TJRN - 0804075-61.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804075-61.2024.8.20.5600 Polo ativo ALIF FREITAS DA SILVA e outros Advogado(s): ENOQUE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, SIDCLEY LEITE DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804075-61.2024.8.20.5600 Origem: 1ª Vara de Goianinha Apelante: Romulo Xavier de Freitas Advogado: Sidcley Leite da Silva (OAB/RN 12.785) Apelante: Alif Freitas da Silva Advogado: Enoque José de Araújo Júnior (OAB/RN 6.727) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DA NARCOTRAFICÂNCIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA E LAUDOS TÉCNICOS, SOMENTE QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE (ALIF FREITAS DA SILVA).
TESTEMUNHOS ISOLADOS DOS POLICIAIS INSUFUCIENTES PARA INCLUIR O PRIMEIRO APELANTE (RÔMULO XAVIER DE FREITAS) NA MERCANCIA.
DE TÓXICOS.
ACOLHIMENTO EM TERMOS, COM A CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO PARA AMBOS (ART. 35 DA LAD).
ROGO PELA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD (ALIF FREITAS DA SILVA).
MODUS OPERANDI HÁBIL A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIABILIDADE DA REDUTORA.
PERMUTA POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ALIF FREITAS DA SILVA).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ALIF FREITAS DA SILVA).
AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CABIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e prover o primeiro Recurso e prover em parte o segundo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Romulo Xavier de Freitas e Alif Freitas da Silva, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0804075-61.2024.8.20.5600, lhes condenou, respectivamente a 10 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 1.449 dias-multa; e 08 anos e 02 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto (detração), além de 1.220 dias multa (ID 24416412). 2.
Segundo a imputatória: “...
No dia 15 de agosto de 2024, aproximadamente às 17:00h, no município de Tibau do Sul/RN, o denunciado, ALIF FREITAS DA SILVA, foi preso em flagrante por trazer consigo e vender drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...
RÔMULO XAVIER DE FREITAS “POMBO”, apesar de não ter sido preso em flagrante delito, no dia 27 de junho de 2024, foi devidamente investigado e apontado como o responsável pelo tráfico naquela região, sendo, portanto, a chefia do primeiro denunciado.
Tem-se que os denunciados se associaram, com ânimo duradouro e estável, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas naquela região...
Segundo consta do relatório policial nº 043/2024 da 103ª Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul/RN, a equipe de investigação identificou ambos os denunciados como praticantes reiterados de tráfico ilícito naquela localidade.
RÔMULO XAVIER DE FREITAS “POMBO” é o responsável, chefia e linha de frente da facção, espalhando medo na sociedade e aproveitando-se disso para aliciar novos integrantes.
ALIF FREITAS DA SILVA, por sua vez, estava a serviço do Pombo, vendendo, guardando e negociando o material ilícito para com os terceiros interessados...” 3.
E acrescentou: “...
Durante essa operação, em posse das informações constantes no relatório precedente, as autoridades policiais seguiram ao Distrito de Bela Vista.
Ao visualizar a presença policial, ALIF FREITAS DA SILVA agiu de forma suspeita, aparentando nervosismo incomum, tentando esconder uma mochila em um terreno baldio.
Diante da fundada suspeita1 de que o agente ocultava consigo objetos proibidos ou destinados à prática de crimes, os policiais realizaram busca pessoal no increpado, sendo com ele encontrado 01 (uma) porção de cocaína em seu bolso.
As autoridades policiais, então, realizaram também uma busca no citado terreno, encontrando a mochila deixada pelo denunciado.
Dentro da mochila foram encontradas 167 (cento e sessenta e sete) porções pequenas de cocaína, 01 (uma) porção média de cocaína, 01 (um) tablete médio de cocaína prensado, 02 (duas) balanças de precisão e sacos tipo zip lock...” (ID 29054580). 4.
Sustenta Romulo Xavier de Freitas: 4.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 4.2) fazer jus à minorante do art. 33, § 4º da LAD; e 4.3) ter o direito de recorrer em liberdade (ID 29054935). 5.
Já Alif Freitas da Silva almeja: 5.1) absolvição dos delitos dada a escassez probatória; 5.2) aplicabilidade da redutora do privilégio; e 5.3) permuta por restritivas de direitos (ID 29308678). 6.
Contrarrazões da 2ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 29775283). 7.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento dos Apelos. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos Recursos, passando a analisá-los em assentada única dada a similitude das teses. 10.
No mais, deve ser provido o primeiro Apelo interposto por Rômulo Xavier de Freitas, na sua totalidade, e o segundo de Alif Freitas da Silva apenas em parte. 11.
Com efeito, no pertinente ao pleito absolutório de Romulo Xavier (subitem 4.1), tenho por subsistente, principalmente por inexistirem subsídios robustos a evidenciarem a sua participação na narcotraficância. 12.
Ora, o édito punitivo incluiu o ora Apelante somente com arrimo nas informações policiais acerca do suposto envolvimento no comércio ilícito na região, conforme se denota dos depoimentos judiciais dos Agentes de Segurança: Santino Arruda Silva Filho (Policial Civil): “... a Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul tem realizado algumas diligências em combate ao tráfico de drogas e, durante levantamentos, receberam a informação de que Alif Freitas, no dia dos fatos, estava em frente a residência de Rômulo Xavier, na comunidade de Bela Vista, vendendo entorpecentes.... a guarnição se deslocou até o local do fato, abordaram o acusado e, próximo a ele, foi encontrada uma mochila enterrada, com os entorpecentes descritos nos autos... o Alif Freitas teria assumido a propriedade dos entorpecentes, mas relata que a Polícia Civil já tinha a informação de que Rômulo repassava as drogas para Alif, para ele vender... o Rômulo não estava em casa, no entanto o Alif estava em posse da chave da residência de Rômulo, vulgo “pombo”... a Polícia Civil reuniu informações apontando que ele se trata de um dos traficantes mais antigos de Tibau do Sul/RN, o qual utiliza de adolescentes para a prática de tráfico de drogas a mando dele... a residência da genitora de Rômulo, localizada em Tibau do Sul/RN, foi destinada a mercancia ilícita de entorpecentes (boca de fumo), já tendo a Polícia Civil realizado algumas diligências no local, apreendendo adolescentes e diversos entorpecentes... o réu não estava presente na citada “boca de fumo”, especialmente, por morar no distrito de Bela Vista... a Polícia Civil tinha recebido a informação de que o “Pombo” (Rômulo), havia colocado mais um adolescente para vender entorpecentes a mando dele, em frente a casa dele no distrito de Bela Vista... diante da informação, se deslocaram até o local do fato e se depararam com o Alif, vendendo os ilícitos... adentraram na residência de Alif e de Rômulo e que não sabe dizer o motivo de não constar, em seu depoimento policial, que foi encontrado uma chave com Alif que dava acesso a residência de Rômulo... não fizeram muitas incursões no local do fato e que sempre que iam até lá, era no intuito de prender Rômulo... tinham a informação advinda da denúncia, de que encontrariam um rapaz, em frente a casa de “Pombo”, que todos os dias estava lá vendendo entorpecentes... diante disso foram diretamente até o Alif e o abordaram... estava em uma segunda viatura e não viu o réu jogando a bolsa para o terreno em que a droga foi Encontrada...” (ID’s 29054635 e 29054636). 13.
Tem-se ainda: Rafael Meireles de Pontes Mendes (PM): “... estava de serviço no dia dos fatos, quando sua guarnição foi acionada para prestar apoio a Polícia Civil de Tibau do Sul, acerca de uma investigação na comunidade em os fatos restaram narrados... encontraram o acusado nas proximidades de um terreno baldio, tendo sido localizado com ele uma porção de cocaína... nas proximidades do acusado foi encontrada uma mochila com entorpecentes, mas não chegou a ver o réu se desfazendo da mochila... já ouviu falar que o Rômulo, vulgo “Pombo”, realizava o tráfico de drogas na região... não viu o réu se desfazer da mochila, mas a abordagem foi feita em desfavor do Alif, em razão de ele se encontrar em atitude suspeita, saindo do local em que a droga foi encontrada... o réu encontrava-se há 03 ou 04 metros do local em que a droga foi encontrada... não foram encontrados ilícitos na residência de Alif... não foi até o local em que a droga foi encontrada, mas acredita que ela não estava totalmente enterrada ao chão... foi mencionada a existência de pegadas no local em que os entorpecentes restou encontrado, em direção ao Alif...” (ID’s 29054634 e 29054635). 14.
Analisando as narrativas suso, além de os entorpecentes não terem sido encontrados na residência de Rômulo Xavier, mas sim em um terreno baldio nas imediações (em mochila escondida próximo ao outro Recorrente Alif), inexiste comprovação concreta, seja por interceptações/extração de dados ou relatos testemunhais, da participação do Irresignado nos fatos descritos. 15.
Ou seja, diante da não apreensão do material ilícito na posse de Rômulo ou em sua residência, aliadas a lacunas explicitadas (itens 13 e 14), não enxergo a certeza suficiente para sustentar uma sentença condenatória, maiormente, frise-se, por se achar ancorada em meras ilações. 16.
Entretanto, no alusivo à Alif Freitas da Silva (subitem 5.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo Auto de Apreensão (ID 29054244, p. 29), B.
O. (ID 29054244, p. 3-5), Laudo Preliminar (ID 29054244, p. 31-32) e depoimentos colhidos em juízo. 17.
Nesse contexto, os Policiais Civis, após inúmeras denúncias anônimas acerca da venda de drogas nas imediações do Distrito de Bela Vista - Tibau do Sul, dirigiram-se ao local com o escopo de verificar a procedência das informações. 18.
Outrossim, após saírem em diligência para o endereço supra, avistaram o segundo Apelante (Alif Freitas da Silva) em comportamento suspeito (saindo de um terreno baldio próximo a “boca de fumo”), onde foi encontrado uma mochila, contendo (Exame - ID 130075983): “...
A) 01 (uma) porção de substância compactada com fragmentos pulverizados, de coloração branca, embaladas em material plástico transparente fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 322,02 g (trezentos e vinte e duas gramas, vinte miligramas), tendo o “teste colorimétrico apresentado resultado positivo e o espectro obtido coincide com a cocaína”; b) 01 (uma) porção de substância compactada com fragmentos pulverizados, de coloração branca, embaladas em material plástico transparente com fecho zip lock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 33,13 g (trinta e três gramas, cento e trinta miligramas), tendo o “teste colorimétrico apresentado resultado positivo e o espectro obtido coincide com a cocaína”; e c) 167 (cento e sessenta e sete) porções de substância compactada com fragmentos pulverizados, de coloração branca, embaladas em material plástico transparente com fecho zip lock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 38,47 g (trinta e oito gramas, quatrocentos e setenta miligramas), tendo o “teste colorimétrico apresentado resultado positivo e o espectro obtido coincide com a cocaína”. 19.
Sendo assim, diante do acervo coligido (oitivas, apreensão dos entorpecentes e dos apetrechos para o tráfico), enxergo como satisfatoriamente presentes as elementares do crime do art. 33 da LAD para Alif Freitas, segundo bem delineado pelo Juízo a quo (ID 29054655): Tráfico de drogas “...
Assim, a versão trazida pela denúncia encontra-se em harmonia com as versões dadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo e, considerando a quantidade das drogas apreendidas em poder de Alif, repassadas a ele pelo Rômulo, a informação de que o local era ponto de venda de drogas, pesando ainda a informação de que Rômulo se trata de traficante conhecido na região, utilizando de menores na região que recruta menores e demais jovens para mercancia ilícita de entorpecentes, entendo que o substrato probatório produzido demonstra que Alif Freitas da Silva estava em posse dos entorpecentes apreendidos nos autos, com a finalidade de vendê-los, a mando de Rômulo Xavier de Freitas.
Há um conjunto probatório consistente e harmônico entre si apto a demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam sendo comercializadas pelos réus, no dia e horário do fato, conduta amoldada a um dos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Frise-se, que o conjunto probatório, além de tudo, se firma nos depoimentos prestados pelos policiais e esses convergem entre si, fazendo um todo concreto com as demais provas presentes nos autos, não sendo eles isolados nos autos.
Ademais, cabe ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, principalmente dos policiais que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão destinado a apreensão de drogas no local, revestem-se de relevante valor probatório, ante a fé pública a qual gozam...
Com efeito, resta patenteada nos autos a autoria delitiva dos acusados Alif Freitas da Silva e Rômulo Xavier de Freitas, notadamente, no que diz despeito ao inquérito policial, aos laudos acostados e os depoimentos testemunhais prestados em audiência de instrução...”. 20.
Transpondo a Associação criminosa, diante do anêmico acervo coligido, não considero evidenciada a estabilidade e permanência imprescindíveis a subsunção do tipo em apreço (item 14) para ambos os Inculpados, maiormente por terem sido arrimadas com base em testemunhos de ouvi dizer dos PM”s. 21.
Daí e por consectário, há de ser mantida a objurgatória apenas para o segundo Acusado, no alusivo ao tráfico de drogas. 22.
No pertinente ao rogo pela minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 5.2), ressoa descabido, não apenas pela quantidade de drogas já citada (167 porções pequenas de cocaína, 01 porção média, 01 tablete prensado), mas também e, sobretudo pelo modus operandi, dada a presença de apetrechos utilizados para a prática de delitos dessa natureza, comprovando, assim, a sua dedicação a atividade criminosa. 23.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico para Alif Freitas da Silva (tão somente no alusivo ao Tráfico de drogas) 24.
Na primeira fase, diante do desvalor do móbil “natureza/quantidade”, fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão. 25.
Ausentes as agravantes, aplico a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a reprimenda para 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão. 26. À mingua das majorantes/minorantes, torno concreta e definitiva a pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, e 520 dias-multa. 27.
Em sendo mantidas as reprimendas fixadas pelo Magistrado primevo, não merece prosperar a permuta por restritiva de direitos (subitem 4.3 - Alif Freitas da Silva), porquanto ausente o requisito do art. 44, I do CP. 28.
Já no alusivo ao direito de recorrer em liberdade (subitem 5.3 - Romulo Xavier de Freitas), compreendo com a referente absolvição a ausência dos requisitos para a manutenção de sua custódia cautelar, devendo, portanto, ser-lhe deferida a benesse pleiteada. 29.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pelo: i) provimento do primeiro Apelo para absolver Rômulo Xavier de Freitas pelos delitos dos arts. 33 e 35 da LAD, com base nos no art. 386, VII do CP, devendo ser expedido na origem o respectivo alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso; ii) provimento parcial do segundo Recurso, para absolver Alif Freitas da Silva do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 386, VII do CPP; mantendo a condenação pelo tráfico de drogas, nos moldes dos itens 24-27.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804075-61.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
18/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:41
Juntada de intimação
-
12/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/02/2025 11:01
Juntada de termo
-
12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ROMULO XAVIER DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ROMULO XAVIER DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804075-61.2024.8.20.5600 Apelante: Romulo Xavier de Freitas Advogado: Sidcley Leite da Silva (OAB/RN 12.785) Apelante: Alif Freitas da Silva Advogado: Enoque José de Araújo Júnior (OAB/RN 6.727) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se os Apelantes, na pessoa de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentar as razões (ID's 29054669 e 29054672), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, os recorrentes para constituírem novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:19
Juntada de termo
-
30/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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