TJRN - 0806039-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806039-09.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOAO BATISTA DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
A parte executada juntou comprovante de depósito judicial do valor da pretensão vertida nos autos, tendo a parte exequente requerido o levantamento. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o valor objeto deste cumprimento de sentença já está depositado, reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda.
Assim, determino a liberação da importância em favor da parte exequente, com o rateio dos honorários para o advogado que a representa, na forma requerida na petição ID 156759578.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, nada mais sendo requerido, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, independente de prazo recursal. .
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806039-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral e Material c/c Repetição do Indébito e pedido de Tutela de Urgência proposta por JOAO BATISTA DE LIMA em desfavor do BANCO C6 S.A., todos qualificados.
Aduz o autor que beneficiário do INSS, ao tentar receber seu benefício previdenciário, percebeu que havia descontos indevidos em seu pagamento, o que reduziu consideravelmente sua renda, comprometendo sua subsistência.
Diante da situação, acessou o aplicativo Meu INSS e obteve um relatório de empréstimos consignados, descobrindo que haviam sido realizados dois empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência: Contrato nº *01.***.*35-70, firmado em 22/01/2025, com débito mensal de R$ 36,58, no valor total de R$ 1.547,08, com um IOF de R$ 47,08, totalizando 84 parcelas, com previsão de término em 01/2032; Contrato nº *01.***.*74-84, firmado em 17/12/2024, com débito mensal de R$ 489,46, no valor total de R$ 21.664,51, com um IOF de R$ 664,51, também parcelado em 84 vezes, com término previsto para 12/2031.
Ao baixar os contratos, constatou que as assinaturas foram realizadas por meio de biometria facial, método este que jamais utilizou para contratação de qualquer empréstimo.
Requer a concessão de tutela de urgência determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício do autor, (contratos nº *01.***.*35-70 e *01.***.*74-84), sob pena de multa, oficiando o INSS para cumprir a determinação.
Requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, declarando a inexistência dos débitos vinculados a tais operações (contratos nº *01.***.*35-70 e *01.***.*74-84).
Requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.052,08 (R$ 526,04 x 2); bem como os que se vencerem no curso do processo.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da fraude perpetrada e dos transtornos sofridos pelo autor.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi deferida em decisão de id. 141774179.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Banco C6 se manifestou nos autos informando o cumprimento da liminar proferida.
Foi expedido ofício ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício do autor.
A parte ré apresentou contestação, preliminarmente alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
Aduziu que em razão dos contratos celebrados, a eventual inclusão de parcelas lançadas desde a sua celebração até sua quitação/cancelamento é plenamente devida, inexistindo qualquer violação ao direito autoral, apenas a cobrança devida de valores dos quais o Requerente é devedor em decorrência do contrato celebrado.
Alegou que em nenhum momento a instituição financeira foi comunicada sobre qualquer episódio de roubo ou furto sofrido pelo requerente para que desta forma pudesse adotar todas as providências necessárias a fim de evitar prejuízos entre ambas as partes.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
O Agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão que concedeu a liminar foi indeferido.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão autoral consiste na nulidade dos contratos de empréstimos com a devida declaração de inexistência dos débitos vinculados a tais operações, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício e o recebimento de indenização a título de danos morais, buscando amparo para a sua pretensão na alegação de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, o que viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, ressalte-se que se trata de típica relação consumerista, aplicando-se, in casu, as previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Ré, na condição de banco, amolda-se ao conceito legal de fornecedor, ao tempo em que o Autor, pessoa física conveniada ao banco, amolda-se ao conceito legal de consumidor, restando protegido pelo microssistema consumerista.
Anote-se, nesse sentido, que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, em conformidade ao entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no verbete 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando detidamente os autos, constato que assiste razão a parte autora.
Ao analisar a imagem da biometria facial capturada no contrato, é claramente perceptível que a foto não corresponde à fisionomia do Autor, evidenciando clara fraude na contratação.
Além disso, os contratos informam a geolocalização do momento da assinatura, apontando que a contratação ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, em endereço completamente estranho ao Autor, o que confirma que ele jamais realizou a operação e que houve fraude evidente na concessão do crédito.
O banco réu, ao permitir tal contratação, violou seu dever de segurança e diligência na concessão de crédito, autorizando uma operação fraudulenta, cuja assinatura facial não corresponde à do autor.
A conduta do Réu configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando sua responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois houve evidente negligência no dever de conferir a veracidade da assinatura digital e da identificação do contratante.
Com efeito, é certo que a responsabilidade nesses casos é objetiva, conforme o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ainda, para isentar ou confirmar a responsabilidade das pessoas jurídicas o Superior Tribunal de Justiça traçou uma distinção entre fortuito interno e fortuito externo.
No caso trazido à baila, constato se tratar de um típico caso de fortuito interno, ou seja, aquele próprio da atividade exercida pelo fornecedor de serviços, fundado na ideia de risco do empreendimento, de modo que não escusa a responsabilidade da Ré, conforme se deflui do entendimento formalizado na Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Vejamos entendimento jurisprudencial pátrio acerca de caso análogo a matéria em lide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRESENÇAPARCIAL - APELO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DADOS SIGILOSOS - VAZAMENTO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - Ausente o interesse recursal quando não for o apelante sucumbente no ponto questionado.
Em autos de ação indenizatória, demonstrado que o autor sofreu golpe devido à falha na segurança do banco no dever de guarda de informações sigilosas, resta caracterizada sua responsabilidade objetiva, já que a fraude praticada por terceiro perfaz fortuito interno - Danos materiais devidamente comprovados devem ser recompostos. (TJ-MG - AC: 50090640520228130433, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data deJulgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Resta comprovado que o Banco réu se omitiu do seu dever de proteção do consumidor, permitindo que um terceiro de má fé com fisionomia totalmente distinta do autor e localização suspeita realizasse empréstimos, sem se atentar aos devidos protocolos de segurança que é obrigação das instituições financeiras.
Deste modo, a procedência da demanda é a medida que se impõe, com a devida anulação dos contratos de empréstimos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor.
Em relação ao dano moral, este é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação pelo sofrimento emocional, angústia ou abalo psicológico causados.
O dano moral não se limita a meros aborrecimentos do cotidiano, mas sim a um prejuízo real que cause sofrimento emocional, angústia, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico significativo. É preciso que haja um impacto negativo na esfera íntima e pessoal da vítima, o que se vislumbra no caso em tela, uma vez que toda a situação vivenciada acarretou angústia, estresse e abalo psicológico ao autor.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, impondo ao requerido a obrigação de pagar ao requerente a quantia de R$ 1.052,08 (mil e cinquenta e dois reais e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente pela Tabela ENCONGE e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Confirmo a liminar proferida em id. 141774179.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:33
Decorrido prazo de autora em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806039-09.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO JOAO BATISTA DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.., devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. foi impugnado o benefício da justiça gratuita , suscitada a carência da ação, e ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita.
Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Carência da ação.
Outrossim, não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que o interesse de agir autoral não depende somente de procedimento administrativo prévio, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, rejeito a preliminar de carência da ação. - Da Ausência de provas indispensáveis a propositura da ação.
Sustenta o réu que o autor não juntou à inicial documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Não assiste razão ao réu.
Os documentos juntados aos autos à são suficientes para a propositura da demanda.
A necessidade de novas provas e documentos serão averiguados em fase de instrução processual.
Rejeito a preliminar.
Dando prosseguimento ao feito, , determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:55
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:25
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 22:49
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:28
Publicado Citação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806039-09.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOAO BATISTA DE LIMA em desfavor de BANCO C6 S.A., todos qualificados.
Aduz o autor que beneficiário do INSS, ao tentar receber seu benefício previdenciário, percebeu que havia descontos indevidos em seu pagamento, o que reduziu consideravelmente sua renda, comprometendo sua subsistência.
Diante da situação, acessou o aplicativo Meu INSS e obteve um relatório de empréstimos consignados, descobrindo que haviam sido realizados dois empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência: Contrato nº *01.***.*35-70, firmado em 22/01/2025, com débito mensal de R$ 36,58, no valor total de R$ 1.547,08, com um IOF de R$ 47,08, totalizando 84 parcelas, com previsão de término em 01/2032; Contrato nº *01.***.*74-84, firmado em 17/12/2024, com débito mensal de R$ 489,46, no valor total de R$ 21.664,51, com um IOF de R$ 664,51, também parcelado em 84 vezes, com término previsto para 12/2031.
Ao baixar os contratos, constatou que as assinaturas foram realizadas por meio de biometria facial, método este que jamais utilizou para contratação de qualquer empréstimo.
Requer a concessão de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício do autor, (contratos nºs *01.***.*35-70 e *01.***.*74-84), sob pena de multa, oficiando o INSS para cumprir a determinação; Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Entendo preenchidos os requisitos.
No caso em análise, é de se inverter o ônus da prova (art, 6º, VIII, do CDC), cabendo a parte demandada comprovar que os contratos de empréstimo foram solicitados pela parte autora, já que os mesmos se encontram em seu poder.
Em primeiro lugar, vemos que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito.
Os históricos das consignações em folha fornecido pelo INSS; a alegação da autora de que não reconhece o contrato de empréstimo; a conversa com a central de atendimento da ré, a foto de terceiro que não é o autor; o curto lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação e a ausência de outros contratos de empréstimo consignado em seu benefício, dão indícios suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito, demonstrando a verossimilhança de suas alegações.
Segundo, porque o dano de difícil reparação, está configurado no fato inegável de que tais descontos nos estipêndios do autor, se continuarem, colocarão em risco o seu próprio sustento, bem com o de sua família.
Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória, na forma requerida pelo autor DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência pretendida, para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício do autor, (contratos nºs *01.***.*35-70 e *01.***.*74-84).
Oficie-se ao INSS para cumprir a determinação; Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC,,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória, por meio de videoconferência.
Cite-se a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
NATAL /RN, 4 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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