TJRN - 0869875-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0869875-24.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: FERNANDO JOSE PINTO DE PAIVA ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: THIAGO CARLOS GONCALVES REGO ADVOGADO: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869875-24.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869875-24.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FERNANDO JOSÉ PINTO DE PAIVA ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO: THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO ADVOGADOS: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29970101) interposto por FERNANDO JOSÉ PINTO DE PAIVA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29241002) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSTAGENS DE CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PESSOA PÚBLICA.
MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONTEÚDO VEICULADO RELATIVO A QUESTÕES INSTITUCIONAIS.
HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA.
DANO IMATERIAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 5º, V e X, da CF.
Preparo recolhido (Id. 29970103).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30790617). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 5º, V e X, da CF, que versa sobre o direito de resposta e sobre indenização por dano material e a inviolabilidade da direito à honra e imagem, verifica-se a flagrante ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi expressamente apreciada ou mencionada no acórdão recorrido, tampouco esta Corte foi instada a se manifestar sobre o ponto por meio de embargos de declaração.
Portanto, incidem, as Súmulas 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, e 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse diapasão: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
IPTU.
Irregularidades no lançamento tributário.
Pretensão de declaração de nulidade.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1541328 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que tinha havido apenas substituição das certidões de dívida ativa, nada dispondo sobre o cancelamento dos títulos executivos.
O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A substituição dos títulos executivos para redução dos valores a serem executados não justifica a fixação imediata dos honorários advocatícios ante o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.584/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada Rossana Daly de Oliveira Fonseca, OAB/RN 3.558.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869875-24.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29970101) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869875-24.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO JOSE PINTO DE PAIVA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo THIAGO CARLOS GONCALVES REGO Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0869875-24.2023.8.20.5001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Fernando José Pinto de Paiva Advogados: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) e Outro Apelado: Thiago Carlos Gonçalves Rêgo Advogados: Aniz Gomes Freitas Júnior (OAB/RN 15.255) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSTAGENS DE CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PESSOA PÚBLICA.
MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONTEÚDO VEICULADO RELATIVO A QUESTÕES INSTITUCIONAIS.
HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA.
DANO IMATERIAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando José Pinto de Paiva contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
O Apelante inaugura seu recurso suscitando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e devido processo legal, tendo em vista o indeferimento de dilação probatória que requereu.
No mérito, sustenta, em suma, que as publicações veiculadas ultrapassaram a mera crítica e os limites da liberdade de expressão, consistindo em verdadeiro ataque pessoal direcionado a si.
Com isso, pugna pela reforma da sentença com o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Por meio de Contrarrazões, o apelado refuta a argumentação tecida no apelo e roga pelo seu desprovimento.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO De antemão, com relação à tese apelatória de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e devido processo legal, fundado no indeferimento do pedido de dilação probatória, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017) À vista disso, tendo o magistrado prolatado sentença por considerar os elementos constantes nos autos suficientes à formação de sua convicção, fundamentando habilmente sua decisão e demonstrando a desnecessidade de produção de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Seguindo adiante, discute-se nos autos se as postagens veiculadas pelo apelado feriram a imagem e honra do apelante a ponto de lhe conferir direito à indenização por danos morais.
Na espécie, é inegável que o direito à liberdade de expressão é assegurado constitucionalmente e garante a manifestação de opiniões, ideias e pensamentos.
A par disso, cito o dispositivo constitucional correlato: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Nas palavras do Ministro Luís Felipe Salomão[1], "as liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)." Logo, embora garantido constitucionalmente, o direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo ser limitado pela razoabilidade, proporcionalidade, preservação dos direitos da personalidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.
Apesar disso, a Corte Superior tem reconhecido que "é de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra.
Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese."[2] E, na situação em particular, tal como reportado na sentença, o ora apelante, ocupando o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Unimed – Natal, equipara-se à pessoa pública, devendo, portanto, ser mitigada a proteção aos direitos da personalidade, tendo em vista que as pessoas públicas estão sujeitas a críticas acerca das atividades que desenvolvem.
Somado a isso, é possível inferir que as postagens se referem a questões institucionais, ou seja, não representam um ataque pessoal ao apelante nem, por conseguinte, à sua honra objetiva.
A propósito, cito precedentes do TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COLIDÊNCIA ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CÓDIGO CIVIL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
CONFRONTO.
PONDERAÇÃO DE VALORES PARA QUE COEXISTAM.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DESDE QUE NÃO OFENDA A HONRA E A IMAGEM DE OUTRA PESSOA.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU SEM CUNHO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO.
LITIGANTES QUE SÃO POLÍTICOS.
PESSOAS PÚBLICAS E EXPOENTES, SUJEITAS A CRÍTICAS QUE EXORBITAM ÀQUELAS ACEITAS AO HOMEM COMUM.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Constituição Federal.
Colidência entre direitos fundamentais.
Código Civil.
Direitos da personalidade.
Liberdade de pensamento e direito à honra e à imagem.
Ponderação de valores para que coexistam.
Direito à livre manifestação do pensamento desde que não ofenda a honra e a imagem de outra pessoa.
No caso dos autos, as palavras do réu não têm conteúdo ofensivo ou depreciativo.
Além disso, o autor é homem público e expoente, sujeito a um grau maior de críticas e reclamações, exorbitantes do homem comum.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10018032020198260136 SP 1001803-20.2019.8.26.0136, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 17/04/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação das partes.
Descabimento.
O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
O mero aborrecimento não gera condenação por dano moral.
As pessoas públicas, especialmente aquelas ocupantes de cargos políticos, estão sujeitas às críticas e ao escrutínio popular acerca do exercício de suas atividades.
Meras expressões de discordância e desaprovação, ainda que mediante palavras ásperas e de desprezo, não configuram, por si só, ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Não demonstrada a repercussão negativa na vida do requerido, lesividade das declarações ou que os fatos narrados atingiram a honra do requerido inexiste justificativa plausível à condenação do autor à retratação pública postulada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252).
Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10003742420228260003 SP 1000374-24.2022.8.26.0003, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Diante disso, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016 [2] REsp 1.729.550/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021 VOTO VENCIDO VOTO De antemão, com relação à tese apelatória de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e devido processo legal, fundado no indeferimento do pedido de dilação probatória, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017) À vista disso, tendo o magistrado prolatado sentença por considerar os elementos constantes nos autos suficientes à formação de sua convicção, fundamentando habilmente sua decisão e demonstrando a desnecessidade de produção de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Seguindo adiante, discute-se nos autos se as postagens veiculadas pelo apelado feriram a imagem e honra do apelante a ponto de lhe conferir direito à indenização por danos morais.
Na espécie, é inegável que o direito à liberdade de expressão é assegurado constitucionalmente e garante a manifestação de opiniões, ideias e pensamentos.
A par disso, cito o dispositivo constitucional correlato: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Nas palavras do Ministro Luís Felipe Salomão[1], "as liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)." Logo, embora garantido constitucionalmente, o direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo ser limitado pela razoabilidade, proporcionalidade, preservação dos direitos da personalidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.
Apesar disso, a Corte Superior tem reconhecido que "é de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra.
Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese."[2] E, na situação em particular, tal como reportado na sentença, o ora apelante, ocupando o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Unimed – Natal, equipara-se à pessoa pública, devendo, portanto, ser mitigada a proteção aos direitos da personalidade, tendo em vista que as pessoas públicas estão sujeitas a críticas acerca das atividades que desenvolvem.
Somado a isso, é possível inferir que as postagens se referem a questões institucionais, ou seja, não representam um ataque pessoal ao apelante nem, por conseguinte, à sua honra objetiva.
A propósito, cito precedentes do TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COLIDÊNCIA ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CÓDIGO CIVIL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
CONFRONTO.
PONDERAÇÃO DE VALORES PARA QUE COEXISTAM.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DESDE QUE NÃO OFENDA A HONRA E A IMAGEM DE OUTRA PESSOA.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU SEM CUNHO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO.
LITIGANTES QUE SÃO POLÍTICOS.
PESSOAS PÚBLICAS E EXPOENTES, SUJEITAS A CRÍTICAS QUE EXORBITAM ÀQUELAS ACEITAS AO HOMEM COMUM.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Constituição Federal.
Colidência entre direitos fundamentais.
Código Civil.
Direitos da personalidade.
Liberdade de pensamento e direito à honra e à imagem.
Ponderação de valores para que coexistam.
Direito à livre manifestação do pensamento desde que não ofenda a honra e a imagem de outra pessoa.
No caso dos autos, as palavras do réu não têm conteúdo ofensivo ou depreciativo.
Além disso, o autor é homem público e expoente, sujeito a um grau maior de críticas e reclamações, exorbitantes do homem comum.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10018032020198260136 SP 1001803-20.2019.8.26.0136, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 17/04/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação das partes.
Descabimento.
O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
O mero aborrecimento não gera condenação por dano moral.
As pessoas públicas, especialmente aquelas ocupantes de cargos políticos, estão sujeitas às críticas e ao escrutínio popular acerca do exercício de suas atividades.
Meras expressões de discordância e desaprovação, ainda que mediante palavras ásperas e de desprezo, não configuram, por si só, ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Não demonstrada a repercussão negativa na vida do requerido, lesividade das declarações ou que os fatos narrados atingiram a honra do requerido inexiste justificativa plausível à condenação do autor à retratação pública postulada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252).
Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10003742420228260003 SP 1000374-24.2022.8.26.0003, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Diante disso, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016 [2] REsp 1.729.550/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869875-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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