TJRN - 0833741-03.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833741-03.2020.8.20.5001 Polo ativo RAUL SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA Polo passivo WAL MART BRASIL LTDA Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ARGUMENTAÇÃO PELA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUBLOCAÇÃO DE ÁREA.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULAS QUE PREVEEM RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E NÃO RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL.
CONTRATO ASSINADO VOLITIVAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Raul Silva de Oliveira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e reformou a decisão liminar anteriormente deferida para que perca seus efeitos.
Condenou a parte autora a pagar 10% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária.
Alegou que: a) “os documentos que a Requerente possui não são suficiente para análise abrangente da quaestio sob análise, razão pela qual se faz necessária a exibição, por parte da Requerida do contrato de locação que mantém sorrateiramente sob seu poder, sem fornecer cópia a quem de direito”; “deverá a requerida ser intimada para apresentar o contrato de locação”; b) “denota-se claramente o desrespeito das obrigações contratuais e legais por parte da Requerida”; c) “o art. 9º da Lei 8245/91 que “A locação poderá ser desfeita (...); II em decorrência da prática de infração legal ou contratual”; c) “não foi garantido à locatária o uso pacífico do imóvel locado”; e) “Mesmo que um contrato contenha cláusula permitindo rescisão injustificada por qualquer das partes, o rompimento só pode ser feito de forma responsável, com a avaliação dos investimentos promovidos por força de acordo e com base em princípios como boa-fé e a finalidade social do contrato”; f) “a companhia ampliou as vagas de trabalho, mudou a sede para um local maior, ampliou investimentos em serviço de telefonia e até comprou a licença de software estimado em mais de R$ 100 mil”; e que g) “plenamente configurado o dever da Requerida de reparar danos injustificadamente causados”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para “manter a decisão liminar anteriormente deferida conforme ID 58707198, uma vez que a Parte Apelante foi compelida a assinar um Contrato de Locação”, a realizar uma reforma para ter condições de trabalhar e assim pagar as suas contas, e no final de todos os gastos a mesma fora obrigada a sair sem nada receber pelas reformas realizadas, tendo conhecimento o apelado que aquele ponto era a sua ferramenta de Trabalho”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora/recorrente relatou que em 30/10/2019 firmou contrato de locação comercial de loja com a ré para a instalação de seu estabelecimento, com valor mensal de R$ 3.300,00 e condomínio de R$ 250,00.
Aduziu que, para começar a funcionar, “teve que realizar reforma para a instalação do seu comércio, no caso Tapiocaria” e “fora gasto a importância de R$ 37.167,33”.
Narrou que em 02/01/2020 “houve a informação por parte da administração do Hiper Bom Preço atual Grupo Big que as atividades comerciais deste estabelecimento irão encerrar no dia 31/01/2020” e que, por isso, fez boletim de ocorrência “para requerer a restituição do valor gasto para a implantação de estabelecimento comercial”.
Assim, requereu a rescisão do contrato, a condenação da demandada/recorrida a pagar R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 37.167,33 de danos materiais.
Juntou boletim de ocorrência (id nº 18199333), registro pessoal dos fatos (id nº 18199334), contrato (id nº 18199335), fotos do espaço locado (id nº 18199336), fotos do espaço funcionando (id nº 18199337), recibos de gastos com a implantação do estabelecimento (id nº 18199338) e mensagens nas redes sociais sobre a loja (18199339).
A parte ré defendeu que o contrato foi pactuado por prazo indeterminado e que a notificação premonitória foi enviada em prazo razoável para o locatário desocupasse o espaço.
Sustentou que não lhe cabe indenizar a parte autora por benfeitorias eventualmente realizadas, que no próprio contrato o contratante renunciou ao direito de indenização (cláusula 12.2) e que agiu dentro da legalidade, de modo a afastar sua condenação a pagar indenização por danos morais e materiais. É incontroverso que as partes assinaram contrato de sublocação de área em 30/10/2019 e que a parte demandada notificou a contratante a respeito do encerramento das atividades em 02/01/2020, antecipadamente.
O contrato firmado entre as partes dispõe (id nº 18199335): CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO (...) 2.1 O presente contrato é celebrado pelo prazo estipulado no item “D.1” do Quadro Resumo do Presente Instrumento podendo qualquer das partes rescindi-lo desde que manifeste sua intenção mediante notificação premonitória com antecedência mínima de 30 (trinta) dias findo o qual será automaticamente desfeita a relação locatícia, com a respectiva desocupação da área locada. (...) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA POSSE E DAS BENFEITORIAS: (...) 12.2 Por todas e quaisquer benfeitorias que realizar, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, e ainda que autorizadas pela (SUB) LOCADORA, não terá a (SUB) LOCATÁRIA direito a qualquer indenização, compensação ou retenção quando finda ou rescindida a (sub) locação, direitos esses, que, desde já a (SUB) LOCATÁRIA expressamente aqui renuncia porque essas benfeitorias serão, automaticamente, incorporadas à área (sub) locada. 12.2.1 Todas as benfeitorias, instalações decorações e alterações de que necessitar(em) a(s) loja(s) ou espaço(s) locado(s) serão executadas e pagas pela (SUB) LOCATÁRIA, a vista dos prazos e especificações que lhe foram apresentados desde que sua execução não implique em prejuízos materiais para as lojas vizinhas ne importunem os demais locatários ou público em geral. (...) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO (...) 18.2 Não obstante a qualquer cláusula em contrário, a (SUB) LOCATÁRIA concorda em terminar a presente locação devolvendo a área objeto desta nas mesmas condições em que recebeu, na hipótese da (SUB) LOCATÁRIA encerrar, em caráter definitivo, suas atividades no local, sem o direito de qualquer retenção ou indenização a que título for” (grifo nosso).
A análise do contrato notabiliza a pactuação de locação de área por tempo indeterminado.
A cópia do contrato está com visibilidade prejudicada em alguns trechos, mas não há dúvidas quanto à parte descritiva em que se destacou que a avença deve vigorar por tempo indeterminado.
O boletim de ocorrência acostado também contém o relato da parte autora, em que subscrito (id nº 18199333): ... aos dois dias do mês de janeiro de 2020 foi informado pela Administração do hiper Bom Preço, atual Grupo Big que as atividades comerciais deste estabelecimento iriam encerrar dia 31/01/2020, no entanto, houve anteriormente em 30/10/2019 a celebração de um contrato de locação, onde foi firmado um compromisso das partes sobre a utilização do espaço comercial daquele Hiper Bom Preço por tempo indeterminado no valor mensal de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) e ainda a cobrança de taxa de condomínio no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais)” (Grifo nosso).
Em contrato de locação com vigência por prazo indeterminado, pode o locador pedir o imóvel por denúncia vazia, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91, depois de transcorrido o prazo da notificação prévia[1].
Não há dúvidas de que a notificação mencionada foi enviada pela parte contratada e recebida pelo contratante devidamente.
A avença é clara de que o ônus de realizar benfeitorias incumbe à contratante, nos moldes fixados no contrato, e que tais serão automaticamente incorporadas à área sublocada.
Também não há dúvidas de que a contratante anuiu expressamente com a renúncia em relação a eventual pretensão indenizatória.
A apelante alegou que foi compelida a assinar o contrato e a fazer as benfeitorias no local, o que não comprovado. À luz dos artigos 421[2] e 422[3] do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, devendo os contratantes observar os princípios de probidade e boa-fé, seja na conclusão ou na execução do contrato.
Não se verificam quaisquer motivos para julgar procedentes os pedidos da parte autora.
O contrato é plenamente válido, eis que inexistente vício contratual ou ofensa à garantia constitucional (como o da função social do contrato), assim como presente o princípio da igualdade entre as partes.
De modo semelhante, não constato qualquer acontecimento que tenha gerado desequilíbrio contratual ou extrema vantagem para o contratante a ensejar a pertinência dos argumentos autorais, uma vez que a avença foi clara e o contratante tinha plena ciência acerca das disposições clausulares voltadas para o prazo do contrato, as benfeitorias e a possibilidade de rescisão. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), de modo que são ausentes provas que sustentem suas alegações.
Por isso, patente a improcedência das suas pretensões e necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. [2] Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. [3] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833741-03.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
20/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 10:39
Juntada de Petição de informação
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0833741-03.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: RAUL SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA APELADO: WAL MART BRASIL LTDA REPRESENTANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA Advogado(s): IGOR GOES LOBATO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/07/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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13/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:46
Recebidos os autos.
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13/06/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2023 17:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2023 20:37
Recebidos os autos
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10/02/2023 20:36
Conclusos para despacho
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10/02/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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