TJRN - 0812594-03.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812594-03.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA EDUARDA DORNELES TEIXEIRA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 143778107.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIA EDUARDA DORNELES TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA EDUARDA DORNELES TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0812594-03.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCIA EDUARDA DORNELES TEIXEIRA Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCIA EDUARDA DORNELES TEIXEIRA, já qualificada nos autos, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO, igualmente identificada.
A parte autora sustentou, em síntese, que: a) é segurada no plano de saúde oferecido pela Requerida e foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica) em razão de obesidade mórbida; b) em decorrência do bem-sucedido procedimento, a requerente emagreceu mais de 30 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal; c) a grande quantidade de sobra de pele, devido à perda de mais de 30 quilos, afetou diversas regiões do corpo da Requerente, causando desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica; d) a autora foi encaminhada pela Dra.
Aline Bentzen Fonseca Amorim – cirurgiã plástica especialista – para internação e realização de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos; e) o laudo aponta, ainda, a necessidade de procedimentos e materiais inerentes ao ato cirúrgico, inclusive necessários no pós-operatório; f) em virtude da indicação médica, em 14/08/2021, a demandante procedeu com solicitação administrativa, a qual foi recebida mas não respondida.
Baseada em tais fatos, a parte autora pediu a concessão da tutela de urgência, “determinando-se que a Requerida, autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de (i) 30101271 dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; (ii) 31009050 correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais (iii) 30101190 correção de lipodistrofia crural direita (iv) 30101190 correção de lipodistrofia crural esquerda (v) 30101190 correção de lipodistrofia braquial direita (vi) 30101190 correção de lipodistrofia braquial esquerda (vii) 30602262 Plástica mamária/reconstrução da mama com próteses direita (viii) 30602262 Plástica mamária/reconstrução da mama com próteses esquerda (ix) 30602262 reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita (x) 30602262 Plástica mamária/reconstrução da mama com próteses esquerda e (xi) 30212189/30101190 correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso, com o devido custeio de materiais, procedimentos, insumos e medicamentos pós-cirúrgicos prescritos, exatamente conforme determinação médica.” No mérito, pugnoupela procedência da ação para que seja confirmada a tutela de urgência, em seus termos, bem como pela condenação da requerida pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da Decisão anexa ao id. 73898838.
Na mesma Decisão foi concedida a assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 75329930).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no id. 75913812.
Impugnou, inicialmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da ação, uma vez que os procedimentos indicados pelo médico, além de não constar no Rol da ANS, possuem caráter estético, o que exclui a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Alegou, ainda, que a negativa não constituiu ato ilícito passível de indenização em favor da autora.
Réplica à contestação no id. 79458963.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em 09.10.2020, afetou os Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP ao rito dos julgamentos repetitivos (Tema 1.069), determinando, em todo território nacional, a suspensão dos processos que versam sobre a “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”, determinou-se a suspensão do feito no id. 84442980.
Após o julgamento do tema afetado, o processo teve seu prosseguimento, sendo determinada a intimação das partes para que, à luz do julgamento do repetitivo, declinasse as provas que pretendiam produzir (id. 125207991).
Pela parte autora, foi requerido o julgamento antecipado da lide (id. 125867637).
Pela parte ré, esta se limitou a requerer a sua substituição pela Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED FERJ, diante da grave crise financeira que a requerida vem atravessando e da transferência integral da carteira de beneficiários ativos para a cessionária, com efeitos a partir de 01/04/2024 (id. 140527038).
A UNIMED FERJ confirmou, na petição de id. 118468929, que assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED RIO, relatando que essa deixará de operar como provedora de plano de saúde, requerendo, à vista disso, a substituição do polo passivo desta demanda ou, ao menos, a sua inclusão no polo passivo (id. 118468929).
A parte autora aquiesceu com a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo, desde que também seja mantida a requerida, conforme petição no id. 130905076. É o que basta relatar.
Decido.
A questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
I – Das questões processuais pendentes: I.1 – Da sucessão processual: A UNIMED FERJ veio aos autos informar que passou a ser responsável pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED RIO.
Isso se deu porque a UNIMED RIO deixará de funcionar como provedora de plano de saúde.
No caso, verifico que houve nítida hipótese de sucessão processual, em razão da modificação da titularidade do direito material firmado em juízo.
Por outro lado, devidamente intimada, a parte autora aquiesceu com a inclusão da cessionária ao polo passivo, mas sem excluir a demandada, UNIMED-RIO.
Destarte, considerando a insurgência da parte autora, defiro o pedido apenas para que seja anotado no sistema inclusão da UNIMED FERJ polo passivo da ação.
I.2 – Da impugnação à gratuidade judicial: O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos.
In casu, a impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras da impugnada suficientes para suportar as despesas do processo.
Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Na presente situação, competiria à impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pela autora atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito.
Contudo, a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica da impugnada.
Isso posto, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Autora.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
II - Do Mérito Propriamente Dito: Cinge-se o mérito sobre a obrigação ou não da parte ré em realizar as cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica submetida pela autora, na forma prescrita, a saber: (i) 30101271 dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; (ii) 31009050 correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais (iii) 30101190 correção de lipodistrofia crural direita (iv) 30101190 correção de lipodistrofia crural esquerda (v) 30101190 correção de lipodistrofia braquial direita (vi) 30101190 correção de lipodistrofia braquial esquerda (vii) 30602262 Plástica mamária/reconstrução da mama com próteses direita (viii) 30602262 Plástica mamária/reconstrução da mama com próteses esquerda (ix) 30602262 reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita (x) 30602262 Plástica mamária/reconstrução da mama com próteses esquerda e (xi) 30212189/30101190 correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso, com o devido custeio de materiais, procedimentos, insumos e medicamentos pós-cirúrgicos prescritos.
Registro que estamos diante de uma relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora e administradora do plano de saúde.
A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada.
Quanto à saúde, a Constituição Federal, em seu art. 6º, preconiza-a como um direito de todos, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Sobre o caso em liça, registre-se que sobreveio o julgamento dos Recursos Especiais 1870834/SP e 1872321/SP, submetidos à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.069).
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso concreto, após as teses fixadas acima, é de rigor a procedência da ação.
A parte requerida se submete à regulamentação da Lei nº 9.656/98, que dispõe: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo.
Dispõe a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-F, o seguinte: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Analisando os autos, evidencia-se atendidos os requisitos para concessão do pleito autoral.
A autora comprovou ser usuária do plano de saúde da Demandada (id. 73867912), bem como que foi submetida à gastroplastia para o tratamento de obesidade mórbida, procedimento incluso na cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde (Resolução Normativa RN 465/2021).
Em decorrência da perda de peso acelerada pós-cirurgia bariátrica (de 96 kg para 66 kg), a paciente vem apresentando intensa flacidez de pele em várias regiões do corpo, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, sofre com as dobras da pele, além de dificuldade em realizar atividades cotidianas como também a prática de exercícios físicos.
Tal quadro clínico também influencia nas suas relações interpessoais, trazendo constrangimento matrimonial e com seus familiares, ocasionando transtorno de baixa autoestima.
Ao exame físico a paciente apresenta os seguintes problemas de saúde, conforme laudo de id. 73871577 – págs. 01 e 02: Diante do quadro clínico, a autora tem indicação dos seguintes tratamentos cirúrgicos reparadores: Portanto, à vista do julgamento do Tema 1.069, não agiu acertadamente à ré ao negar o procedimento, conforme se vê da contestação.
Registre-se que, após o julgamento do Tema 1.069, a parte requerida foi intimada para declinar as provas e nada requereu, quando poderia ter pedido perícia a fim de demonstrar, por exemplo, que alguns dos procedimentos não seriam reparadores, e sim estéticos.
A cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.
Com efeito, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS- CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós- cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) Com efeito, a cirurgia reparadora, após a realização de cirurgia bariátrica, não é um procedimento meramente estético, mas uma continuidade do tratamento da obesidade.
Em sendo assim, configura-se abusiva a recusa de cobertura da referida cirurgia, que deve ser custeada pelo plano de saúde.
Outrossim, o rol dos procedimentos estipulados pela Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado.
Revelando ser indispensável o procedimento solicitado, a recusa por parte da empresa demandada configurou ato ilícito com dever de reparação pelos dados sofridos pela consumidora.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa -- seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada -- para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
A omissão da ré em autorizar o atendimento enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no estado de espírito da beneficiária.
A autora contou que foi submetida a uma cirurgia bariátrica e, após o procedimento, necessitou de cirurgia reparadora, no entanto, não obteve resposta quanto ao seu requerimento.
A autora anexou relatório médico que apontava a imprescindibilidade da cirurgia pós-bariátrica, uma vez que o excesso de pele decorrente do emagrecimento após a intervenção ocasionou diversos problemas.
Ora, no caso das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, é sabido que não ostentam, até que se prove o contrário, finalidade estética, pois cuida-se, em verdade, de procedimentos adotados para complementar a cirurgia bariátrica bem-sucedida, conferindo ao paciente maior qualidade de vida e evitando as mazelas acarretadas pelo excesso de pele.
Encontrando-se o tratamento para obesidade mórbida por meio de gastroplastia coberto pelo plano de saúde e albergado pelo rol da ANS, os consectários lógicos do tratamento devem, de igual modo, serem abrangidos pela cobertura. No que se refere ao quantum do dano moral, é certo que a indenização tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado, ou seja, o quantum deve alcançar simultaneamente duas funções: servir de exemplo para a ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, e também nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Essa a orientação de Rui Stoco: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho.” Assim, o juiz, ao fixar o quantum compensatório, deve utilizar-se de parâmetros previstos em lei e na jurisprudência, valendo-se ainda da experiência e exame de todas as circunstâncias fáticas para a fixação da respectiva indenização, de sorte a reparar o dano mais amplamente possível.
In casu, entendo como justa a fixação da indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, em razão do que: (i) CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), a obrigação de fazer, de custear o procedimento solicitado pela parte autora, com o fornecimento de todo o aparato médico para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, nos termos requeridos; (ii) CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) a indenizarem a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 240 do CPC).
No mais, a partir de 28/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá incidir sobre a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias das partes por seus advogados.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:23
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 14:49
Outras Decisões
-
01/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
14/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 12:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/11/2021 12:14
Audiência conciliação realizada para 04/11/2021 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:01
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:21
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:43
Audiência conciliação designada para 04/11/2021 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 06:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/09/2021 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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