TJRN - 0803602-48.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803602-48.2024.8.20.5124 Parte Autora: RAFAELA DIAS DA SILVA Parte Ré: MRV Engenharia e Participações S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rafaela Dias da Silva em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, nos quais a embargante alega, em síntese, nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, além de excesso de execução.
Sustenta que a planilha apresentada pela exequente na ação de execução não explicita de forma clara a composição dos valores cobrados, motivo pelo qual afirma ser impossível aferir a correção dos cálculos, apontando, ainda, diferença indevida entre o valor da parcela contratual (R$ 710,81) e os valores executados (R$ 914,04), o que, segundo alega, configuraria excesso de R$ 203,23 por parcela.
Após ser intimada, a embargante apresentou planilha de cálculo sobre o suposto valor excedente, conforme id 122425058.
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação (id 125769542), sustentando a validade do título executivo extrajudicial, representado por instrumento de confissão de dívida, afirmando que o reajuste aplicado está de acordo com as cláusulas contratuais, que preveem expressamente atualização monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% ao mês pro rata die.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Juízo (id 123825586), por ausência de garantia do juízo e de demonstração de probabilidade do direito.
Sumariado.
Decido.
Considerando que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao mérito, a execução promovida pela embargada encontra-se fundada em instrumento de confissão de dívida firmado pelas partes, o qual constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC e da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, vejamos o que disciplina a referida súmula: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” O título apresenta obrigação líquida, certa e exigível, pois estabelece valor, vencimentos, encargos e cláusulas de atualização devidamente pactuadas.
A alegação de ausência de certeza e liquidez não prospera, uma vez que os documentos que instruem a execução contêm todos os elementos necessários à aferição do valor cobrado, inclusive com memória de cálculo detalhada.
A embargante apresentou planilha elaborada com base na aplicação da SELIC sobre a suposta diferença de R$ 203,23 entre o valor pactuado da parcela (R$ 710,81) e o valor executado (R$ 914,04), indicando um suposto excesso de R$ 6.503,36.
Contudo, a embargada justificou tal diferença com base nas cláusulas contratuais, primeira e quarta, que preveem reajuste monetário e aplicação de juros em caso de atraso no pagamento das parcelas.
A planilha apresentada pela embargante, embora demonstre os valores que entende indevidos, desconsidera os critérios previstos no contrato.
Os cálculos foram feitos com base em outro índice de correção — a taxa SELIC — e sem a incidência dos encargos pactuados.
A embargante aponta como indevido o valor de R$ 203,23 por parcela, mas não demonstra tecnicamente, com base nos parâmetros contratuais, que esse montante seja, de fato, excessivo. É imperioso mencionar que, conforme prevê o §3º do art. 917 do CPC, incumbe ao embargante que alega excesso de execução indicar de forma objetiva e fundamentada o valor correto que entende devido, o que, no caso, não foi feito de modo satisfatório.
A planilha apresentada parte de premissas distintas das pactuadas e, por isso, não é suficiente para afastar a legitimidade dos valores executados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), devendo tais verbas de sucumbência serem acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, em conformidade com o § 13 do mencionado artigo.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da justiça gratuita outrora deferida (id 119496151).
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de n° 0804343-98.2018.8.20.5124.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/07/2025 12:01
Juntada de termo
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16/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803602-48.2024.8.20.5124 Parte Autora: RAFAELA DIAS DA SILVA Parte Ré: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando atentamente os autos, em especial quanto à alegação de irregularidade da procuração da parte embargante, não constato a sua ausência em relação aos outros devedores, uma vez que os embargos foram opostos exclusivamente por RAFAELA DIAS DA SILVA.
No entanto, neste exame acurado, constato uma divergência na grafia da assinatura da outorgante em comparação com aquela constante do seu documento de identificação civil (RG): Dessa forma, no uso do poder geral de cautela, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização da sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/02/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA DIAS DA SILVA.
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11/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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