial cadastrado, foi devidamente citada pelo sistema, tendo decorrido o prazo sem se manifestar nos autos.
Certifico e dou fé que a HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, foi devidamente citada pelos correios (id 148045616), tendo decorrido o prazo sem se manifestar nos autos. "No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão." id 148376629 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0821141-27.2024.8.20.5124 Parte Autora: SHIRLEY ANDREZA COSTA DE AZEVEDO Parte Ré: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de urgência vindicado. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende, em suma, que este Juízo reconsidere o entendimento exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
No entanto, não há nenhum fato novo a ensejar a modificação do entendimento deste Juízo.
Ademais, é consabido na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505 do CPC.
Logo, indefiro o pedido e mantenho a decisão em vergasta por seus próprios fundamentos.
Por consequência, prossiga-se cumprindo o teor da decisão de Id 142914979.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Outras Decisões
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10/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDREZA COSTA DE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SHIRLEY ANDREZA COSTA DE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0821141-27.2024.8.20.5124 Parte Autora: SHIRLEY ANDREZA COSTA DE AZEVEDO Parte Ré: MAX CRED INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por SHIRLEY ANDREZA COSTA DE AZEVEDO, devidamente qualificado(a), em desfavor do MAX CRED INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a retirada dos seus dados dos cadastros e banco de dados de proteção ao crédito, sob a alegação de ter sido realizado o lançamento do seu nome em tais sistemas, tendo afetado renegociação de outra dívida bem como a celebração de um contrato de locação imobiliária.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
O pedido de tutela de urgência tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessárias ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, prima facie, constato que, apesar de negar a existência do débito, a autora juntou em ID.138806147 o termo de acordo judicial devidamente assinado, no qual confessa a dívida objeto da lide e se compromete a efetuar o seu pagamento em 09 (nove) parcelas, tendo a primeira vencido em 16/09/2024.
Porém, não juntou qualquer comprovante de pagamento.
Ademais, em relação a afirmação que assinou o referido acordo pois foi induzida a erro pelos réus, ressalto que a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera alegação, desprovida de demonstração fática, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Além do mais, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de urgência que entender devida a qualquer tempo no processo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY ANDREZA COSTA DE AZEVEDO.
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12/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0821141-27.2024.8.20.5124 Parte Autora: SHIRLEY ANDREZA COSTA DE AZEVEDO Parte Ré: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para obter a imediata retirada dos seus dados dos cadastros e banco de dados de proteção ao crédito, sob a alegação de ter sido realizado o lançamento do seu nome em tais sistemas, tendo afetado renegociação de outra dívida bem como a celebração de um contrato de locação imobiliária.
No entanto, percebo que a requerente não comprovou a negativação. À vista do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito que atestem a citada negativação, sob pena de restar prejudicada a análise do pleito de tutela antecipada.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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26/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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