TJRN - 0800496-70.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0800496-70.2024.8.20.5159.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR.
APELADO: FRANCISCO EUGENIO FILHO.
Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo entre as partes.
As partes juntaram acordo (Id. 29499481). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Para homologação de acordo celebrado entre as partes necessário se faz aferir os requisitos de validade, tais como agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Acerca do tópico, lanço o teor do art. 104, do Código Civil (CC), senão vejamos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Além das partes preencherem os requisitos susum mencionados, destaco que a validade da declaração de vontade não depende de formalidade especial, ante à ausência de previsão expressa de lei, ex vi do art. 107, do CC.
Não será demasiado ponderar que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, devendo ser interpretadas conforme boa fé e os usos do lugar da celebração, como vislumbro nos transcritos dos arts. 112 e 113, do ordenamento civil referenciado.
Ressalto, outrossim, que “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente” (art. 114, do CC). É cediço que na homologação judicial de acordo (transação), o Magistrado deve extinguir o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...)” À luz do exposto, homologo o acordo acostado nos autos e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito. É como voto.
Natal, 12 de agosto e 2025 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 3 -
13/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:11
Homologada a Transação
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12/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO FILHO em 09/05/2025.
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0800496-70.2024.8.20.5159 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: FRANCISCO EUGENIO FILHO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se Francisco Eugênio Filho para se manifestar acerca do acordo (Id. 29499481) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação e extinção do processo.
Cumpra-se.
Natal (RN), data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) 3 -
30/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-70.2024.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Apelado: FRANCISCO EUGENIO FILHO Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323) Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da ação ordinária promovida por FRANCISCO EUGENIO FILHO, ora apelado.
Distribuído o recurso ao Gabinete do Desembargador VIVALDO PINHEIRO, observa-se que, por meio de decisão acostada no ID 28718727, determinou-se a sua redistribuição ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA, onde atualmente estou atuando por substituição legal, em razão de prevenção à Apelação Cível nº 0801542-31.2023.8.20.5159.
Em seguida, vieram os autos redistribuídos a este Gabinete. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dada máxima vênia ao entendimento expressado pelo Desembargador, entendo que ocorreu equivocada redistribuição do presente recurso.
Isso porque não foi reconhecida a conexão entre os processos, sobretudo pelo fato de que a ação ordinária que deu origem à presente Apelação Cível nº 0800496-70.2024.8.20.5159 somente foi promovida após o trânsito em julgado da Apelação Cível nº 0801542-31.2023.8.20.5159, cujo recurso não foi conhecido, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Portanto, as ações ordinárias e os recursos que originaram os recursos de apelação não são conexos, pois além de não haver nenhuma determinação judicial nesse sentido, a presente demanda somente foi ajuizada com o trânsito em julgado do processo nº 0801542-31.2023.8.20.5159.
Assim sendo, determino à Secretaria Judiciária a devolução deste apelo ao Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 154, III, do Regimento Interno desta Corte, com as alterações procedidas pela Emenda Regimental nº 29/2020.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição -
27/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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