TJRN - 0840637-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840637-57.2023.8.20.5001 Polo ativo AMANDA ANIELLE DA SILVA SOUZA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Embargos de declaração em mandado de segurança.
Concurso público.
Ingresso na carreira militar.
Exigência de diploma no ato da matrícula no curso de formação.
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança, no qual se discute a legalidade da exigência editalícia de apresentação do diploma no ato da matrícula no curso de formação para ingresso na carreira militar, após o indeferimento da matrícula do candidato por ausência do referido documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de apresentação do diploma no ato da matrícula no curso de formação foi devidamente analisada no acórdão, que reconheceu sua legalidade como condição indispensável para o ingresso na carreira militar. 4.
Não há omissão quanto à alegação de aceitação posterior de documentos pela Administração, pois a lide se restringe à análise da legalidade da cláusula editalícia e do indeferimento da matrícula no curso de formação, sendo irrelevantes fatos supervenientes. 5.
A situação atual da parte embargante não influencia a solução do mandado de segurança, cuja análise se limita à verificação de direito líquido e certo na data do ato impugnado. 6.
Argumentos baseados em princípios como eficiência administrativa ou eventual prejuízo ao erário não afastam a aplicação do princípio da legalidade, que rege o acesso aos cargos públicos, especialmente na esfera militar, não sendo admitida flexibilização dos requisitos editalícios. 7.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de Declaração opostos por Amanda Anielle da Silva Souza, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Mandado de Segurança nº 0840637-57.2023.8.20.5001, impetrado contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu sua matrícula no Curso de Formação de Praças em razão da ausência de comprovação de conclusão de curso superior no momento exigido pelo edital.
O acórdão recorrido deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, reformando a sentença de primeiro grau que havia concedido a segurança à impetrante.
Nas razões dos embargos (Id. 29942858), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: (a) entrega tempestiva da documentação na segunda convocação; (b) aceitação da documentação pela própria Polícia Militar; (c) conclusão do curso superior em 15/09/2023; (d) aprovação no Curso de Formação e ingresso efetivo na corporação; e (e) risco de grave prejuízo ao erário com eventual desligamento.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, atribuindo efeitos modificativos ao acórdão, com a restauração da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, além da consideração das razões de mérito e dos princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica e proteção à confiança legítima.
Sem contrarrazões aos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
Contudo, nenhuma dessas hipóteses se verifica no acórdão ora impugnado.
Não há que se falar em omissão quanto à análise da exigência do diploma no momento da matrícula no curso de formação.
A ratio decidendi do julgado se assentou na legalidade da exigência editalícia quanto à apresentação do diploma no ato da matrícula no curso de formação como condição necessária e imprescindível para o ingresso na carreira militar.
Igualmente, não se verifica omissão no que se refere à suposta aceitação posterior de documentos pela Administração.
O objeto da lide não era a validade de atos administrativos supervenientes, mas sim a legalidade da cláusula editalícia e do indeferimento da matrícula pela ausência do diploma na data exigida.
Eventuais circunstâncias ocorridas após o ato impugnado não possuem relevância jurídica para o deslinde da controvérsia.
No que tange à alegação de omissão sobre a situação atual da embargante, também não há razão.
A análise no mandado de segurança se limita à verificação da existência de direito líquido e certo na data da prática do ato administrativo impugnado, sendo irrelevantes fatos posteriores para a solução da demanda.
Por fim, quanto aos argumentos baseados no princípio da eficiência administrativa e na suposta ocorrência de prejuízo ao erário, estes, embora possam ter relevância no âmbito da gestão pública ou do debate político, não possuem o condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade, que rege o acesso aos cargos públicos, especialmente na carreira militar.
A observância estrita das normas editalícias e dos requisitos legais é imperativa, não se admitindo flexibilização fundada em critérios subjetivos ou de conveniência administrativa.
Diante disso, resta evidente que o acórdão enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840637-57.2023.8.20.5001 Polo ativo AMANDA ANIELLE DA SILVA SOUZA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e outros Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Polícia militar.
Exigência de diploma de nível superior para matrícula no curso de formação.
Legalidade.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra cláusula do edital de concurso público para provimento de cargo de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, que exige a comprovação de conclusão de curso superior no momento da matrícula no curso de formação.
A parte impetrante requereu a declaração de ilegalidade da cláusula e que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir sua inscrição com base na exigência impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de diploma de nível superior, no ato de matrícula no curso de formação, prevista no edital, é legal e compatível com a legislação aplicável; e (ii) verificar se a cláusula impugnada do edital viola direito líquido e certo do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de diploma de nível superior para matrícula no curso de formação está expressamente prevista no edital do concurso (item 3.1, VIII) e decorre de disposição legal específica, nos termos do art. 11, VIII, da Lei nº 4.630/1976, não se configurando ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. 4.
O momento de comprovação do requisito de escolaridade, conforme previsto no edital, ocorre na matrícula no curso de formação e coincide com o ingresso do candidato na condição de militar estadual, conforme o art. 3º, § 1º, alínea d; art. 11, § 11; e art. 122, § 1º, alínea b, da Lei nº 4.630/1976, além do art. 31, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 5.
A Súmula 266 do STJ, que veda a exigência de escolaridade no momento da inscrição em concurso público, não se aplica ao caso, pois o requisito não é exigido na inscrição inicial, mas no momento da matrícula no curso de formação, etapa que marca o início da relação jurídica como militar estadual. 6.
O cumprimento do requisito legal e editalício assegura a regularidade do certame, sendo vedado à Administração Pública afastar exigências estabelecidas em lei ou criar requisitos além daqueles previstos normativamente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 7.
Permitir a participação no curso de formação de candidatos que não tenham concluído o ensino superior poderia gerar comprometimento das finanças públicas, considerando que os alunos-soldados já recebem remuneração como militares da ativa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Segurança denegada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 4.630/1976, arts. 3º, § 1º, alínea d; 11, VIII e § 11; 122, § 1º, alínea b; Constituição do Estado do RN, art. 31, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; TJRN, AC 0848367-22.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJRN, IAC 0815022-33.2023.8.20.0000, Seção Cível.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível que tem como parte recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como parte recorrida AMANDA ANIELLE DA SILVA SOUZA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença que concedeu a segurança.
Alegou que, ao tornar-se aluno do Curso de Formação de Praças, o candidato passa a ocupar o cargo inicial da respectiva carreira, com a atribuição de grau hierárquico, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei Federal nº 667/69.
Por essa razão, sustenta ser válida a exigência editalícia de apresentação do Certificado de Conclusão de Curso Superior, fundamentando-se em matéria legislativa inserida no âmbito da autonomia dos Estados.
A Presidência desta Corte deferiu a suspensividade para sustar os efeitos da sentença proferida (ID 28025676).
Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte no ID 28025706.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 28672456).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade da cláusula do edital que exige a comprovação de conclusão de curso superior como requisito para a efetivação da matrícula no curso de formação e que a autoridade impetrada seja condenada a se abster de praticar qualquer ato que implique no indeferimento da inscrição do impetrante com base na referida cláusula.
O item 3.1 do Edital 01/2023-PMRN determina a apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; O edital é um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso.
Ademais, tanto o requisito da escolaridade, graduação de nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorrem de lei, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.630/1976: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; Tal exigência se faz necessária, haja vista que os alunos em curso de formação, para efeitos dos regulamentos disciplinares, especificamente os afetos à disciplina, à hierarquia e à contagem de tempo de serviço, são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976: Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; O art. 31, § 4° da Constituição do Estado refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar, para lhe garantir a retribuição financeira correspondente ao respectivo agente público.
Diante das particularidades para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, não há que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente quando já ultrapassadas as diversas fases de inscrição, provas objetiva, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica, ou seja, apenas na matrícula do curso de formação, quando necessária a comprovação dos requisitos, na forma exposta.
Permitir a realização do curso de formação por candidatos que, nessa fase do certame, ainda não dispõem do certificado de conclusão do ensino superior é medida que pode gerar grave comprometimento das finanças do ente público, terá que pagar um salário-mínimo para cada participante, sem a certeza do curso superior concluído.
O edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.
Cita-se julgado desta Corte a respeito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças; - Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças. - Analisando o tema, o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é o momento que marca o ingresso na corporação. (TJRN, AC 0848367-22.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 01/07/2024).
Importante destacar que o tema foi solucionado no âmbito desta Corte por meio do julgamento pela Seção Cível do Incidente de Assunção de Competência – 0815022-33.2023.8.20.0000, que decidiu na mesma linha do entendimento adotado pelo STJ, determinando que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior ocorra por ocasião da matrícula no curso de formação, não sendo este mera etapa do certame.
Por fim, a possibilidade de reposicionamento para o final de fila cinge-se aos candidatos aprovados ao final do certame homologado, quando da convocação para nomeação e posse, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso com a denegação da segurança pretendida, com a inversão do ônus de pagamento das custas, respeitada a regra da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade da cláusula do edital que exige a comprovação de conclusão de curso superior como requisito para a efetivação da matrícula no curso de formação e que a autoridade impetrada seja condenada a se abster de praticar qualquer ato que implique no indeferimento da inscrição do impetrante com base na referida cláusula.
O item 3.1 do Edital 01/2023-PMRN determina a apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; O edital é um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso.
Ademais, tanto o requisito da escolaridade, graduação de nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorrem de lei, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.630/1976: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; Tal exigência se faz necessária, haja vista que os alunos em curso de formação, para efeitos dos regulamentos disciplinares, especificamente os afetos à disciplina, à hierarquia e à contagem de tempo de serviço, são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976: Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; O art. 31, § 4° da Constituição do Estado refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar, para lhe garantir a retribuição financeira correspondente ao respectivo agente público.
Diante das particularidades para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, não há que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente quando já ultrapassadas as diversas fases de inscrição, provas objetiva, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica, ou seja, apenas na matrícula do curso de formação, quando necessária a comprovação dos requisitos, na forma exposta.
Permitir a realização do curso de formação por candidatos que, nessa fase do certame, ainda não dispõem do certificado de conclusão do ensino superior é medida que pode gerar grave comprometimento das finanças do ente público, terá que pagar um salário-mínimo para cada participante, sem a certeza do curso superior concluído.
O edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.
Cita-se julgado desta Corte a respeito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças; - Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças. - Analisando o tema, o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é o momento que marca o ingresso na corporação. (TJRN, AC 0848367-22.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 01/07/2024).
Importante destacar que o tema foi solucionado no âmbito desta Corte por meio do julgamento pela Seção Cível do Incidente de Assunção de Competência – 0815022-33.2023.8.20.0000, que decidiu na mesma linha do entendimento adotado pelo STJ, determinando que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior ocorra por ocasião da matrícula no curso de formação, não sendo este mera etapa do certame.
Por fim, a possibilidade de reposicionamento para o final de fila cinge-se aos candidatos aprovados ao final do certame homologado, quando da convocação para nomeação e posse, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso com a denegação da segurança pretendida, com a inversão do ônus de pagamento das custas, respeitada a regra da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840637-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:39
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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11/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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