TJRN - 0803777-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:22
Juntada de Alvará recebido
-
02/06/2025 22:21
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 22:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/06/2025 22:19
Juntada de Alvará recebido
-
27/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803777-91.2022.8.20.5001 AUTOR: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros RÉU: CIRILO DAMIAO DE OLIVEIRA DESPACHO Expeça-se alvará no valor de R$962,35 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com correções, em favor de Siqueira Castro Advogados Associados.
Intime-se o patrono da ré Saint Land Comércio de Veículos SA para que, em (cinco) dias, informe sobre o interesse no levantamento do valor remanescente.
Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor de Francisco Assis de Mesquita Ciríaco, no valor de R$962,34 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com correções, para levantamento presencial em agências bancárias.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803777-91.2022.8.20.5001 AUTOR: CIRILO DAMIAO DE OLIVEIRA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Cirilo Damiao de Oliveira, qualificado nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Saint Land Comércio de Veículos S/A, igualmente qualificados.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Os réus foram citados e, intimados para se manifestar sobre a desistência, apresentaram anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante a não realização de perícia, autorizo a expedição de alvará do valor depositado de R$ 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) em favor do requerido Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., com correções, conforme petição de Id. 143637063.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803777-91.2022.8.20.5001 AUTOR: CIRILO DAMIAO DE OLIVEIRA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte ré Saint Land Comércio de Veículos S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor (Id. 142469969).
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803777-91.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRILO DAMIAO DE OLIVEIRA REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR os réus, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO pela parte autora no ID nº Num. 142469969 - Pág. 1, consoante exigência expressa do artigo 485, § 4º, CPC.
Advertência: O silêncio importa em concordância tácita com o pedido de desistência da parte autora.
Natal-RN, 13 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XI - formulado pedido de desistência da ação depois de oferecida a contestação, o servidor intimará a parte demandada, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º), exceto com relação às demandas de mandado de segurança (STF, RE 669367, Repercussão Geral, Publicação 30-10-2014) e processos que tramitam no Juizado Especial Cível e na Fazenda Pública que deverão ser imediatamente conclusos para sentença (FONAJE, enunciado n. 90); Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
X - nos demais casos prescritos neste Código. ... § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
13/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803777-91.2022.8.20.5001 AUTOR: CIRILO DAMIAO DE OLIVEIRA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros DECISÃO Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito GIBRAN CURY MIGUEZ para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:36
Outras Decisões
-
19/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/11/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:06
Outras Decisões
-
19/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:01
Outras Decisões
-
17/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 03:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 14:15
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 11:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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