TJRN - 0801484-39.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800542-96.2022.8.20.5137 . .
ATO ORDINATÓRIO . .
INTIMO as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do r.
Acórdão prolatado, sob pena de arquivamento. . .
Campo Grande/RN, 29 de abril de 2025. . . (Assinatura eletrônica - Lei nº 11.419/2006) MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801484-39.2023.8.20.5123 Polo ativo HELIO SEVERINO DE MACEDO e outros Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelações Cíveis.
Contrato Bancário.
Descontos Indevidos.
Título de Capitalização.
Restituição em Dobro.
Dano Moral.
Quantum mantido. desprovimento dos recursos.
I.
Caso em exame: 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a instituição financeira à cessação de descontos indevidos, à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
II.
Questões em discussão: 2.
Há três questões em discussão: i) Legitimidade dos descontos realizados pela instituição bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; ii) Adequação do quantum indenizatório por dano moral; iii) Forma de restituição dos valores descontados.
III.
Razões de decidir: 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do título de capitalização nem a adesão aos serviços associados às tarifas "cesta b. express" e "título de capitalização". 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à ré demonstrar a regularidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada violação à boa-fé objetiva, observada a modulação estabelecida no julgamento do EAREsp 600.663/RS pela Corte Especial do STJ. 6.
O dano moral resta caracterizado pela indevida retenção de valores de pessoa de baixa renda, causando-lhe constrangimento e lesão a direito de personalidade.
O montante fixado (R$ 2.000,00) é adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo: 8.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
Apelações cíveis interpostas por HELIO SEVERINO DE MACEDO e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar inexistente a relação entre as partes e condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes das tarifas "Cesta B.
Express" e “Título de Capitalização”, sob pena de multa coercitiva; condenar a parte ré a restituir de forma dobrada os descontos efetuados após 30/03/2021 e na forma simples os débitos anteriores a essa data, com incidência de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 2.000,00 reais, a título de indenização por dano moral, com incidência de correção monetária (INPC) a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; condenar a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico.
A parte autora alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório, devendo ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que deve haver a restituição, na forma dobrada, dos valores subtraídos.
Requereu o provimento do recurso.
A parte ré alegou que a contratação de fato ocorreu, razão pela qual seriam devidos os descontos; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança das tarifas bancárias denominadas “cesta b. express” e título de capitalização são indevidos.
A instituição financeira afirmou que a cobrança das tarifas questionadas é legítima, uma vez que a parte autora contratou e utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças da tarifa.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à demandante.
Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora de modo a ensejar a cobrança da referida tarifa, bem como do título de capitalização.
Além disso, os extratos bancários não apontaram que a parte autora utiliza serviços ofertados de modo a ensejar a cobrança da tarifa “cesta b. express”. (id. nº 28043868).
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora, uma vez que a parte ré não logrou êxito para desconstituir o direito da parte apelada (art. 373, II do CPC).
Sobre a repetição do indébito, sua definição não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Bem observou a sentença que, no referido julgado, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da aplicação dessa tese, a ser efetivada a partir de 30/03/2021.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada e o título de capitalização foram contratados ou autorizados.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover os recursos de ambas as partes e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte ré, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança das tarifas bancárias denominadas “cesta b. express” e título de capitalização são indevidos.
A instituição financeira afirmou que a cobrança das tarifas questionadas é legítima, uma vez que a parte autora contratou e utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças da tarifa.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à demandante.
Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora de modo a ensejar a cobrança da referida tarifa, bem como do título de capitalização.
Além disso, os extratos bancários não apontaram que a parte autora utiliza serviços ofertados de modo a ensejar a cobrança da tarifa “cesta b. express”. (id. nº 28043868).
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora, uma vez que a parte ré não logrou êxito para desconstituir o direito da parte apelada (art. 373, II do CPC).
Sobre a repetição do indébito, sua definição não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Bem observou a sentença que, no referido julgado, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da aplicação dessa tese, a ser efetivada a partir de 30/03/2021.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada e o título de capitalização foram contratados ou autorizados.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover os recursos de ambas as partes e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte ré, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801484-39.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802356-02.2019.8.20.5121
Jose Francisco de Oliveira
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2019 12:09
Processo nº 0840637-57.2023.8.20.5001
Amanda Anielle da Silva Souza
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Francisco de Assis de Souza Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0840637-57.2023.8.20.5001
Amanda Anielle da Silva Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco de Assis de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 13:45
Processo nº 0103933-49.2017.8.20.0102
Banco do Nordeste do Brasil SA
Evaltir Gomes da Silva
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2017 00:00
Processo nº 0804994-67.2025.8.20.5001
Maria Ednalva Silva de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 16:19