TJRN - 0806282-06.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806282-06.2024.8.20.5124 Polo ativo AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
EXAME DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DISTINGUISHING.
CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
AFASTAMENTO DO DÉBITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se discutia a validade de dívida e a inscrição do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na verificação da legitimidade da dívida de R$ 6.398,31, bem como na avaliação dos danos morais decorrentes da sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da regularidade da dívida leva à declaração de inexistência do débito. 4.
A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, dano moral, haja vista a ausência de comprovação de que tal anotação impediu o autor de acessar crédito ou afetou sua imagem.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Precedentes Relevantes: TJRN, Apelação Cível, 0809950-97.2023.8.20.5001; Apelação Cível, 0860502-71.2020.8.20.5001; Apelação Cível, 0828413-92.2020.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA interpôs recurso de apelação cível (ID. 30276497) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 30276494) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais (processo nº 0806282-06.2024.8.20.5124), movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar inexistente o débito de R$ 6.398,31 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), oriundo do contrato nº 1097181798, inserido na plataforma Serasa Limpa Nome.
Por consequência, determinar a exclusão do nome da parte autora da plataforma extrajudicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu em parte do pedido, condeno a parte autora e parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor o proveito econômico (valor da dívida inexigível - R$ 6.398,31 - seis mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), a ser rateado em 5% (cinco) por cento para cada polo.
Todavia, suspenso a exigibilidade da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora concedida”.
Em suas razões afirma que houve flagrante desacerto na decisão objurgada, tendo em vista que a mesma não corresponde aos pedidos da inicial e aos fatos ali discutidos, além de afrontar legislação federal.
Diz que o recorrido contestou a presente ação de forma genérica e impontual, pois, não adentrou especificamente nos fatos narrados na exordial, tampouco realizou contraprova dos fatos constitutivos.
Assevera que esse meio de cobrança extrajudicial não passa de uma manobra das empresas de burlar o cadastro de inadimplentes, onde mesmo não realizando a negativação em si, realizam cobranças diretas aos consumidores de dividas inexistentes, causando um verdadeiro importuno às pessoas.
Alega ser inadmissível o tipo de cobrança que vem sendo realizada, com ligações em horários totalmente inoportunos (manhã, tarde, noite, finais de semana, telefone fixo, celular, telefone de parente e telefone do trabalho), trazendo uma situação constrangedora e maculando a imagem financeira.
Aponta que a plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação.
Afirma que o prazo prescricional é de 5 anos e não decenal, restando o dever de indenizar, posto estar registrada no cadastro dos maus pagadores e que os débitos incluídos no “SERASA LIMPA NOME” acabam por ter efeito desabonador sobre o perfil de quem é indicado como devedor.
Aduz que o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso (súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Ao final requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) provimento do recurso para determinar a retirada do nome da apelante do “SERASA LIMPA NOME”, bem como a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no juízo de origem.
Em sede de contrarrazões (ID 30276503), o apelado alega que o ato de realizar cobranças não se configura como ato ilícito passível de indenização, mas exercício regular do direito.
Destaca a Súmula nº 385 do STJ que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Pugna, por fim, pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Ausente hipóteses de intervenção ministerial prevista no artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, AGNALDO BEZERRA DE ALMEIDA ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que: a) constatou que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros do Serasa Limpa Nome pela parte ré, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 6.398,31 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), oriundo do contrato nº 1097181798, mencionada na aba de “contas atrasadas”; e b) jamais teve relação jurídica com a parte ré; e, c) dita conduta ilícita da parte ré causou-lhe dano de cunho moral.
Escorada nos fatos narrados, requereu: i) declaração de inexistência da dívida, e consequente determinação de retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito; ii) seja a parte ré condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização pelo dano moral; iii) concessão da Justiça Gratuita; iv) inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, entendo que a causa de pedir na exordial não se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto não discute a declaração da prescrição da cobrança, razão pela qual passo à análise do mérito do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da dívida apontada pelo apelado e a existência de danos morais decorrentes da inscrição em sistema de negociações de débitos.
Pois bem.
Embora sustentado que a dívida é legítima, pois foi regularmente cedida pela CIELO, o recorrido não logrou comprovar a existência de contrato válido que fundamentasse a cobrança.
Cumpria ao demandado demonstrar não apenas o repasse do crédito, mas a validade do ajuste originário, circunstância que ignorou durante a instrução processual, daí entender pela necessidade de declaração da inexistência do débito, bem assim, a ordem de sua exclusão de qualquer cadastro.
Nesse pensar, o julgado desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
EXAME DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DISTINGUISHING.
CAUSA DE PEDIR NÃO ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
AFASTAMENTO DO DÉBITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se discutia a validade de dívida e a inscrição do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside na verificação da legitimidade da dívida de R$ 426,00, bem como na avaliação dos danos morais decorrentes da sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de prova da relação jurídica entre as partes e da regularidade da dívida leva à declaração de inexistência do débito.4.
A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, dano moral, haja vista a ausência de comprovação de que tal anotação impediu o autor de acessar crédito ou afetou sua imagem.IV.
DISPOSITIVO5.
Conhecimento e parcial provimento do apelo.Precedentes Relevantes: TJRN, Apelação Cível, 0809950-97.2023.8.20.5001; Apelação Cível, 0860502-71.2020.8.20.5001; Apelação Cível, 0828413-92.2020.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846888-91.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM AMBIENTE VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809950-97.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) Quanto ao pedido indenizatório, refiro que o caso dos autos não equivale a negativação do nome do consumidor em lista de restrição ao crédito, mas sim da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso às informações é feito exclusivamente pela parte, sem publicidade, portanto não é o caso de dano in re ipsa, quer dizer, pelo fato em si.
Além disso, identifico a total falta de prova de que o registro importou em óbice ao acesso de crédito pelo ofendido, tampouco que teve sua imagem manchada em razão da anotação, o que considero condições imprescindíveis para o reconhecimento da pretensa indenização.
Nesse pensar, os precedentes desta Corte Potiguar que transcrevo: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…)”. (APELAçãO CíVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME".
NÃO COMPROVADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUTOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAçãO CíVEL, 0828413-92.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios referentes a autora em 2% nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Considero manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806282-06.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
31/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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