TJRN - 0800965-46.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800965-46.2024.8.20.5150 Promovente: Banco Volkswagen S.A.
Promovido: CIDIA MARIA MARQUES SILVA DECISÃO Em ID 142136738, a parte autora requereu esclarecimentos acerca da possibilidade de reaproveitamento das custas judiciais recolhidas, mediante nova distribuição da ação ao juízo competente para o rito de busca e apreensão.
Sobre o pleito, cumpre esclarecer que as custas processuais encontram-se vinculadas ao feito em que foram recolhidas, não sendo possível seu aproveitamento em outro processo.
Na hipótese de recolhimento indevido ou não aproveitamento das custas, o procedimento cabível é o de restituição.
A restituição de custas, todavia, deve observar o disposto na Portaria nº 392/2025, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Orçamento e Finanças, acompanhado da documentação exigida no art. 3º da referida norma, e encaminhado ao e-mail institucional [email protected] ou entregue diretamente no Departamento de Orçamento e Arrecadação, localizado na sede do Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalte-se que não compete a este juízo deliberar sobre valores vinculados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ ou promover a restituição de custas processuais.
Todavia, fica desde já autorizada a expedição de certidão atestando que a guia objeto do pedido de restituição não foi utilizada para a prática de qualquer ato processual ou serviço extrajudicial, caso seja requerida, devendo a secretaria providenciá-la independentemente de nova conclusão.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
05/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:48
Juntada de termo
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800965-46.2024.8.20.5150 Promovente: Banco Volkswagen S.A.
Promovido: CIDIA MARIA MARQUES SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de veículo, com fundamento no § 12, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, considerando a existência de ação de busca e apreensão em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro de Andradina - SP (processo de nº 1002766-97.2024.8.26.0024).
De início, verifico que o autor distribuiu ação de busca e apreensão para este Juizado, a qual possui rito processual próprio, previsto no Decreto-lei 911/69.
Destaco que a competência do Juizado Especial Cível está estabelecida no art. 3º da Lei 9099/95, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Tendo em vista que o rito de busca e apreensão é especial e sua fase de cognição é estreita, possuindo natureza executiva, é absolutamente incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/95.
Segundo o art. 51 da Lei 9099/95, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Nesse sentido também se posicionou o FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Dessa forma, tendo em vista a incompatibilidade do rito da busca e apreensão com o rito instituído por esta Lei, RECONHEÇO DE OFÍCIO à incompetência deste Juizado Especial Cível e EXINGO o presente feito sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
05/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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