TJRN - 0806282-06.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36451374 - Email: [email protected] Processo nº: 0806282-06.2024.8.20.5124 Demandante: AUTOR: AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA Demandado(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID 141123107 transitou em julgado em 07/08/2025.
Certifico que, haja vista petição de Cumprimento de Sentença no id. #160181622: a) Evoluo a classe deste autos para "Cumprimento de Sentença"; b) intimo a parte devedora (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada no id. #160181622, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
PARNAMIRIM/RN, 29 de agosto de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte devedora (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada no id. #160181622, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
PARNAMIRIM/RN, 29 de agosto de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:19
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Autos n. 0806282-06.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Parnamirim - RN, 17 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806282-06.2024.8.20.5124 AUTOR: AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) constatou que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros do Serasa Limpa Nome pela parte ré, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 6.398,31 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), oriundo do contrato nº 1097181798, mencionada na aba de “contas atrasadas”; b) jamais teve relação jurídica com a parte ré; e, c) dita conduta ilícita da parte ré causou-lhe dano de cunho moral.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) declaração de inexistência da dívida, e consequente determinação de retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito; e, b) seja a parte ré condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelo dano moral.
Rogou, ainda, a concessão da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural, com fim de regularizar o feito (ID 119678565).
A parte autora apresentou embargos declaratórios ao ID 122172588, os quais não foram conhecidos (ID 122870360).
Após concessão de prazo, a parte demandante juntou aos autos nova procuração (ID 125765504).
Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita em decisão de ID 129906903.
A parte demandada apresentou contestação (ID 133615936), requerendo a suspensão do feito, tendo em mira a determinação contida no RESP 2092190/SP.
Ademais, aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de cobrança judicial dos contratos e da incontroversa prescrição do débito.
No mérito, defendeu: a) a ausência de negativação, uma vez que o Serasa Limpa Nome não se trata de cadastro de proteção de crédito, mas sim de plataforma para negociação de dívidas; b) o feito versa sobre dívidas contraídas na utilização de produtos financeiros (contrato de aluguel de maquineta de cartão com a empresa CIELO) não adimplidas e cedidas à requerida; e, c) inexistiu dano moral automático, uma vez que não foi realizada a inscrição em cadastro restritivo.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Outrossim, requereu a apuração de litigância de má-fé, diante das várias ações semelhantes propostas pelo mesmo advogado.
Apresentada impugnação à contestação ao ID 135997421, na qual a parte autora rechaçou as preliminares e argumentos trazidos em contestação, bem como reiterou os pedidos iniciais.
Ressaltou que não houve notificação no que se refere à cessão de crédito e não reconhece qualquer contratação com a empresa cedente.
Realizada audiência de conciliação, não se logrou êxito na tentativa de acordo entre as partes, ocasião em que elas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Termo de Audiência de ID 136041775). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Some-se que, em audiência de conciliação, as partes já haviam apresentado contestação e réplica, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
II.
PRELIMINARES II.1.
Da Conduta do Advogado Motivador A parte requerida suscitou que a advogada da parte autora ajuizou diversas ações idênticas, com alegações genéricas e pugnou pela expedição de um ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte para averiguar a conduta da advogada.
No entanto, a existência de inúmeras ações versando sobre a mesma matéria movida pelo advogado não comprova por si só a prática de litigância contumaz, podendo indicar a existência de relações predatórias, capitaneadas por instituições financeiras, estabelecendo obrigações cuja abusividade acaba sendo objeto de inúmeras demandas submetidas ao judiciário.
Desse modo, o grande número de judicializações é resultado, em regra, não da prática predatória da advocacia, mas da reiteração, em cadeia, de condutas perpetradas pelas instituições do mercado financeiro, aliada à acessibilidade do judiciário e ao reconhecimento dos indivíduos do seu direito na senda da democratização do Estado de Direito.
Ademais, consta substabelecimento outorgado pelo patrono em questão, sanando assim o vício em questão, daí porque o indeferimento dessa diligência é medida impositiva.
II.2.
Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, REJEITO a preliminar em apreço.
III.
DO MÉRITO III.1.
Distinguish do Tema 9 – TJ/RN Registra-se, por oportuno, que o caso em questão difere da hipótese debatida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, uma vez que a causa de pedir reside na contestação da legitimidade da dívida inserida no Serasa Lima Nome.
III.2.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor o autor AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA, e como fornecedor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III.3.
Da Causa de Pedir A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de genericamente imposto no art. 186 do Código Civil.
Segundo esse dispositivo, todos têm o dever de não lesar a outrem.
Logo, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o de indenizar.
Com abrigo no art. 186 do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: conduta comissiva ou omissiva; culpa; nexo de causalidade; e dano.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Na hipótese em comento, a parte autora afirma não existir débito que justifique a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fato este que lhe causou danos de ordem moral.
Ocorre que, da análise do caderno processual, verifiquei que a parte ré colacionou aos autos cópia de Termo de Cessão (ID 133615938) firmado entre a instituição demandada e CIELO S.A.
Todavia, deixou de colacionar o contrato entabulado entre as partes (autor e cedente), a fim de aferir a regularidade do débito inserido na plataforma extrajudicial.
Ademais, havendo alegação da autora de que não contraiu a dívida inscrita, que afirma desconhecer, caberia ao demandado o ônus probatório da existência de relação jurídica entre as partes a justificar o alegado débito e a respectiva inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes (art. 373, II, CPC). É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
De fato, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para a instituição financeira demandada trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança (contrato) e demonstrar sua regularidade.
Ocorre que o demandado não se desincumbiu de forma adequada desse seu ônus.
Verifica-se dos autos que a instituição financeira não juntou nenhum documento que demonstre a aquiescência da parte autora, a fim de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, não conseguiu comprovar se tal serviço foi contratado de fato pela autora.
Isso porque a autora sempre reafirma que nunca contratou com o demandado ou com o suposto cedente e, apesar de o requerido alegar que a contratação foi realizada, em nenhum momento juntou comprovação de que a autora firmou o contrato em questão.
Outrossim, no que tange à suposta notificação da parte autora acerca da cessão de crédito, cumpre destacar que a notificação foi enviada a endereço diverso do autor, o que é possível verificar do cotejo do comprovante de residência juntado à inicial (ID 119653490) e do comunicado anexado à contestação (ID 133615939).
Nesse aspecto, rege o art. 290 do Código Civil que é pressuposto de eficácia da cessão de crédito, perante o devedor, a sua prévia notificação acerca da cessão.
Assim, torna-se eficaz perante o devedor, quando a ele notificado, o negócio firmado entre cedente e cessionário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Diante disso, conclui-se que a inclusão do nome da parte autora no cadastro Serasa Limpa Nome, consoante demonstrado no documento de ID 119653497, foi indevida, devendo, portanto, o débito ser declarado inexigível e a inscrição cancelada.
Logo, o pedido declaratório deve ser acolhido.
III.4.
DOS DANOS MORAIS Em simetria com o art. 17, do CDC, para fins de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Dessa forma, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Registre-se, por oportuno, que não aplica a tese do dano moral automático ao caso concreto, No caso em tela, não há que se falar em danos morais, tendo em conta que o débito consta no sistema "Serasa Limpa Nome", ou seja, não significa inscrição em cadastro de inadimplentes. É cediço que a plataforma em comento é de acesso exclusivo do consumidor, com uso de senha pessoal, de modo que as suas informações não podem ser averiguadas por terceiros.
E na hipótese em questão, a mera cobrança em cadastro extrajudicial, em que pese o compreensível incômodo ao consumidor, não pode ser considerada passível de gerar abalo moral indenizável.
No mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO, COM BASE NO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EXCLUSIVAMENTE À APELADA, DE ACORDO COM ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. .
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0909633-44.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) (Destacou-se) Com efeito, importante ressaltar que, embora a parte autora tivesse oportunidade de requerer a produção de outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado, de modo que autoriza o juízo a apreciar no estado em que se encontra.
Diante da não comprovação do dano moral requerido, rejeita-se a dita pretensão.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar inexistente o débito de R$ 6.398,31 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), oriundo do contrato nº 1097181798, inserido na plataforma Serasa Limpa Nome.
Por consequência, determinar a exclusão do nome da parte autora da plataforma extrajudicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu em parte do pedido, condeno a parte autora e parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor o proveito econômico (valor da dívida inexigível - R$ 6.398,31 - seis mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), a ser rateado em 5% (cinco) por cento para cada polo.
Todavia, suspenso a exigibilidade da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
29/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/11/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:46
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:44
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/09/2024 15:56
Recebidos os autos.
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20/09/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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20/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA.
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28/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:10
Outras Decisões
-
28/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
06/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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