TJRN - 0814827-82.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814827-82.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA IRACI DE BRITO GOMES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE, FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INVIABILIDADE.
MÉRITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO A ATUALIZAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
REFORMA NECESSÁRIA.
QUANTIA ATUALIZADA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO RPV, OCORRIDA AINDA EM 12/05/2021.
GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE ENTÃO.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CORREÇÃO QUE IMPLICARÁ ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA FAZENDA PÚBLICA.
QUANTIA QUE DEVERIA TER SIDO QUITADA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR, MAS QUE SEGUE INADIMPLIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental para determinar ao Juízo de origem que providencie a atualização da requisição de pequeno valor objeto da demanda, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 17558035) no Cumprimento de Sentença nº 0806743-66.2018.8.20.5001, ajuizado por Maria Iraci de Brito Gomes em face do Instituto de Previdência dos Servidores/RN (IPERN) e Estado do Rio Grande do Norte, indeferindo requerimento para atualizar com juros e correção monetária requisição de pequeno valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais.
Inconformados, a exequente, Marcus Vinícius dos Santos Rego, Jean Carlos Holanda da Costa (seus advogados) e Holanda & Rego Advogados Associados interpuseram agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id 17558029) alegando que o RPV, foi confeccionado em 12/05/2021, resultando na quantia de R$ 7.722,16 (sete mil setecentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), tendo sido expedido o ofício requisitório em 28/06/2022, e devido o longo tempo decorrido se mostra imperiosa a atualização monetária, daí pediu a reforma do decidido.
Proferi decisão (Id 17582074) concedendo a tutela de urgência.
A Ordem dos Advogados do Brasil solicitou (Id 18577846) habilitação na condição de amicus curiae.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões (Id 19481222) e o Ministério Público preferiu não opinar (Id 19517320). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
De pronto, indefiro o pedido formulado pela OAB para se habilitar como amicus curiae, porquanto conforme bem lembrado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO no artigo Amicus Curiae: uma homenagem a Athos Gusmão Carneiro (disponível em: http://www.scarpinellabueno.com/images/textos-pdf/005.pdf), “o que enseja a intervenção deste ‘terceiro’ no processo é a circunstância de ser ele, desde o plano material, legítimo portador de um ‘interesse institucional’, assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, é um interesse meta-individual, típico de uma sociedade pluralista e democrática, que é titularizado por grupos ou por segmentos sociais mais ou menos bem definidos”, realidade que não evidencio na causa, eis que o interesse da autarquia se vincula, na verdade, ao julgamento favorável em prol de uma das partes.
Inclusive, julgando caso assemelhado ao dos autos, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INFLUÊNCIA DA DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL.
PLEITO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIÆ.
INDEFERIMENTO.
DEFESA DE INTERESSE DE UMA DAS PARTES.
APORTE DE DADOS TÉCNICOS.
DESNECESSIDADE. 1.
O amicus curiæ é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. 2.
O Supremo Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008). 3.
No mesmo sentido: "O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiæ, afirmando, em voto do Relator, Min.
Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de 'admissão informal de um colaborador da corte'.
Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiæ, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/4/2008, publicado em DJe 29/4/2008). 4.
Na espécie, o interesse dos Estados da Federação e do Distrito Federal vincula-se diretamente ao resultado do julgamento favorável a uma das partes - no caso, a Fazenda Pública -, circunstância que afasta a aplicação do instituto. 5.
Ademais, a participação de "amigo da Corte" visa ao aporte de informações relevantes ou dados técnicos (STF, ADI ED 2.591/DF, Rel.
Ministro Eros Grau, DJ 13/4/2007), situação que não se configura no caso dos autos, porquanto o tema repetitivo é de natureza eminentemente processual. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 28/3/2017.) Passando à análise do objeto recursal, registro viável o acolhimento da pretensão dos agravantes, primeiro porque a quantia do RPV relativo aos honorários sucumbenciais foi atualizada somente em 12/05/2021, quando de sua elaboração, e segundo, o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN) dispõe o seguinte: Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
Reforçando a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, ressalto que no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a seguinte tese: Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
No mesmo sentido, destaco julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019 – destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
TEMAS 96 DO STF E 291 DO STJ.
JUROS DE MORA QUE VOLTAM A INCIDIR APÓS O 60º DIA DO ENVIO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
TEMA 1037 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS E O EFETIVO PAGAMENTO.
MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814538-52.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023 - destaquei) E obviamente, o perigo de dano é inconteste, posto que a parte credora corre o risco de receber valor muito defasado caso não realizada a atualização da quantia antes do bloqueio judicial, haja vista o grande lapso temporal decorrido desde a expedição.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental, determinando ao Juízo originário que providencie a atualização do valor do RPV objeto do feito.
Comunicar à origem. É como voto Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814827-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
16/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:28
Juntada de termo
-
09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
28/12/2022 17:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/12/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/12/2022 11:03
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800854-23.2021.8.20.5100
Icaro David de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 14:31
Processo nº 0813841-31.2022.8.20.0000
Jose Medeiros Junior
Maxsuel Araujo de Lima
Advogado: Raimundo Rafael de Paiva Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 12:37
Processo nº 0807218-27.2020.8.20.5106
Mprn - 02ª Promotoria Mossoro
Reboucas Supermercado LTDA
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 08:26
Processo nº 0805576-09.2021.8.20.5001
Kosmos Incorporacoes LTDA
Daniel Arrais
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2021 11:57
Processo nº 0807102-11.2021.8.20.5001
Julimar Pereira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2021 15:18