TJRN - 0818407-06.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818407-06.2024.8.20.5124 Autor: SAMARIH MONAJJEM e outros (2) Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora SAMARIH MONAJJEM e outros (2) e como parte ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora juntar a petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (id 135243082).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (id 141680649). É o relatório.
Decido.
No caso vertente, inexiste nos autos a petição inicial, sendo impossível a este Juízo averiguar qualquer aspecto processual do feito.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria cancelamento.
Por fim, registro que sequer houve o recebimento da inicial, portanto nada é devido a título de honorários advocatícios para a causídica que representa a parte ré que voluntariamente se habilitou no feito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
04/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 10/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 04:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805430-26.2025.8.20.5001
Djeidyson Allan de Oliveira Souza
Advogado: Risoleide Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:07
Processo nº 0801645-32.2025.8.20.5106
Geilson Ferreira de Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Alicia Mariane de Gois Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 11:38
Processo nº 0801036-49.2025.8.20.5106
Adriano Gentil de Lima
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 10:46
Processo nº 0801036-49.2025.8.20.5106
Adriano Gentil de Lima
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Adriano Gentil de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 17:40
Processo nº 0804054-94.2024.8.20.5112
Rita Genoveva Marinho da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 16:56