TJRN - 0861298-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 16:12
Juntada de devolução de mandado
-
12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0861298-57.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA VITORIA REIS LIMA EXECUTADO: R T COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará do valor de R$7.200,00, com correções, em favor da parte exequente, com as correções, dispensada a preclusão.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA VITORIA REIS LIMA em face de R T COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$75.005,80.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
19/08/2025 07:54
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:11
Outras Decisões
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:39
Processo Reativado
-
31/07/2025 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de R T COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de R T COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0861298-57.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA VITORIA REIS LIMA RÉU: R T COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA SENTENÇA Maria Vitória Reis de Lima, qualificada nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação c/c tutela antecipada em face de R T Comércio e Serviços Autopeças Ltda, igualmente qualificado, ao fundamento de que as partes firmaram contrato de locação não residencial, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Prudente de Morais, nº 6.466, loja 02, Candelária, Natal/RN, com duração de 60 (sessenta) meses e início em 10 de janeiro de 2023.
Disse que ficou acordado o pagamento mensal de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de aluguel, a ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Destacou que, como garantia, o réu depositou a quantia correspondente a 3 (três) meses de aluguel.
Relatou que o requerido não honrou com as suas obrigações contratuais, porquanto deixou de pagar os aluguéis vencidos em 15/08/2023, 15/09/2023 e 15/10/2023, além das contas referentes ao IPTU e à COSERN.
Apontou que não logrou êxito em resolver a questão de forma administrativa.
Mencionou que o item 10.1 do contrato versa sobre a multa em caso de descumprimento de e qualquer cláusula contratual.
Defendeu que, quando do ajuizamento da demanda, a dívida do requerido perfazia a importância de R$18.785,55 (dezoito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Em razão disso, pediu a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado o despejo do locatário.
No mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato de locação com a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos indicados, sem prejuízo daqueles que venceram até a desocupação do imóvel.
Anexou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 111713230).
Por meio da decisão de ID. 111852074, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Comprovante de depósito da quantia referente à caução em ID. 113769421.
Expedido mandado, retornou com a informação de que o réu não foi encontrado no endereço indicado.
A parte autora pleiteou a citação do demandado em endereço diverso e a expedição de novo mandado para desocupação do terceiro ocupante do imóvel (ID. 120927284).
O réu foi citado por meio do seu representante legal (ID. 125378296).
Decorrido o prazo, o demandado não se manifestou, conforme certidão de ID. 1277656752.
Decretado os efeitos da revelia (ID. 127831293).
Intimada para informar acerca de eventual interesse na produção de outras provas, a demandante requereu a expedição do mandado de despejo compulsório (ID. 131529246).
Expedido o mandado de despejo compulsório e imissão na posse, houve o cumprimento (ID. 138364258).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios movida por Maria Vitória Reis Lima em desfavor de R T Comércio e Serviços de Autopeças Ltda, ao fundamento que celebraram contrato de locação, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Prudente de Morais, nº 6.466, loja 02, Candelária, Natal/RN, sendo que o réu não honrou com as obrigações contratuais, tornando-se inadimplente em relação aos aluguéis e encargos.
Inicialmente, frise-se que a falta de apresentação de contestação gera a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais destaca-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsto no artigo 344 do CPC.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Na situação posta em análise, verifica-se que não houve a ocorrência de qualquer das causas previstas no artigo 345 do CPC, razão pela qual entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado.
Considerando que não foi apresentada contestação, bem como levando em conta que estão presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em discutir a rescisão do contrato de locação e os valores que são devidos em razão da inadimplência do aluguel e encargos que dele decorrem.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega que o imóvel descrito na inicial foi objeto de locação entre as partes, sendo que o réu não honrou com as obrigações contratuais, pelo que contraiu débitos.
A fim de demonstrar o alegado, a demandante anexou aos autos, em ID. 109485084, instrumento contratual firmado entre as partes; bem como juntou notificação extrajudicial em ID. 109485090.
Em contrapartida, o réu, em que pese citado, não se manifestou nos autos.
Em análise, portanto, depreende-se que o demandado, na condição de locatário, infringiu cláusula contratual, visto que restou demonstrado nos autos que deixou de arcar com o pagamento de aluguéis a partir de agosto de 2023.
Portanto, há de se considerar resolvido o contrato de locação, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei de nº. 8.245 de 18.10.1991, alterada pela Lei de nº. 12.112 de 09.12.2009.
Vejamos: “Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - omissis ;II - omissis;III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;IV- omissis.” Outrossim, conforme dispõe o artigo 62, inciso VI, da Lei nº. 8.245/91, em ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação, verifica-se a possibilidade de cumular os pedidos de rescisão da locação com a cobrança de aluguéis e acessórios.
Na situação posta em análise, considera-se verdadeira a inadimplência dos aluguéis, visto que sequer contestado pela parte ré, razão pela qual esta deve ser condenada a pagá-los.
Acrescenta-se que a inadimplência em relação aos aluguéis é uma infração contratual, tendo sido previsto, no instrumento contratual assinado pelas partes da presente demanda, como penalidade para tanto: multa prevista pelo atraso nas prestações em 10% (dez por cento) do valor do aluguel e 1% (um por cento) de juros ao mês, bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em sendo cobrança judicial, conforme dispõe os itens 4.7 e 4.8 do instrumento contratual firmado pelas partes.
Superado tal ponto, verifica-se que houve pedido de aplicação da multa em valor equivalente a 3 (três) aluguéis, referente ao descumprimento de cláusula contratual, a qual deve ser aplicada em razão da previsão contratual no item 10.1 (ID. 109485084 – pág. 5), previsão esta que se não se mostra abusiva.
Quanto às contas de água e referentes ao IPTU, entendo que, igualmente, a inadimplência restou demonstrada.
Sobre o assunto, o instrumento contratual celebrado pelas partes prevê: “5.1.
Além do aluguel convencionado no item 05 do Quadro Resumo, pagará o LOCATÁRIO, a título de ENCARGOS DA LOCAÇÃO, na forma do inciso I do art. 23 da Lei 8.245/91 (lei do inquilinato): a) os impostos (IPTU) e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou sobre o valor da locação; b) o prêmio de seguro contra incêndio relativo ao imóvel; c) as despesas decorrentes de luz, água, esgoto, gás e condomínio.
Quaisquer exceções em relação aos encargos estarão discriminadas no item 05 do Quadro Resumo” (ID. 109485084 – pág. 3).
Diante do acima exposto e levando em conta a comprovação dos débitos em ID. 109485086, assim como considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, entendo que restou configurada a mora.
Frise-se que a condenação do réu deve ser adstrita ao período em que teve posse do imóvel, ou seja, até a imissão na posse pela parte autora, o que ocorreu em 10 de dezembro de 2024.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida e para declarar a rescisão do contrato de locação entre as partes, tornando o despejo definitivo; b) Condenar o réu ao pagamento do valor referente aos aluguéis em atraso discutido nos autos (a partir de agosto de 2023), até os vencidos na data da efetiva desocupação do imóvel (09.12.2024), acrescido de multa de 10% e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do prejuízo (Súmula 43, STJ), além de corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da citação (art. 405 e/ou 406, CC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar o requerido ao pagamento dos demais encargos em atraso, como IPTU e tarifa de água, vencidos e não pagos da contratação até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do prejuízo (Súmula 43, STJ) e corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da citação (art. 405 e/ou 406, CC); d) Condenar o demandado ao pagamento da multa por infringência às cláusulas contratuais, prevista no item 10.1 do contrato, no valor referente a 3 (três) meses de aluguel quando da infração; e) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado do débito, cujos juros e correção devem observar a forma de contagem da lei, apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:16
Juntada de diligência
-
26/11/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:47
Outras Decisões
-
20/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:51
Decorrido prazo de R T COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de R T COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:40
Juntada de diligência
-
22/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 23:20
Juntada de diligência
-
11/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:18
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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