TJRN - 0801770-65.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ISABEL IZIDIO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0801770-65.2024.8.20.5128 REQUERENTE: ISABEL IZIDIO DA SILVA REQUERIDO/INTERESSADO: MARIA ROSINEIDE SOARES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por ISABEL IZIDIO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em favor de sua irmã MARIA ROSINEIDE SOARES BEZERRA, alegando, em síntese, que a interditanda é pessoa com deficiência, diagnosticada com retardo mental grave (CID – 10 F72.0), sendo incapaz de pessoalmente reger sua própria vida.
Foi concedida curatela provisória, nos termos da decisão de ID 136927548.
Ato contínuo, procedeu-se com a entrevista da interditanda através do Oficial de Justiça, conforme ID 141574027.
A Defensoria Pública apresentou impugnação ao ID 150026135, na qualidade de curador especial da parte interditanda.
Laudo social acostado ao ID 153883880.
Laudo médico pericial ao ID 153883894.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 155206845). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos.
Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Outrossim, o art. 1767, inc.
I, do Código Civil, estabelece: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte promovida não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil.
O laudo médico pericial constante no ID 153883894 atestou a existência de incapacidade permanente, em razão de quadro de Retardo mental grave, CID-10: F72.0, recomendando a instituição de curatela para a devida proteção de seus interesses.
Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que a interditanda apresenta comprometimento cognitivo significativo, com prejuízo ao discernimento necessário para conduzir sua vida pessoal e patrimonial de forma independente.
Ademais, restou evidenciado nos autos que a Sra.
ISABEL IZIDIO DA SILVA, irmã da interditanda, é atualmente a principal responsável pela paciente, sendo parte legítima para pleitear a interdição de sua irmã, nos termos do art. 1.775 do Código Civil e considerando o teor do Laudo social apresentado ao ID 153883880, mostrando-se apta a desempenhar o encargo de curadora, não sendo formulado qualquer requerimento em sentido contrário.
Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim específico de decretar a interdição de MARIA ROSINEIDE SOARES BEZERRA, limitada à administração dos seus bens, nomeando-lhe curadora a pessoa de ISABEL IZIDIO DA SILVA e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
Ressalta-se que, uma vez cumprida essa formalidade, passará a exercer a administração dos bens da interditada (art. 759, §2º, do CPC), sendo obrigatória a prestação de contas ao término da curatela, nos termos da legislação civil.
Registre-se, ainda, que lhe compete promover o acesso da curatelada a tratamento e apoio adequados à promoção de sua autonomia, conforme o art. 758 do CPC.
A presente curatela é declarada para todos os atos da vida civil que envolvam disposição de patrimônio, enquanto perdurar a enfermidade.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755 do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, posto que lhe defiro a gratuidade da Justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda, o intuito protetivo da ação e a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da interditada, para ciência desta decisão, via PJe.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais (art. 756, §3º, do CPC), certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis, com o posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ISABEL IZIDIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Após a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito -
18/06/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Após a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito -
06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:09
Juntada de laudo pericial
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06/06/2025 08:06
Juntada de laudo pericial
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ISABEL IZIDIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Apresentada defesa, intime-se o(a) requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/05/2025 07:30
Juntada de Ofício
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09/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ISABEL IZIDIO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ISABEL IZIDIO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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24/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0801770-65.2024.8.20.5128 REQUERENTE: ISABEL IZIDIO DA SILVA REQUERIDO/INTERESSADO: MARIA ROSINEIDE SOARES BEZERRA DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela provisória de urgência (curatela provisória) ajuizada por ISABEL IZIDIO DA SILVA em face de MARIA ROSINEIDE SOARES BEZERRA, ambas as partes qualificadas na inicial.
Por questões de economia e celeridade processual, chamo o feito à ordem para dispensar a realização de audiência de entrevista, especialmente considerando a natureza da ação, sem prejuízo de posterior aprazamento, conforme determinação judicial.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo mandado, impugnar o pedido inicial (art. 752 do CPC).
Na oportunidade da citação, deverá o Oficial de Justiça realizar inspeção judicial, o que determino com fulcro nas prerrogativas do art. 379, inciso II, c/c art. 481 e art. 751, § 1º, ambos do CPC, respondendo aos quesitos abaixo enumerados, a fim de averiguar a situação do(a) interditando(a). 1) Qual o seu nome e a sua idade? 2) Tem filhos? 3) Onde e com quem o(a) interditando(a) reside? 4) Quais as condições de higiene encontradas? 5) Toma algum medicamento? Qual? 6) Qual o nome da pessoa responsável pelos seus cuidados imediatos? 7) O(A) interditando(a) fala? 8) O(A) interditando(a) anda ou permanece acamado(a)? A situação apresentada é compatível com o estado de saúde alegado (idade avançada, doença mental e dificuldade de deambular)? 9) Recebe algum benefício previdenciário? Qual o valor? 10) Na hipótese de locomoção, o(a) interditando(a) tem condições de se dirigir ao local para receber diretamente seus proventos de aposentadoria? 11) O(A) interditando(a) reconhece alguma cédula de real? Em caso positivo, o(a) interditando(a) faz compras sozinho(a) (padaria, farmácia, supermercado)? Em caso negativo, quem o(a) acompanha? 12) O(A) interditando(a) sabe dizer o ano no qual estamos ou o dia da semana? 13) Tem algum imóvel em seu nome? A inspeção deverá ser gravada e as mídias acostadas nos autos, caso o Sr. oficial de justiça entenda necessário documentar com áudio e vídeo alguma particularidade do ato.
Desde logo, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado(a), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para, querendo, impugnar o pedido de interdição, na condição de curador especial, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa, intime-se o(a) requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
A Secretaria diligencie no sentido de averiguar o andamento da(s) perícia(s) já determinada(s) junto ao NUPEJ, solicitando informações acerca de seu cumprimento.
Após a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, somente após o que voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/04/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0801770-65.2024.8.20.5128 REQUERENTE: ISABEL IZIDIO DA SILVA REQUERIDO/INTERESSADO: MARIA ROSINEIDE SOARES BEZERRA DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela provisória de urgência (curatela provisória) ajuizada por ISABEL IZIDIO DA SILVA em face de MARIA ROSINEIDE SOARES BEZERRA, ambas as partes qualificadas na inicial.
Por questões de economia e celeridade processual, chamo o feito à ordem para dispensar a realização de audiência de entrevista, especialmente considerando a natureza da ação, sem prejuízo de posterior aprazamento, conforme determinação judicial.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo mandado, impugnar o pedido inicial (art. 752 do CPC).
Na oportunidade da citação, deverá o Oficial de Justiça realizar inspeção judicial, o que determino com fulcro nas prerrogativas do art. 379, inciso II, c/c art. 481 e art. 751, § 1º, ambos do CPC, respondendo aos quesitos abaixo enumerados, a fim de averiguar a situação do(a) interditando(a). 1) Qual o seu nome e a sua idade? 2) Tem filhos? 3) Onde e com quem o(a) interditando(a) reside? 4) Quais as condições de higiene encontradas? 5) Toma algum medicamento? Qual? 6) Qual o nome da pessoa responsável pelos seus cuidados imediatos? 7) O(A) interditando(a) fala? 8) O(A) interditando(a) anda ou permanece acamado(a)? A situação apresentada é compatível com o estado de saúde alegado (idade avançada, doença mental e dificuldade de deambular)? 9) Recebe algum benefício previdenciário? Qual o valor? 10) Na hipótese de locomoção, o(a) interditando(a) tem condições de se dirigir ao local para receber diretamente seus proventos de aposentadoria? 11) O(A) interditando(a) reconhece alguma cédula de real? Em caso positivo, o(a) interditando(a) faz compras sozinho(a) (padaria, farmácia, supermercado)? Em caso negativo, quem o(a) acompanha? 12) O(A) interditando(a) sabe dizer o ano no qual estamos ou o dia da semana? 13) Tem algum imóvel em seu nome? A inspeção deverá ser gravada e as mídias acostadas nos autos, caso o Sr. oficial de justiça entenda necessário documentar com áudio e vídeo alguma particularidade do ato.
Desde logo, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado(a), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para, querendo, impugnar o pedido de interdição, na condição de curador especial, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa, intime-se o(a) requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
A Secretaria diligencie no sentido de averiguar o andamento da(s) perícia(s) já determinada(s) junto ao NUPEJ, solicitando informações acerca de seu cumprimento.
Após a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, somente após o que voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE SOARES BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE SOARES BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
— AGENDAMENTO DE PERÍCIA (PSIQUIATRIA) — DIA/HORA: 28 de fevereiro de 2025, às 09h20.
LOCAL DA PERÍCIA: Sala de audiências do Fórum, Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio/RN.
PERITO/MÉDICO: Dr.
Raphael Marques Cabral.
OBSERVAÇÃO: os periciandos poderão, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. -
31/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 20:09
Juntada de diligência
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31/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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