TJRN - 0800181-52.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800181-52.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALBETIZA MARIA MARTINS BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
No caso em exame, constata-se, de fato, a omissão deste Juízo quanto à apreciação da matéria, sendo cabível a compensação requerida, nos termos dos artigos 182 e 368 do Código Civil.
Isso porque, uma vez anulado o negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, considerando que o consumidor chegou a receber os valores oriundos do contrato de empréstimo, mediante análise dos extratos bancários de ID. 140595690 e 140595691, percebendo a quantia de R$ 6.800,42 Assim, deverá haver a compensação do valor supracitado com a quantia indicada no dispositivo, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito da parte autora em desfavor da parte ré, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do CC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito ACOLHÊ-LOS, a fim de acrescentar à parte final da sentença o seguinte excerto: “No valor da condenação deverá haver a compensação com o valor efetivamente disponibilizado em favor da consumidora, no importe total de R$ 6.800,42 (seis mil e oitocentos reais e quarenta e dois), a ser atualizado pelo INPC a partir do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito”.
No mais, mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800181-52.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 9 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) - 
                                            
11/05/2025 16:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 22:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800181-52.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALBETIZA MARIA MARTINS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALBETIZA MARIA MARTINS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado, motivo pelo qual pugnou, pela condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contratos válidos celebrados entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes aos seguintes contratos de empréstimo consignados que alega não ter firmado com o BANCO BRADESCO S/A: a) Contrato nº 0123517083462, no valor de R$ 1.861,86, com parcelas de R$ 42,12; b) Contrato nº 0123515678984, no valor R$ 3.102,31, com parcelas de R$ 69,68; c) Contrato nº 0123515470978, no valor de R$ 2.068,37, com parcelas de R$ 46,56.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da tarifa e dos empréstimos hostilizados pela parte autora.
Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato os empréstimos e a tarifa, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de comprovantes de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ressalte que os empréstimos discutidos nos autos foram firmados na modalidade de empréstimo consignado, com descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo necessária a pactuação por meio de contrato físico, não sendo o caso de empréstimo pessoal realizado diretamente pelo consumidor no caixa eletrônico com cartão com chip e senha pessoal.
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar os contratos devidamente assinados pela autora, o réu não se manifestou no prazo legal, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 3 (três) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800275-17.2024.8.20.5150, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DOCUMENTO IDÔNEO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ 29/03/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS).
VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER CONTABILIZADO EM COMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DO AUTOR QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819172-46.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente referente a 3 (três) contratos não firmados, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes aos contratos de empréstimos consignados nº Contrato nº 0123517083462; 0123515678984 e 0123515470978, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulos os Contratos de Empréstimos Consignados de nº 0123517083462; 0123515678984 e 0123515470978, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total do réu, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800181-52.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 31 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) - 
                                            
31/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800181-52.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 24 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) - 
                                            
24/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800181-52.2025.8.20.5112 – Procedimento Comum Cível Demandante(s): Albetiza Maria Martins Demandado(a)(s): Banco Bradesco S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 10/03/2025, às 13h40min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do Conciliador deste Juízo, Júlio César da Mota Marinho, bem como do Co-Conciliador, Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento do patrono da parte demandante, Dr(a).
Francisco Rafael Regis Oliveira (OAB/RN – 8.856), bem como a parte demandada, Banco Bradesco S/A. (CNPJ de n. 60.***.***/0001-12), representado por preposta a Sra.
Rayllany Tainá Viana Quadros (CPF de n. *65.***.*37-11) também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiros (OAB/RN – 18301).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, este(a) Conciliador(a), remeteu os autos à Secretaria Judiciária para que se aguarde o decurso de prazo para apresentação da defesa/contestação, a contar da presente audiência, sob pena de revelia.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 13h47min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 10 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a) - 
                                            
12/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 08:53
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/03/2025 13:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800181-52.2025.8.20.5112 AUTOR: ALBETIZA MARIA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Considerado a comunicação acerca da tutela de urgência recursal deferida pelo Egrégio TJRN, intime-se com urgência a para ré para realizar a suspensão imediata dos descontos impugnados no presente feito, sob pena de aplicação de multa já fixada pelo Juízo ad quem.
No mais, aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação já designada para o dia 10/03/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
03/02/2025 20:04
Recebidos os autos.
 - 
                                            
03/02/2025 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
 - 
                                            
03/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/02/2025 15:01
Juntada de termo
 - 
                                            
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/02/2025.
 - 
                                            
29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 13:55
Recebidos os autos.
 - 
                                            
23/01/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
 - 
                                            
23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 13:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/03/2025 13:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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23/01/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800181-52.2025.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ALBETIZA MARIA MARTINS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que, ao analisar seu extrato previdenciário, verificou a cobrança de 03 (três) empréstimos consignados que alega não ter contratado em favor da instituição financeira demandada.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes ao contrato, enquanto no mérito requereu a confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato, condenação do réu em indenização por danos materiais quanto aos valores descontados de seus proventos, a serem pagos em dobro, bem como pela fixação de danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração dos empréstimos consignados citados na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópias dos eventuais contratos assinados pela parte autora com posterior análise das assinaturas constantes nos mesmos.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade de direito.
Proceda-se à retificação dos assuntos relacionados ao presente feito no Sistema PJE, devendo-se constar “indenização”.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito - 
                                            
22/01/2025 17:04
Recebidos os autos.
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22/01/2025 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
 - 
                                            
22/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Albetiza Maria Martins.
 - 
                                            
22/01/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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