TJRN - 0805397-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805397-36.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO PEDRO VALENTIM Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros S E N T E N Ç A JOAO PEDRO VALENTIM, qualificado, via advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificado.
Aduz em favor de sua pretensão, em síntese, que descobriu anotação negativa de seu nome no banco de dados do SERASA, por um débito no valor de R$ 993,79 (novecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), derivada do contrato nº 63552071, porém desconhece a referida contratação, e a parte ré sequer realizou a notificação prévia relativa à inscrição acima indicada.
Em vista de tais fatos, postulou, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência de débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos.
A demanda foi recebida no Id. 141518585, tendo sido deferido o pedido de justiça gratuita.
O réu ofereceu contestação no Id. 144442815, aduzindo que não houve negativação do débito, apenas proposta de acordo via plataforma Serasa Limpa Nome.
Sustenta a ausência de danos morais em razão da natureza jurídica do cadastro Serasa Limpa Nome e de inscrições preexistentes no nome da autora, concluindo a peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica autoral ao Id. 147491459.
Na sequência, ambas as partes foram intimadas para especificarem a produção de outras provas no Id. 149461150, mas apenas a parte ré manifestou-se pugnando pela suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1264/STJ, o que restou rejeitado (Id. 158943964).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda, julgando-o antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sobretudo diante do manifesto desinteresse das partes numa maior instrução probatória.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexistência da dívida inscrita pelo réu junto à cadastro restritivo de crédito, por ausência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dito isso, analisando detidamente os autos, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar suficientemente o negócio jurídico celebrado e, principalmente, a origem do débito impugnado.
Note-se que a parte ré não informou qual a contratação que motivou o débito registrado, deixando de fornecer elementos mínimos que viabilizassem a correta apuração de eventual relação jurídica entre as partes, ônus que processualmente lhe cabia.
Com efeito, veja-se que não há no caderno processual o contrato celebrado entre as partes, não consta nenhum documento assinado pela parte demandante e sequer o eventual termo de cessão do crédito.
Assim, pela inexistência de documentos mínimos que demonstrem a existência do contrato e da dívida respectiva, entendo que o réu sucumbe completamente (art. 373, inciso II, CPC), na medida em que não consegue lograr êxito ao comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito Autoral, inclusive deixando de postular pela produção de outras provas.
Menciono precedentes: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
DESCONTO ÚNICO INDEVIDO EM CONTA (SASE/MS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801277-26.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO JUNTOU PROVAS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815425-02.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024)” Posto isso, entendo ser o caso de declarar a inexistência da dívida questionada, qual seja, débito no montante de R$ 993,79 (novecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), derivada do contrato nº 63552071.
Quanto aos pretensos danos morais, contudo, razão não assiste ao requerente.
Isso porque, como cediço e amplamente solidificado, notadamente no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, com uso de senha pessoal, de modo que suas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Dessa forma, o nome da parte autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado.
A mera cobrança extrajudicial de débito prescrito não caracteriza hipótese geradora de dano moral indenizável.
Na hipótese dos autos, a cobrança não passou dos limites aceitáveis, pois ficou restrita a uma plataforma de acesso exclusivo da consumidora (Id. 141448724), a qual, ressalto, somente é acessível mediante cadastro voluntário da parte, não havendo exposto a parte autora à situação vexatória e humilhante.
Diferente seria se o demandante tivesse sido inscrito nos órgãos restritivos de crédito em decorrência dessa dívida, tais como SERASA (e não SERASA LIMPA NOME) e SPC, o que não ocorreu, corroborando-se para tanto através dos documentos trazidos pelo réu em Ids. 144443739 e 144443741.
Logo, os danos morais não podem ser caracterizados.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA APELADA: REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
AUTOR CADASTRADO NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801646-94.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR E NÃO DA OBRIGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DA PLATAFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
INOCORRÊNCIA.
MERO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856658-45.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito R$ 993,79 (novecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), derivada do contrato nº 63552071, e registrado pelo réu em desfavor da autora.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, e considerando que o réu foi mais sucumbente face a súmula 326 - STJ, CONDENO ambas as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do réu e 30% (trinta por cento) em desfavor do autor, referente ao pagamento custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico alcançado na demanda (R$ 993,79), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da demandante, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805397-36.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO PEDRO VALENTIM Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E C I S Ã O A pretensão autoral não possui relação com o recurso repetitivo tema n.º 1264-STJ, o qual se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, apresentando clara distinção.
O pedido contido na inicial consiste na declaração de inexistência de débito n.º 63552071, dívida no valor de R$ 993,79, pois a parte autora desconhece completamente a contratação.
Por tais razões, indefiro o pedido de Id 150040477 e não suspendo o processo, ante a flagrante distinção (distinguishing).
Por fim, considerando que ambas as partes foram intimadas por despacho de Id 149461150 para especificarem a produção de outras provas novas, mas permaneceram inertes nesse sentido, declaro encerrada a fase de instrução probatória e determino, imediatamente, a conclusão dos autos para caixa de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/05/2025 08:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0805397-36.2025.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos.
Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:17
Decorrido prazo de Autor em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:43
Publicado Citação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805397-36.2025.8.20.5001 Autor: JOAO PEDRO VALENTIM Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e §4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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