TJRN - 0800173-72.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:42
Homologada a Transação
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CAMARAO POTIGUAR AQUICULTURA EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMARAO POTIGUAR AQUICULTURA EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:50
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:42
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:38
Juntada de diligência
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18/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800173-72.2025.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN RÉU: CAMARAO POTIGUAR AQUICULTURA EIRELI DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória instruída por prova escrita, sem força de título executivo, em que a parte autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento eleito, na forma dos artigos 700 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo mandado de pagamento à parte ré, no qual deverá constar o total pretendido, a ser pago em 15 (quinze) dias, somado aos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Caso a parte ré cumpra os termos do mandado, será isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 701 do CPC.
No prazo supra, a parte ré poderá oferecer embargos e, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ofertados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do CPC.
Após a adoção das diligências supra, em nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800173-72.2025.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN RÉU: CAMARAO POTIGUAR AQUICULTURA EIRELI DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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