TJRN - 0808213-44.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 03:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808213-44.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Parte ré: WENDELL FRANCA COSTA MENEZES DECISÃO Trata-se de ação cível em que restou frustrada a citação dos litisconsortes passivos Francisco Ivanilson da Fonseca e Francisco de Albuquerque Marques , em razão da não localização destes nos endereços fornecidos nos autos.
Através da petição incidental de ID 142395342, requereu a parte autora que seja determinada busca complementar aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD E TRE, com vistas a localizar o endereço da parte ré, possibilitando, assim, a citação dele.
Decido.
Certo é que, de início, não compete ao Poder Judiciário a tarefa de buscar informações sobre o endereço da parte ré, sendo esta atribuição da parte autora, conforme artigo 319, inciso II, do CPC.
Somente em casos de manifesta excepcionalidade é que parece recomendável a iniciativa jurisdicional, nunca em substituição ao dever de diligenciar, pertinente à parte autora.
No caso em apreço, não verifico a existência de tal excepcionalidade, uma vez que a parte demandante não demonstrou nos autos já ter tentado conseguir o endereço da parte promovida pelos meios à sua disposição. 1 - Diante disso, antes de deferir o pedido em tela, determino a intimação da parte autora/exequente para, em 10 (dez) dias, comprovar que buscou o endereço da parte ré/ executada nos meios disponíveis, inclusive redes sociais, sites de programa do governo, órgãos de proteção ao crédito e sistema PJE, tomando as diligências necessárias à promoção da citação, sob pena de extinção. 2 - Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva, sem necessidade de intimação pessoal. 3 - Em sendo encontrado endereço diverso do que consta dos autos, atualize- se no sistema e renove-se o expediente pendente.
Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. 4 - Na hipótese de ausência de endereço diverso daquele em que já restou frustrada a tentativa de citação, após comprovação de que a parte autora/exequente pesquisou sem êxito o endereço da parte ré/executada, autorizo a pesquisa de endereço nos sistemas a disposição do judiciário, em especial: Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel (este último apenas em se tratando de pessoa física), nesta ordem, somente devendo consultar o sistema seguinte se infrutífera a busca no sistema anterior, seja por ausência de resposta, seja por ser informado endereço anteriormente diligenciado.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN¹).
Registro que, em se tratando de pessoa física, para se obter o endereço da parte requerida/executada através de acesso ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é necessário que sejam informados alguns parâmetros pela parte interessada, sendo eles: o nome completo da mãe da parte requerida, bem como sua data de nascimento, o que deverá ser providenciado pela parte autora. 5 - Encontrando-se endereços pertinentes, cumpra-se conforme item 3. 6 - Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré/executada ou requerer o que entender de direito com o escopo de promover a citação, sob pena de extinção , por falta de pressuposto processual, sem necessidade de intimação pessoal.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; eII - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020)Parágrafo único.
Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) -
09/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:14
Outras Decisões
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10/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808213-44.2024.8.20.5124 Partes: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK x WENDELL FRANCA COSTA MENEZES DESPACHO Tendo em vista que os requeridos Francisco Ivanilson da Fonseca e Francisco de Albuquerque Marques não foram citados, conforme certidões anexadas, respectivamente, nos ids. 127022575 e 125123869, intime-se a parte autora, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, atualize os endereços ou requeira a providência que entender pertinente, sob pena de extinção.
Informado novo endereço, citem-se.
Requerendo o autor outra providência, voltem os autos conclusos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/08/2024 09:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/08/2024 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/08/2024 08:08
Decorrido prazo de RAFAELA MELO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:03
Decorrido prazo de RAFAELA MELO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:29
Juntada de diligência
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04/07/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:14
Juntada de diligência
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04/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 09:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/07/2024 18:23
Recebidos os autos.
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03/07/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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02/07/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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