TJRN - 0804362-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804362-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 159867419, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas (§3º, do art. 90, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, uma vez que as partes requereram a renúncia ao prazo recursal, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:55
Homologada a Transação
-
07/08/2025 08:21
Juntada de termo
-
06/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:54
Recebidos os autos.
-
23/06/2025 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/06/2025 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA ACAUA I S.A. em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0804362-41.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 06/08/2025 às 15h:30min, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:30
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/08/2025 15:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/05/2025 15:17
Recebidos os autos.
-
02/05/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/04/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/05/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 30/04/2025 às 14:30 hs, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:16
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804362-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte demandante está sofrendo com descontos em sua aposentadoria, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (I141243601). É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada, mormente por se tratar de desconto relacionado à contrapartida oferecida pela empresa ré, tais como assistência funeral, telemedicina, consultas e exames, assistência residencial e outros.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, não há comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da parte requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde abril/2023 - Id. 141062862.
Ademais, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à restituição dos valores descontados.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados ao réu (Id. 141243601).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/04/2025 14:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:03
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804362-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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