TJRN - 0803431-66.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 07:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 07:42
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803431-66.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752) | Cartão de Crédito (7772) AUTOR: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 13 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803431-66.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, no mérito, a parte demandada argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 132684521).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 132684521) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 132684522.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
27/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
19/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/09/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:50, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/09/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/08/2024 16:35
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
05/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-58.2024.8.20.5111
Sandra Fernandes Victor Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2024 17:28
Processo nº 0801377-67.2025.8.20.0000
Bruna Portela Mendes
Secretaria de Estado da Saude do Rio Gra...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 10:48
Processo nº 0860154-48.2023.8.20.5001
Michela Melo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 17:43
Processo nº 0800864-63.2024.8.20.5132
Janeilton Eufrasio de Moura
Municipio de Sao Pedro
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 14:47
Processo nº 0803431-66.2024.8.20.5100
Altemir Romualdo de Moura
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 11:42