TJRN - 0800987-65.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 06:29 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800987-65.2024.8.20.5163 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: ANTONIO LINDEMBERG DA SILVA SENTENÇA A promovente pugnou pela extinção do feito (id. 157172262).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora informou que houve acordo extrajudicial, pugnando pela homologação ou, subsidiariamente, pela extinção em razão da desistência.
 
 Considerando a ausência de juntada de minuta para a homologação, a extinção pela desistência do feito é medida que se impõe.
 
 Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação.
 
 Constato ainda que não houve citação do réu e, por consequência, não foi oferecida a contestação, razão pela qual, dispensável o consentimento prévio do demandado (§4º do art. 485 do CPC).
 
 ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência id. 157172262 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas devidas à parte que desistiu (art. 90 do CPC), contudo, destaco que as custas iniciais já foram recolhidas pela autora, bem como dispenso as custas remanescentes (artigo 90, § 3°, do CPC).
 
 Sem honorários sucumbenciais, considerando que a parte requerida não apresentou defesa.
 
 Outrossim, como efeito da própria sentença de extinção, determino a liberação da restrição existente decorrente da presente lide.
 
 A presente sentença tem força de mandado/ofício.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a promovente.
 
 Dispenso a intimação da ré, já que sequer foi citada.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
 
 IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 15:04 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/08/2025 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 16:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2025 16:29 Juntada de diligência 
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                                            19/05/2025 16:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2025 16:11 Juntada de diligência 
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                                            31/03/2025 14:59 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2025 08:48 Desentranhado o documento 
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                                            07/03/2025 08:48 Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2025 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 02:24 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800987-65.2024.8.20.5163 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Polo Passivo: ANTONIO LINDEMBERG DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o devedor não foi localizado conforme certidão do oficial de justiça, INTIMO o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º) ou, ainda, o que entender devido.
 
 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 27 de janeiro de 2025.
 
 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/01/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2025 10:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/01/2025 10:57 Juntada de diligência 
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                                            17/12/2024 11:28 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2024 08:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/12/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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