TJRN - 0860578-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860578-27.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE FALECIDO: VALMIR HORACIO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE, em razão do falecimento do seu companheiro, VALMIR HORACIO DE SOUZA, conforme certidão de óbito de ID. 87005232.
Em petição de ID. 155560050, foi informado que a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, que tramita perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, processo nº 0853243-20.2023.8.20.5001, não foi encerrado.
De acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, na forma do art. 313, V do CPC.
O eventual reconhecimento da união estável tem o condão de alterar significativamente a ordem de vocação hereditária, revelando-se prudente a suspensão do presente inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
Insurgência contra a determinação de suspensão do processo de inventário para ajuizamento de ação declaratória de união estável.
Possibilidade do juízo do inventário decidir questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos.
Inteligência do artigo 612 do CPC.
Prova documental produzida insuficiente para comprovar o período da união estável entre os falecidos.
Necessidade de dilação probatória.
Questão a ser resolvida pela via própria, suspendendo-se o processo de arrolamento de bens, por se tratar de questão prejudicial à partilha de bens, conforme art. 313, V, a, do CPC.
Desaconselhável o prosseguimento do feito com reserva de quinhões, por ser a declaração da união estável entre os falecidos pressuposto para o processamento conjunto dos inventários.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20635466320218260000 SP 2063546-63.2021.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06 (seis meses), nos termos do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil.
Após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise.
P.I.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0853243-20.2023.8.20.5001
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24/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860578-27.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE FALECIDO: VALMIR HORACIO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE, em razão do falecimento do seu companheiro, VALMIR HORACIO DE SOUZA, conforme certidão de óbito de ID. 87005232.
O presente feito encontrava-se suspenso, em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, processo nº 0853243-20.2023.8.20.5001, que tramita perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Decorrido o prazo de suspensão, conforme Certidão de ID. 153748077, não houve manifestação da interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, informar se a prestação jurisdicional da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem já foi concluída.
P.I.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860578-27.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE FALECIDO: VALMIR HORACIO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE, em razão do falecimento do seu companheiro, VALMIR HORACIO DE SOUZA, conforme certidão de óbito de ID. 87005232.
O presente feito encontrava-se suspenso, em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, processo nº 0853243-20.2023.8.20.5001, que tramita perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Intimada a manifestar-se sobre o andamento processual, a parte requerente informou que a prestação jurisdicional ainda não foi concluída.
De acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, na forma do art. 313, V do CPC.
O eventual reconhecimento da união estável entre a requerente e o Sr.
VALMIR HORACIO DE SOUZA tem o condão de alterar significativamente a ordem de vocação hereditária, revelando-se prudente a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável.
Diante do exposto, DETERMINO nova suspensão do presente feito, pelo prazo de 06 (seis meses), nos termos do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil.
Após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise.
P.I.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860578-27.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE FALECIDO: VALMIR HORACIO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE, em razão do falecimento de VALMIR HORACIO DE SOUZA, conforme certidão de óbito de ID. 87005232.
Em despacho de ID. 102969012, foi determinada a intimação da requerente para comprovar sua condição de companheira, através de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, prolatada pelo Juízo competente com o trânsito em julgado, ou Escritura Pública de União Estável.
Em resposta, a requerente informou que ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, processo nº 0853243-20.2023.8.20.5001, conforme documento de ID. 107174252.
Por fim, a demandante requereu a suspensão do presente feito até a resolução da ação supracitada.
De acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, na forma do art. 313, V do CPC.
O eventual reconhecimento da união estável entre o falecido e a Sra.
MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE tem o condão de alterar significativamente a ordem de vocação hereditária, revelando-se prudente a suspensão do presente Alvará Judicial até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil.
Após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise.
P.I.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860578-27.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE FALECIDO: VALMIR HORACIO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE, em razão do falecimento de VALMIR HORACIO DE SOUZA, conforme certidão de óbito de ID. 87005232.
Em despacho de ID. 102969012, foi determinada a intimação da requerente para comprovar sua condição de companheira, através de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, prolatada pelo Juízo competente com o trânsito em julgado, ou Escritura Pública de União Estável.
Em resposta, a requerente informou que ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, processo nº 0853243-20.2023.8.20.5001, conforme documento de ID. 107174252.
Por fim, a demandante requereu a suspensão do presente feito até a resolução da ação supracitada.
De acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, na forma do art. 313, V do CPC.
O eventual reconhecimento da união estável entre o falecido e a Sra.
MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE tem o condão de alterar significativamente a ordem de vocação hereditária, revelando-se prudente a suspensão do presente Alvará Judicial até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, V, alínea "a" e § 4º, do Código de Processo Civil.
Após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise.
P.I.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860578-27.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA NOBRE DESPACHO Intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, esclarecer o fato da certidão de óbito constar que o falecido deixou filhos, enquanto a requerente assinou declaração afirmando ser a única herdeira.
Ressalto que caso a parte tenha omitido informações poderá ser responsabilizada penalmente, na forma do art. 299, do Código Penal.
Na mesma oportunidade, deverá provar sua condição de companheira através de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, prolatada pelo Juízo competente e transitada em julgado OU Escritura Pública de União Estável.
P.I.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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27/09/2022 10:48
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:38
Outras Decisões
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16/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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