TJRN - 0801042-15.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801042-15.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Ana Maria de Oliveira Nunes ajuizou a presente demanda judicial em desfavor do Banco Santander.
Ocorre que, no decorrer do feito, as partes noticiaram a realização de composição amigável (Id. 128328904).
Assim, a presente demanda deverá ser extinta, nos termos propostos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Hodiernamente, para que haja homologação do acordo celebrado é necessária a concordância de ambas as partes até o momento em que o juízo for provocado para esse fim.
Por outro lado, quando uma das partes se insurge contra o pacto firmado, em momento anterior a intervenção judicial, operacionaliza-se o óbice à homologação ante a divergência de vontades.
No caso em comento, vê-se ter a parte autora firmado nova avença com a requerida, satisfazendo os interesses de ambas as partes.
Conforme previsto no art. 840 do Código Civil a transação é um instituto capaz de materializar o negócio jurídico avençado entre as partes, cuja anulação ocorrerá apenas quando comprovada a existência de vício a seu respeito.
Ademais, não se nota engodo quanto a quaisquer dos elementos do negócio, notadamente, natureza, objeto, substância ou pessoa. É cogente esclarecer ainda, caso os demandantes não concordassem ou sentissem insegurança quanto ao teor do instrumento, não deveriam tê-lo firmado, pois, inclusive, já havia a presente ação versando sobre o tema.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade da avença, imperiosa a homologação do acordo e consequente extinção da presente ação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Id. 128328904, ao passo que julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito em relação a todos os requeridos.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:15
Homologada a Transação
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16/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES.
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07/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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