TJRN - 0803947-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-63.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21946218) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20703294): DIREITO CONSUMERISTA E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL POR TELEFONE.
DOCUMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE NOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO AUTORAL PROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 21450966): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803947-63.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803947-63.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0803947-63.2022.8.20.5001 Embargante: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargado: MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., em face do Acórdão que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta pelo Réu, ora Embargante, para excluir a indenização por danos morais e deu provimento ao recurso da Parte Autora no sentido de determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, aplicando-se a utilização do Método Gauss.
Sustenta que houve omissão do Acórdão embargado em razão de que o EMBARGADO se vinculou ao EMBARGANTE por sua livre e espontânea vontade, razão pela qual todos os contratos devem ser considerados existentes, válidos e eficazes nos termos do artigo 104 do Código Civil, e que, mostram-se válidos os juros aplicados nos contratos firmados, porquanto respeitados todos os parâmetros definidos em lei e albergados pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, de modo que é omisso o acórdão quando alega que houve má-fé do EMBARGANTE, na medida em que a pactuação foi devidamente comprovada nos autos.
Que não se cabe falar em restituição em dobro, haja vista que os requisitos não foram preenchidos.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja dado efeito infringente e afastada a devolução dos valores em dobro, fez prequestionamento de toda a matéria em discussão.
Contrarrazões aos Embargos pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre a possível omissão do r. decisum acerca da hipótese da restituição em dobro das taxas de juros cobradas que implicaram em um montante pago a maior pela Autora, ora Embargada.
No caso, o r. acordão, o qual manteve a sentença em relação a restituição em dobro dos valores excessivamente cobrados, é bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Vejamos: “Não custa lembrar ainda, que a contratação de empréstimo consignado por telefone, conforme o caso em comento, fere o Código de Defesa do Consumidor, onde se exige mediante o artigo “54-B” que sejam informados todos os elementos que compõem o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, bem como, em seu artigo “54-D” exige-se a entrega ao consumidor de cópia do contrato de crédito.
Visto isso, considerada a abusividade das taxas de juros cobradas, temos em relação à devolução dos valores pagos indevidamente, que deva ser mantido na forma dobrada, uma vez que não há como se arguir engano justificável por parte da empresa, ora Apelada, posto que ofertou ao consumidor empréstimo e inúmeros refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, sendo evidente, pois, que não agiu com a devida boá-fé e transparência, princípios que devem nortear a relação consumerista.” Portanto, o inconformismo, em relação ao presente julgado não merece acolhida, uma vez que a referida matéria posta em julgamento foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse caso, inexiste a alegada omissão em relação ao mencionado assunto, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
No que tange ao pedido de prequestionamento de toda matéria posta do presente recurso, de igual forma entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que claramente ocorreu no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803947-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargante: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargado: MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803947-63.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelada/Apelante: MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL POR TELEFONE.
DOCUMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE NOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO AUTORAL PROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos de Apelação Cível, para dar provimento ao recurso da Autora e provimento parcial ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados à exordial para resolver o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Assim, declaro a ilegalidade da capitalização dos juros e condeno a ré a restituir em dobro o montante eventualmente pago a maior pela autora ou abater tal quantia para o adimplemento do contrato, conforme apuração em sede de cumprimento desta sentença.
Ainda, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pago a maior pelo autor.” Em suas razões recursais a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, suscita, basicamente, pela necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ) e por força do art. 1.035, § 5.º, do CPC, o feito, portanto, deve ser sobrestado até o julgamento da matéria perante o STJ.
Arguiu ainda pela decadência e a prescrição da ação.
A primeira, sob o fundamento de que a nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato (seja por refinanciamento, seja por quitação integral da dívida), na forma do art. 179, do CPC.
A segunda, ao fundamento de que a pretensão ressarcitória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual prescreva em 3 (três) anos, à luz do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No mérito pede o reconhecimento da inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, da impossibilidade de ressarcimento de qualquer valor, principalmente em dobro, e, ainda para afastar condenação da, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais.
A Autora MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE, em seu recurso, requer basicamente que seja determinado o recálculo das prestações a juros simples, conforme fixado em sentença, devendo ser aplicada a metodologia Gauss.
Em sede de contrarrazões, a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., argumentou pelo desprovimento da apelação da Autora.
Contrarrazões da Autora pugnando pelo não provimento do recurso da Ré.
O Ministério Público apresentou parecer, conforme ID. 18988917. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Preliminarmente, em relação a suspensão do feito, quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme o Tema 929/STJ, não assiste razão a Apelante, uma vez que o STJ determinou a suspensão apenas dos Recursos Especiais em andamento.
Refira-se: "Tema Repetitivo 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem de suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ."(acórdão publicado no DJe de 14/05/2021)." Logo, considerando que o presente processo ainda se encontra em fase de apelação, não se vislumbra motivação legal para o sobrestamento do feito, pelo que fica rejeitada a preliminar arguida.
Em se tratando da arguição de decadência e prescrição, igualmente não merecem provimento, alega a empresa Apelante, em relação a decadência, que em virtude das inúmeras operações de refinanciamento, a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato (seja por refinanciamento, seja por quitação integral da dívida), o que não ocorreu.
Ressalte-se, em relação a decadência, arguida com fulcro no art. 179 do CC, por se tratar de relações de trato sucessivo, não se aplica o instituto da decadência, mas da prescrição, conforme a seguir explicado.
Na verdade, embora tenha havido novas negociações (refinanciamento do empréstimo), resta indubitável que cada operação renegociada influenciou no pacto entabulado na sequência, ou seja, sendo o refinanciamento um pacto que tem por objetivo quitar as parcelas em aberto das operações anteriores, não há como ser afastada a característica de trato sucessivo de cada nova operação, não podendo ser analisadas separadamente.
Nesse caso, portanto, a prescrição, renova-se mês a mês, diante de sua natureza continuada.
Sobre o assunto, temos posicionamento claro do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas.
Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1920171/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) (grifei) 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O DECENAL.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Os entendimentos da Corte local sobre o prazo prescricional e o termo inicial da contagem de aludido prazo estão em harmonia com a jurisprudência prevalecente no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1849509/RJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) (grifei) Além de que, sobre o prazo prescricional, a matéria já foi devidamente enfrentada pelo Juízo a quo, vejamos: “Assim, percebe-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada.
Logo, inexistente prazo específico para o caso, incide a regra do art. 205, do CC, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Ademais, o último refinanciamento, conforme relatado pela própria Ré, em sua defesa, ocorreu em 19/10/2018, desta feita, não há porque se arguir a prescrição diante de que o prazo decenal não restou ultrapassado, pelo que fica afastada a prescrição e decadência arguidas.
No mérito, em análise aos autos, observo que o ponto central da irresignação da ré, ora Apelante, é com relação às cláusulas contratuais, em face de terem sido consideradas abusivas.
Ressalto, de início, que não foi firmado contrato escrito entre as partes, no entanto, é matéria incontroversa a contratação, assim, sendo, por não ter sido juntado contrato escrito, a parte ré deixou de comprovar que a capitalização foi convencionada, conforme exigência legal da súmula 539 do STJ.
Além de que, conforme relatado pela parte Autora, o tomador do empréstimo não foi informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem tomou conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, ônus que não se desincumbiu a empresa Apelante de demonstrar nos autos, conforme os termos do artigo 373, II, do CPC.
Não custa lembrar ainda, que a contratação de empréstimo consignado por telefone, conforme o caso em comento, fere o Código de Defesa do Consumidor, onde se exige mediante o artigo “54-B” que sejam informados todos os elementos que compõem o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, bem como, em seu artigo “54-D” exige-se a entrega ao consumidor de cópia do contrato de crédito.
Desta maneira, mostra-se ilegal a capitalização dos juros, porque sequer informados ao contratante, inclusive, nesse sentido, destaco o enunciado das Súmulas 539 e 541, ambas da Corte Superior: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Visto isso, considerada a abusividade das taxas de juros cobradas, temos em relação à devolução dos valores pagos indevidamente, que deva ser mantido na forma dobrada, uma vez que não há como se arguir engano justificável por parte da empresa, ora Apelada, posto que ofertou ao consumidor empréstimo e inúmeros refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, sendo evidente, pois, que não agiu com a devida boá-fé e transparência, princípios que devem nortear a relação consumerista.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001, Relatora: Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 28/08/2020) (grifei) Portanto, entendo como cabível a restituição dos valores pagos a maior, na forma dobrada, a serem calculados na fase de liquidação, conforme os termos da sentença.
Em se tratando do pedido da parte Autora, no sentido de que seja aplicada a metodologia Gauss para recálculo dos contratos, entendo que merece provimento o Apelo.
No caso, a metodologia em comento, não se trata de um sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo (conforme o caso), a utilização dos princípios da matemática de Gauss, portanto, pode ser aplicada na espécie, quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Esta Câmara Cível, inclusive, tem posicionamento firmado nesse sentido, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
I – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA/APELANTE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO: SENTENÇA PROCEDENTE PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO PARCIALMENTE E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806754-56.2022.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (grifei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANTENÇA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO NESTE PONTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804943-61.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) (grifei) Por fim, em se tratando dos danos morais, entendo que melhor sorte assiste a Ré/Apelante, uma vez que não vejo o seu cabimento, ora, ainda que inobservado o dever de informação com relação aos juros pactuados, com o consequente acolhimento da pretensão revisional, a situação apresentada, não teve o condão de, por si só, afetar direitos da personalidade, de atingir o íntimo, causar sofrimento, ou agredir a imagem da autora, de modo a se desenhar o dano indenizável.
Dano este que deveria ter sido comprovado nos autos, o que não ocorreu.
Por tais razões, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pelo que reformo a sentença para excluir a referida indenização.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para dar provimento parcial ao apelo da Ré, no sentido de excluir a indenização por danos morais, e, ainda, para dar provimento ao recurso da parte Autora, no sentido de determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, aplicando-se a utilização do Método Gauss.
Em razão do provimento de ambos os recursos, sendo a parte autora sucumbente em apenas um dos seus pedidos (danos morais), os ônus sucumbenciais devem ser suportados proporcionalmente pelas partes, inclusive quanto aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, sendo 70% (setenta por cento) a serem pagos pela Ré e 30% (trinta por cento) pela Autora, cuja execução restará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803947-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
10/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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