TJRN - 0805832-90.2024.8.20.5600
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
26/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:35
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 13:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/08/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:18
Juntada de diligência
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29/07/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 21:03
Juntada de diligência
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 07:59
Juntada de diligência
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21/07/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 13:39
Juntada de diligência
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15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 14:29
Juntada de Ofício
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02/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/06/2025 08:45 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/06/2025 21:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 08:45, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/06/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:10
Juntada de diligência
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30/06/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 20:32
Juntada de diligência
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29/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 22:01
Juntada de diligência
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24/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:05
Juntada de diligência
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de EDSON FONSECA DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DA COSTA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/06/2025 08:45 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:20
Outras Decisões
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30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EDSON FONSECA DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:00
Mantida a prisão preventiva
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805832-90.2024.8.20.5600 AUTORMPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de aditamento apresentado pelo membro do Ministério Público, com arrimo nos arts. 384 e 569 do CPP.
Pelas informações acrescidas pela petição de ID 145225422, nesta oportunidade, o Órgão Ministerial procede o aditamento da denúncia, para acrescentar uma nova imputação, em aditivo, àquela(s) já descrita(s) na exordial delatória originária, qual seja, a de falsa identidade, vez que o acusado agora devidamente identificado como EDSON FONSECA DE AZEVEDO atribuiu a si identidade diversa da sua própria, bem como as demais informações que deveriam ser escritas a respeito de sua qualificação nos autos, induzindo conscientemente em erro a autoridade policial, o Ministério Público autor da delação e, ainda, este próprio Juízo Criminal acerca da pessoa de quem realmente se tratava, visando obter vantagem em proveito próprio, pretendendo, a um só tempo, ocultar seus verdadeiros antecedentes criminais e se furtar da pretensão punitiva, ao laborar para que a mesma recaísse sobre terceiro inocente, qual seja, ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO, seu próprio irmão.
Refere o representante ministerial que o acusado, nos dias 07 e 08 de novembro de 2024, ao ser apresentado como preso em flagrante pelos policiais militares na 1ª.
Delegacia de Plantão da Zona Sul, bem como ao ser apresentado ao Juízo da Central de Flagrantes desta Capital, para fins de realização da audiência de custódia respectiva, conforme termo de audiência de ID 135812647 e arquivo audiovisual de ID 135908722, quando indagado sobre sua qualificação, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem processual em benefício próprio, dizendo ser a pessoa de “ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO”, declinando os demais dados de qualificação que constaram na denúncia (ID 138488764), ao fim de que ainda apôs assinatura no seu respectivo auto de qualificação e interrogatório policial, como também na nota de culpa, como se vê à fl. 50 do ID 75735151 e às fls. 07 e 09 do ID 135734619, indicando dados inverídicos sobre a sua qualificação em ambas as ocasiões, atribuindo a si falsa identidade.
Apontou que, assim agindo, o acusado EDSON FONSECA DE AZEVEDO praticou o engodo, lançando e fazendo inserir, tanto nos autos do inquérito policial, como na própria denúncia e em atos judiciais subsequentes, falsas declarações sobre seu nome e sua qualificação, para alterar a verdade sobre quem realmente era, visando certamente encobrir seus reais antecedentes criminais, além de transferir a responsabilidade penal para terceiro, que sabia ser inocente.
Assim foi que, somente chegou ao conhecimento deste Juízo e do Órgão do Ministério Público a verdadeira identidade da pessoa ora acusada após o cumprimento de ordem de prisão expedida nos presentes autos em desfavor da pessoa que afirmou ser, o Sr.
Elielber Fonseca de Azevedo, terceiro inocente contra quem recaiu a persecução criminal até o presente momento.
Por ocasião da prisão do Sr.
Elielber, seus familiares estiveram presentes na Defensoria Pública Estadual para informar que a pessoa presa não tinha envolvimento com os fatos e que a pessoa que havia sido autuada em flagrante nestes autos, na verdade, se tratava do seu irmão, ora denunciado neste aditamento, EDSON FONSECA DE AZEVEDO.
Desta feita, referiu o Promotor de Justiça que a falsa identidade foi apta a gerar efeitos contrários ao escopo que a lei penal procura tutelar, sendo absolutamente típica e criminosa a conduta do acusado, tal como praticada.
Houve, durante a conduta criminosa, efetiva intenção de falsear sua verdadeira qualificação civil e, nesta situação, conforme ampla jurisprudência, não há que se admitir tenha o agente apenas exercitado a sua autodefesa.
Requereu o titular da acusação, o recebimento do presente aditamento, para correção da qualificação do denunciado, e para inclusão de outro fato delituoso, admitindo esteja o denunciado, que se chama EDSON FONSECA DE AZEVEDO, incurso nas penas dos delitos de roubo próprio, majorados pela prática em concurso de pessoas, cometidos por cinco vezes em continuidade delitiva especial, em concurso material com o crime de falsa identidade, conforme classificação típica contida nos artigos 157, §2°, inc.
II, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, e 307, caput, todos do Código Penal, em concurso material com os crimes patrimoniais (art. 69 do mesmo código).
Pleiteou seja o acusado pessoalmente citado dos seus termos, na forma e para os fins previstos em lei, bem assim intimado a apresentar resposta escrita à acusação, seguindo o processamento os seus devidos termos, sob o rito ordinário (arts. 394/405 do CPP), com designação de audiência única de instrução, debates e julgamento, para a qual pede sejam intimados e nela sejam inquiridos o declarante ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO, qualificado na denúncia original, e a pessoa de RENÚBIA FERREIRA, sua consorte ou parente atendida pela DPE (v. imagem 1 da pág. 02 da petição de ID 145225422), a serem intimados no endereço apontado na petição de ID 141301156, sob as penas da lei, de maneira a que, ao final, venha o acusado a ser condenado em todas as cominações legais.
Requereu, por fim, a decretação da prisão preventiva de EDSON FONSECA DE AZEVEDO, para assegurar a correta e futura aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e também para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
Inicialmente, verifico que o pedido interposto acha-se devidamente escoimado na previsão legal, dada a existência de fato novo, estranho à denúncia, revelado no curso da instrução.
O fato novo autoriza a apresentação de aditamento à denúncia, tratando-se de crime de ação penal pública.
Assim, recebo o presente aditamento, DEVENDO A SECRETARIA RETIRAR O NOME DE ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO do polo passivo da presente ação penal, e incluir o nome de EDSON FONSECA DE AZEVEDO, verdadeiro acusado nestes autos.
Em consequência, considerando que o acusado Edson Fonseca de Azevedo acha-se em lugar incerto e não sabido, determino a expedição de EDITAL de citação, quanto ao inteiro teor do aditamento à denúncia, com prazo de 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, ou, não detendo condições financeiras para fazê-lo entrar em contato com a Secretaria e declinar tal impossibilidade, de modo a que seja requerida a designação de Defensor Público, devendo constar do edital que, na resposta, a parte acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
No que concerne ao pedido de decretação da prisão preventiva do acusado, de fato, compulsando detidamente a documentação acostada aos autos, resta nítido que o indivíduo que veio a ser flagranteado nos presentes autos e se apresentou como “Elielber Fonseca de Azevedo”, foi identificado fisicamente em vídeos constantes nos autos, precisamente nos ID’s 135908722 (audiência de custódia respectiva), 135783498, 135742582 e 135734626, sendo, na verdade, a pessoa de Edson Fonseca de Azevedo.
Desse modo, impende-se a decretação da prisão preventiva do réu, vez que satisfeito o fumus comissi delicti, expresso nos indícios de autoria e materialidade delitiva, no que concerne aos crimes de roubo, sua ação de se apresentar como pessoa diversa, seu próprio irmão, Elielber Fonseca, para além de ter fornecido dados inverídicos sobre sua qualificação civil, impedindo e tumultuando a marcha processual, além de ter prejudicado seu irmão inocente, este réu, como era de se esperar, não compareceu em juízo, quando tinha e assumiu a obrigação legal de não alterar seu local de residência ou paradeiro sem prévia permissão da autoridade processante e de comparecer a todos os atos do processo, descumprindo assim as medidas cautelares substitutivas ao encarceramento precário, sabendo perfeitamente do que estava sendo investigado e que iria ser processado, vez que advertido e interrogado pela autoridade policial a respeito da acusação, o que denota deliberado propósito de se furtar ao alcance da Justiça, sendo sua liberdade fator de afronta à correta e futura aplicação da lei penal.
Lado outro, Edson Fonseca de Azevedo é pessoa definitivamente condenada em duas oportunidades distintas por crimes anteriores, a seguir especificadas: a) na Ação Penal nº. 0101429-32.2015.8.20.0105, por crime de roubo simples consumado, com sentença condenatória transitada em julgado em 15.09.2015; e b) na Ação Penal nº. 0000514-22.2008.8.20.0104, por crime de roubo majorado, com sentença condenatória transitada em julgado em 15.03.2011, condenações estas cujas penas foram unificadas nos autos da Execução Penal nº. 0500023- 50.2011.8.20.0104 (cf. relatório SEEU em anexo à manifestação ministerial), já se encontrando extintas em razão do cumprimento, desde 13.12.2023, portanto, há menos de cinco anos.
Assim, demonstrado o evidente descumprimento das obrigações impostas ao acusado, e, com mais razão o declínio de falsa identidade, pujante se apresenta que o acusado, em liberdade, representa elevado risco a ordem pública e ainda à aplicação da lei penal.
Evidente que vindo a ser imposta pena privativa de liberdade pretende se furtar ao seu cumprimento.
Nítido que outras medidas cautelares mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, impondo-se a decretação de sua prisão preventiva, da forma em que autorizada pelo art. 282, § 4º, do CPP e 312 do mesmo Código.
Ante todo o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, e decreto a prisão preventiva do acusado Edson Fonseca de Azevedo, nos moldes do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal, para fins de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, devendo a Secretaria expedir o mandado de prisão, através do BNMP.
Das deliberações quanto ao corréu José Francisco de Oliveira Júnior.
Passo à apreciação da resposta à acusação apresentada pela defesa constituída do acusado José Francisco de Oliveira Júnior (ID 143792854).
O advogado requereu, preliminarmente, a sua absolvição sumária por suposta ausência de elementos válidos e suficientes de autoria, argumentando com uma suposta nulidade dos procedimentos de reconhecimento efetuados em sede policial, por não satisfazerem, em seu entender, os ditames do art. 226 do CPP, bem como do próprio procedimento flagrancial, sustentando que a Polícia Militar teria invadido o seu domicílio sem autorização e lhe torturado.
Por último, renovou o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
O representante do Ministério Público, em parecer acostado em ID 145380418, referiu que inexiste razão para o acolhimento da preliminar de absolvição sumária suscitada, vez que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal foi efetivamente demonstrada pela defesa do acusado, de forma que deve ser ratificado o recebimento da peça delatória, autorizando o juízo seja a mesma processada na forma legal. É a síntese do que importa relatar.
Da análise dos autos, observo que a preliminar levantada realmente não merece guarida, conforme bem apontado pelo Ministério Público em sua manifestação.
Havendo prova patente da materialidade criminosa e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o denunciado, não há que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
In casu, consta na denúncia que o veículo GM Prisma, de cor prata e placas OWD6F77, utilizado pelos agentes criminosos para se aproximarem das vítimas por ocasião dos roubos, identificado em várias imagens de câmeras de segurança, era registrado em nome do próprio acusado José Francisco de Oliveira Júnior.
A partir das informações das vítimas a respeito da utilização deste veículo nas práticas delituosas contra elas perpetradas, é que as diversas equipes de Polícia Militar em patrulhamento, no dia 07.11.2025, passaram a ficar alertas para os dados daquele automóvel e, no bairro do Bom Pastor, a equipe da Vtr. 907 findou se deparando com o citado veículo e deu ordem de parada aos seus ocupantes, posteriormente identificados como os corréus, os quais tentaram se evadir a pé, mas foram alcançados.
No mais, como bastante descrito na denúncia, os policiais militares localizaram e apreenderam, exatamente no interior do veículo GM Prisma do qual ambos desembarcaram e fugiram, uma arma de fogo artesanal, assemelhada a um revólver de calibre .38, de cor branca, um simulacro de arma de fogo, assemelhado a uma pistola, e alguns dos bens produtos de roubo por eles cometidos, que foram posteriormente reconhecidos e restituídos às vítimas respectivas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (págs. 43/44 do ID 136285613) e Termos de Entrega/Restituição de Objetos (págs. 46 e 49 do ID 136285613).
Desse modo, patente que os indícios de autoria que implicam o acusado José Francisco de Oliveira Júnior nos crimes, não se resume ao reconhecimento pessoal apontado como eivado de vício, pela defesa técnica, e, tampouco, à suposta confissão extraída, mediante tortura, conforme alegou a defesa.
Destarte, apontou o representante do MP, os reconhecimentos procedidos foram apenas corroboradores do encadeamento de evidências que já havia se formado contra ele.
A disposição legal relativa ao reconhecimento de pessoas contida no art. 226, inciso II, do CPP, cujo teor estabelece que, se possível, o acusado seja posto em meio a pessoas que lhe sejam fisicamente semelhantes, é, conforme aponta o representante ministerial, uma recomendação, e não uma condição de validade para realização do procedimento.
Doutro bordo, não consta nos autos qualquer indício que dê amparo a alegação de nulidade do flagrante em decorrência de uma suposta invasão de domicílio e tortura do outrora autuado José Francisco.
Sob esse aspecto, será oportunizado ao acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de fazer prova da referida alegação.
As demais questões apontadas pela defesa em sede de resposta à acusação dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da imputação, havendo necessidade premente de condução do feito à instrução processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, afasto as preliminares suscitadas pela defesa do acusado.
Afastadas as preliminares, o juízo de admissibilidade da denúncia procedido antes do contraditório, em ID 138881782, deve ser ratificado.
Antes de apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas sobre a prisão do acusado José Francisco, que acha-se custodiado desde novembro de 2024.
O parecer denegatório de ID 145380418, foi apresentado antes de chegar ao conhecimento deste juízo a situação do corréu Edson Fonseca.
A Secretaria expeça edital de citação direcionado ao acusado Edson Fonseca de Azevedo para fins de ciência quanto ao aditamento apresentado pelo Ministério Público.
Concomitantemente, expeça mandado de citação para cumprimento no endereço constante dos autos, sem prejuízo do edital.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo para retirar o nome de Elielber Fonseca, substituindo-o por Edson Fonseca de Azevedo, denunciado através do aditamento.
A expedição de mandado de citação pessoal e edital deve se cumprida em 24 (vinte e quatro) horas, intimando-se, logo após o titular da acusação para sua manifestação quanto ao pleito de liberdade formulado pelo corréu José Francisco de Oliveira Júnior Intimem-se.
Cumpra-se todas as determinações.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:27
Juntada de mandado
-
15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/05/2025 20:17
Recebido aditamento à denúncia contra EDSON FONSECA DE AZEVEDO
-
22/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:18
Outras Decisões
-
14/03/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição urgente
-
13/03/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:34
Juntada de diligência
-
11/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:07
Publicado Citação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS De ordem do Exmo.
Dr.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO, MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo Majorado] nº 0805832-90.2024.8.20.5600, em desfavor de ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO, CPF nº *87.***.*39-62, RG nº 002.935.170, brasileiro, solteiro, filho de Armando Cirilo Fonseca de Azevedo e de Maria das Dores dos Santos, com último endereço informado nos autos, Rua Xombre, nº 152, Conjunto Santarém, bairro Potengi, Natal/RN, CEP.: 59.124-300.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, cometido nos dias 03 e 07 de Novembro de 2024, em via pública, nos bairros do Alecrim, Barro Vermelho e Lagoa Nova, desta capital, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 06 de fevereiro de 2025.
Eu, KLEBER DANTAS DUARTE, Chefe de Secretaria, que o elaborei, conferi e assino, de ordem do MM.
Juiz de Direito.
KLEBER DANTAS DUARTE Chefe de Unidade -
06/02/2025 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2025.
-
05/02/2025 13:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 03/02/2025.
-
05/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:22
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:21
Juntada de diligência
-
19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2024 11:14
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/12/2024 11:14
Recebida a denúncia contra JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, ELIELBER FONSECA DE AZEVEDO
-
12/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 05:43
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 09:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:57
Audiência Custódia realizada para 08/11/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/11/2024 16:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:27
Audiência Custódia designada para 08/11/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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