TJRN - 0805576-09.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805576-09.2021.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, LUNA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo DANIEL ARRAIS Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INÉRCIA DOS APELANTES QUE NÃO PROVIDENCIARAM A QUANTIA NO PRAZO ESTIPULADO.
DESERÇÃO EVIDENCIADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA em face de decisão que não conheceu a apelação, interposta pelos ora Agravantes, em razão do não recolhimento do preparo (ID 20648988).
No seu recurso (ID 20855093), os Agravantes alegam, em suma, que o recolhimento das custas recursais deveria obedecer ao prazo para eventual interposição do recurso interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Ao final, pede o juízo de retratação.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada, sendo concedido novo prazo para recolhimento do preparo recursal.
Nas contrarrazões (ID 21625999), o Agravado sustenta, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço o recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
De início, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento pelos motivos que passo a elucidar.
Isso porque o pleito da gratuidade de justiça indeferido (ID 20270660) por não restar comprovada a hipossuficiência econômica.
Diante do indeferimento do pedido de benefício de justiça gratuita, foi oportunizado aos Agravantes o recolhimento do preparo, sem que a parte tenha atendido esta determinação.
Portanto, resta evidenciada a desídia dos Agravantes no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção da Apelação em questão.
Sobre o assunto, o STJ já definiu que “se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto” (AgInt no REsp n. 2.034.651/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).
Destarte, o não conhecimento da apelação é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805576-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 09:53
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:39
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:55
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805576-09.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, LUNA ARAUJO DE CARVALHO AGRAVADO: DANIEL ARRAIS ADVOGADO DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
01/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 19:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805576-09.2021.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KOSMOS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, LUNA ARAUJO DE CARVALHO APELADO: DANIEL ARRAIS ADVOGADO(A): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0805576-09.2021.8.20.5001, ajuizado por DANIEL ARRAIS, julgou procedente a pretensão autoral.
Na decisão de ID 20270660 foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante, sendo intimada a recolher o preparo recursal.
No entanto, a Recorrente se manteve inerte quanto à determinação, conforme certidão de ID 20643043. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No caso dos autos, constata-se que a Apelante pugnou pelo benefício da justiça gratuita, cujo pleito foi indeferido (ID 20270660) por não restar comprovada sua hipossuficiência.
Diante do indeferimento do pedido de benefício de justiça gratuita, foi oportunizado a Recorrente o recolhimento do preparo, sem que a parte tenha atendido esta determinação.
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte recorrente no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção da Apelação em questão.
Sobre o assunto, o STJ já definiu que “se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto” (AgInt no REsp n. 2.034.651/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).
Destarte, o não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Isto posto, não conheço do Recurso com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
03/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA
-
29/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805576-09.2021.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KOSMOS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, LUNA ARAUJO DE CARVALHO APELADO: DANIEL ARRAIS ADVOGADO(A): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Vistos em exame.
No despacho de ID 19377581, a apelante foi intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade de justiça, tendo juntado documentação acostada no ID 19744017. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pleito de gratuidade de justiça, é certo que referido benefício pode ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, quando for demonstrada, cabalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, como já definiu o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em exame, a empresa apelante acostou Declaração de Faturamento do período de 2021 a 2022, emitida por escritório de contabilidade da própria recorrente, bem como Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais da competência de janeiro de 2021/2022.
Nesse contexto, nada obstante os aludidos documentos revelarem indícios de ausência de percepção de lucros no período de 2021-2022, não se prestam a atestar, de maneira cabal, a atual situação financeira da construtora e sua inatividade no mercado, sobretudo porque, conforme se infere das próprias razões recursais, a empresa apelante comercializou unidades do loteamento objeto da lide.
Destarte, por não haver elementos capazes de evidenciar a total insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, a empresa recorrente não faz jus à benesse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a KOSMOS INCORPORACOES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição legal L -
11/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KOSMOS INCORPORACOES LTDA.
-
01/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:39
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
12/07/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 11:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes.
-
13/06/2022 10:48
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2022 09:38
Juntada de termo
-
10/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes.
-
09/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 23:41
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
08/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/11/2021 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2021 13:12
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833526-56.2022.8.20.5001
Estrategia Empreendimentos Imobiliarios ...
Jailton dos Santos Silva
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 11:21
Processo nº 0800854-23.2021.8.20.5100
Icaro David de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 10:52
Processo nº 0800854-23.2021.8.20.5100
Icaro David de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 14:31
Processo nº 0813841-31.2022.8.20.0000
Jose Medeiros Junior
Maxsuel Araujo de Lima
Advogado: Raimundo Rafael de Paiva Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 12:37
Processo nº 0807218-27.2020.8.20.5106
Mprn - 02ª Promotoria Mossoro
Reboucas Supermercado LTDA
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 08:26