TJRN - 0801104-05.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801104-05.2023.8.20.5159 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29455728) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29234769) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "APLIC INVEST FACIL".
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE PROCEDER AUTOMATICAMENTE COM A APLICAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER TEMPO E NÃO SE AFASTAM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801104-05.2023.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801104-05.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “APLIC INVEST FACIL”.
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE PROCEDER AUTOMATICAMENTE COM A APLICAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER TEMPO E NÃO SE AFASTAM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco e dar a ele provimento parcial, julgando prejudicada a análise do recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação às tarifas bancárias “APLIC INVEST FÁCIL”, devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito dos títulos “APLIC INVEST FÁCIL”, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).
Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) que o suposto desconto questionado pela parte autora não se trata necessariamente de um desconto, mas sim de uma aplicação automática, na qual o valor em questão é transferido para uma aplicação, ficando disponível para saque e resgate imediato, não trazendo, assim, nenhum prejuízo para o cliente; b) que atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o acolhimento da pretensão autoral; c) não há que se falar em repetição de indébito, nem indenização por danos morais; d) caso mantida a condenação, pretende que o valor da indenização por danos morais seja reduzido, considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento, devendo a correção monetária e juros de mora incidam a partir do arbitramento, que a devolução em dobro dos valores descontados em conta seja reformada para a forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé em sua conduta; e que haja cobrança pela utilização dos serviços bancários.
Por sua vez, FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO pretende, em suma, a reforma parcial da sentença proferida, “(...) especificamente no CAPÍTULO referente aos danos morais, majorando o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de atender os objetivos, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Outrossim, requer se a elevação dos honorários sucumbenciais do advogado da apelante para 20% (vinte por cento), conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil”.
Contrarrazões apresentadas nos autos tão somente pelo banco.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme demonstrado nos autos, procedeu com a aplicação bancária “APLIC INVEST FACIL’, sem comprovar a pactuação por instrumento contratual.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da autorização da parte autora para que fosse realizada referida aplicação de forma automática, de maneira que não se revela legítima sua realização.
Nada obstante, não se verifica, no caso concreto, os pressupostos autorizadores do dever de indenizar. É que o valor descontado a título de “APLIC INVEST FACIL” não se trata de cobrança tarifária, mas sim de uma aplicação financeira automática, cujos valores podem ser resgatados a qualquer momento pela titular da conta e não saem da sua esfera de disponibilidade.
Desta feita, apesar de o banco não ter juntado autorização da parte autora para realizar a aplicação automática, que beneficia esta, demonstrou que sua conduta, no caso concreto, foi incapaz de gerar qualquer desconto ou dano passível de indenização por danos morais, sobretudo porque o montante aplicado não saiu da sua esfera de disponibilidade, bem como foi efetivamente resgatado.
Assim, tendo ocorrido o resgate posterior do valor aplicado, inexiste prejuízo ao apelante e desconto indevido, sendo incabível a dobra legal, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que atine ao dano moral, constata-se que a ocorrência não restou demonstrada no caso concreto.
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter ocorrido uma aplicação financeira automática em sua conta bancária, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “APLIC INVEST FACIL”.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RUBRICA QUE NÃO CONSTITUI TARIFA BANCÁRIA ENSEJADORA DE DÉBITO OU ENCARGO FINANCEIRO PARA O CORRENTISTA.
NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO À PARTE CONSUMIDORA.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUANDO NÃO DEMONSTRADOS QUAISQUER DESCONTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0870723-11.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
RUBRICA “APLIC INVEST FACIL” QUE CORRESPONDE À ALOCAÇÃO, EM CONTA DE INVESTIMENTO, DE EVENTUAL SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA QUE NÃO LHE CAUSOU QUALQUER PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso concreto, verifica-se que os fatos apontados pelo Apelante não se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, uma vez que a rubrica “Aplic Invest Facil” não ensejou descontos nem diminuição do seu patrimônio, porquanto referir-se à aplicação automática de eventual saldo existente em sua conta (APELAÇÃO CÍVEL, 0825408-33.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024).
Desta feita, a sentença merece reforma para afastar a indenização por danos morais e a repetição de indébito, julgando prejudicada a análise meritória do recurso interposto pela parte autora.
Por fim, em face do não acolhimento parcial do pleito autoral, reconheço a sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, motivo pelo qual deixo de majorar as verbas nesta instância.
Ante o exposto, dou provimento parcial do apelo interposto pela parte ré, para afastar sua condenação em indenização por danos morais e repetição de indébito, julgando prejudicada a análise meritória do recurso da parte autora.
Por fim, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca das partes, deve cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme demonstrado nos autos, procedeu com a aplicação bancária “APLIC INVEST FACIL’, sem comprovar a pactuação por instrumento contratual.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da autorização da parte autora para que fosse realizada referida aplicação de forma automática, de maneira que não se revela legítima sua realização.
Nada obstante, não se verifica, no caso concreto, os pressupostos autorizadores do dever de indenizar. É que o valor descontado a título de “APLIC INVEST FACIL” não se trata de cobrança tarifária, mas sim de uma aplicação financeira automática, cujos valores podem ser resgatados a qualquer momento pela titular da conta e não saem da sua esfera de disponibilidade.
Desta feita, apesar de o banco não ter juntado autorização da parte autora para realizar a aplicação automática, que beneficia esta, demonstrou que sua conduta, no caso concreto, foi incapaz de gerar qualquer desconto ou dano passível de indenização por danos morais, sobretudo porque o montante aplicado não saiu da sua esfera de disponibilidade, bem como foi efetivamente resgatado.
Assim, tendo ocorrido o resgate posterior do valor aplicado, inexiste prejuízo ao apelante e desconto indevido, sendo incabível a dobra legal, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que atine ao dano moral, constata-se que a ocorrência não restou demonstrada no caso concreto.
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter ocorrido uma aplicação financeira automática em sua conta bancária, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “APLIC INVEST FACIL”.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RUBRICA QUE NÃO CONSTITUI TARIFA BANCÁRIA ENSEJADORA DE DÉBITO OU ENCARGO FINANCEIRO PARA O CORRENTISTA.
NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO À PARTE CONSUMIDORA.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUANDO NÃO DEMONSTRADOS QUAISQUER DESCONTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0870723-11.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
RUBRICA “APLIC INVEST FACIL” QUE CORRESPONDE À ALOCAÇÃO, EM CONTA DE INVESTIMENTO, DE EVENTUAL SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA QUE NÃO LHE CAUSOU QUALQUER PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso concreto, verifica-se que os fatos apontados pelo Apelante não se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, uma vez que a rubrica “Aplic Invest Facil” não ensejou descontos nem diminuição do seu patrimônio, porquanto referir-se à aplicação automática de eventual saldo existente em sua conta (APELAÇÃO CÍVEL, 0825408-33.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024).
Desta feita, a sentença merece reforma para afastar a indenização por danos morais e a repetição de indébito, julgando prejudicada a análise meritória do recurso interposto pela parte autora.
Por fim, em face do não acolhimento parcial do pleito autoral, reconheço a sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, motivo pelo qual deixo de majorar as verbas nesta instância.
Ante o exposto, dou provimento parcial do apelo interposto pela parte ré, para afastar sua condenação em indenização por danos morais e repetição de indébito, julgando prejudicada a análise meritória do recurso da parte autora.
Por fim, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca das partes, deve cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801104-05.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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